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                                Art. 343,CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                GABARITO: A   Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 
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                                No caso da alternativa E, a preclusão apenas atinge a prerrogativa processual de oferecer a reconvenção, mas não o direito contraposto em si, que pode ser perquirido em ação própria, desde que dentro do prazo prescricional ou decadencial correlato, a depender do caso. Acredito que essa seja a justificativa para o erro da alternativa. 
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                                Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   Gabarito A 
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                                Reconvenção:     Possibilidade de o réu formular pedidos CONTRA o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra ataque do réu contra o autor. Possui natureza jurídica de ação. Forma de apresentação: Na contestação ou de forma autônoma, caso não apresente a contestação.   Legitimidade: réu contra o autor ou um terceiro. Ou o réu e um terceiro apresentando contra o autor. 
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                                no caso da alternativa [D] §2. A desistância da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À RECONVENÇÃO 
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                                Letra (e). ERRADO.    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   O fato de o Código prever o pedido contraposto não exclui a reconvenção, tendo em vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, é que o sistema, além de prever o pedido contraposto, proíbe a reconvenção (ex.: Juizