SóProvas


ID
2503297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformar decisão de indeferimento da petição inicial, o prazo para o réu contestar começará a correr da

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão (e o gabarito) me parece equivocada.

    O artigo 331, §2º, afirma que a contagem do prazo só começa a correr do retorno dos autos se não houver a audiência do art. 334 (doutrina de Cassio Scarpinella Bueno).

    Como a questão trouxe como uma das opções a audiência do art. 334 (regra no início do marco temporal para contestar), sem dar maiores detalhes, o gabarito deveria ser a letra "e" - por contemplar a regra.

  • GABARITO: C

     

     

     

    INDEFERIMENTO: Art.331 § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:  Art.332.4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Concordo com a britany
  • Art 331°- Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação comecerá a correr da intimação do retorno dos autos.

  • Concordo com a Britany também, mesmo pq sempre que possível deve ser feita a audiência de conciliação ou de mediação. Essa é a regra!

  • Britany,

    Infelizmente esse é o tipo de questão que se o candidato entender um pouco mais de processo civil ele erra!

    A banca quis saber exatamente o que está literalmente escrito no art. 331, §2º do CPC, ignorando toda a sistemática do processo civil, mormente a regra geral que o prazo oferecimento da contestação tem como marco as hipóteses do art. 335 do CPC.

    Infelizmente é o péssimo hábito dessas bancas de querer cobrar a literalidade de dispositivos de lei, olhando-os de forma isolada e sem fazer qualquer ressalva no comando da questão.

    C.M.B.

  • Questão polêmica. Também penso que  o art. 331, § 2º faz menção à existência ou não da audiência de conciliação ou mediação, para que o prazo da contestação se inicie após a intimação do retorno dos autos ao juízo a quo. Porém, pensemos na situação em que a petição inicial expressa o desinteresse da parte autora em conciliar. 

    :(

  • ATENÇÃO !

    Para aqueles que, como eu, marcaram a A e ficaram insatisfeitos, saibam pq a A está errada, REALMENTE:

    O artigo 231, inciso VII diz que : Salvo disposição em diverso, considera-se o dia do começo do prazo:
                                                        VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico


    Ok, mas o que a questão pede? 

    "...o prazo para o réu contestar começará a correr da "

    a questão pede o dia que o prazo começa a correr ! Portanto, começará a correr excluindo-se o dia do começo do prazo  e incluindo o dia do vencimento (Art. 224).

    concluindo:
    Realmente não começará a correr no dia da publicação do acórdão.



    Corrijam-se se eu estiver equivocado. Espero ter elucidado meu pensamento.



    #féquevai

  • Art. 331. Parágrafo 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos auto, observado o disposto no art. 334.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não cai no TJSP Interior

  • Cai no TJ sim.

    Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Ótima questão!

  • O examinador que fez essa questão não pode ser formado em direito! não é possivel..

    tem que se observar o disposto no art .334! isso ta claro na lei.

  • "observado o disposto no art. 334",  mas ok!

  • Não dá nem pra discutir com uma questão dessas, é falta mesmo de estudo e conhecimento jurídico por parte do examinador. Pela regra do NCPC o réu não é citado pra contestar, mas para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Como isso sequer ocorreu, o certo seria o processo regressar ao juiz, que redigiria o despacho com a citação para a tal audiência. Frustrada então essa audiência, aí sim começaria o prazo. Horripilante essa questão!

  • Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • Quem advoga fica doidinho (a) com essas questões de CPC. A atenção deve ser redobrada.

    Quem não advoga talvez tenha uma visão mais objetiva como deve ser p/ as provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que, igual a mim, erraram, relaxa. A prova é para procurador. Questão complexa, apesar de ser literalidade da Lei. No entanto, por para o caro falado, quem elaborar a questão deve ter acreditado que o concursando para a vaga sabia ou deveria saber de toda a sistemática sobre a Contestação. Assim, para o cargo, entendo que está perfeita. Só espero que não caia no TJ-SP 2019. kkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • PARTE 1

    Vamos primeiro procurar saber o que seria retratação. Retratação, em termo jurídico, significa revogar (algo) anteriormente acordado; anular; desfazer.

    Agora vamos tentar saber o que significa petição inicial. A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.

    Beleza, então petição inicial seria uma forma de convocação do Poder Judiciário. Mas existe alguma forma de não ser aceita a petição inicial? Sim, existe o indeferimento (recusar) de petição inicial, que acontece quando:

    ·       A petição inicial for inepta

    ·       A parte for manifestamente ilegítima

    ·       O autor carecer de interesse processual

    ·     Não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.

  • PARTE 2

    Ok, entendi. Então essas são as hipóteses de não ser aceita a petição inicial. O que acontece depois que o juiz declarar indeferimento da petição inicial? O autor poderá interpor apelação, ou seja, buscar a reforma ou a invalidação da sentença. E aí, o juiz poderá realizar a retratação, ou seja, fica facultado ao juiz desfazer a sua decisão sobre o indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 dias. Agora vamos supor que o juiz fez a retratação, quando começará a contar o prazo para o réu contestar ( ou seja, manifestar sua oposição à decisão tomada)? A partir da intimação do retorno dos autos, ou seja, o prazo para o réu responder começará a contar do dia seguinte ao da intimação do retorno dos autos, mas deve-se ter em mente que, não havendo manifestação expressa do autor e do réu, no sentido de que não desejam a autocomposição, será marcada a audiência de conciliação e mediação.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    O PRÓPRIO GABARITO DA QUESTÃO MANDA "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 334"

    OU SEJA, EM REGRA, HÁ DE SE OBSERVAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, SOMENTE APÓS A QUAL O PRAZO P/ CONTESTAR SE INICIA!!!

    PORTANTO, COMO A QUESTÃO NAO FEZ RESSALVA, DEVERIA SE APLICA A REGRA, QUE É O PRAZO CORRER APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, LETRA 'E'.

  • Com esse raciocínio da banca, analisando apenas a letra pura e simples da lei, sem fazer uma interpretação sistemática, PODEMOS CONCLUIR QUE TODAS AS VEZES QUE SE REFORMA UMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO? É isso mesmo Arnaldo??

  • Sem "mimimi" e sem "textão", ok?

    Letra fria da lei e era isso!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    GABARITO C

  • Trata-se de uma questão que aborda um ponto muito específico de nossa matéria.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, os autos voltarão ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos,

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: C

  • DOIS PERÍODOS DE CONTAGEM ( O QUE ME CONFUNDI, FUI NA REGRA GERAL)

    ATOS EM GERAL: REGRA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    MAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O MARCO É OUTRO, ESPECÍFICO PARA ELE:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    NÃO É DA JUNTADA DE NADA, NEM DIA ÚTIL SUBSEQUENTE E SIM DO RETORNO DOS AUTOS.

  • Fiz essa confusão.

    No indeferimento, o processo ja foi para o Tribunal, então deve aguardar o retorno dos autos.

    Na improcedência liminar não houve ainda citação.

  • Parece que algumas questões punem o candidato que sabe demais...

  • Lembrando que ocorreu o acréscimo do inciso IX no art 231 (L.14195/21).

    231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 

  • REVISÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    Petição inicial será indeferida quando:

    • For inepta (falta pedido/pedido indeterminado/ narração dos fatos incontroversa / pedidos incompatíveis.)
    • A parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • não preenche requisitos das petições estabelecidos no CPC/2015 ou apresenta defeitos e irregularidades.

    --> Ação de revisão de empréstimo / financiamento / alienação de bens o autor deverá discriminar na petição inicial especificamente a obrigação que quer reverter, além de quantificar o valor incontroverso (que mesmo discordando tem que continuar sendo pago) SE NÃO A PETIÇÃO VAI SER CONSIDERADA INEPTA.

    -- INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

    • Autor pode apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias, contudo não havendo retratação o Juiz citará o réu para responder ao recurso.
    • Sendo a sentença reformada o prazo p/contestação começará correr da intimação do retorno dos autos.
    • Não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.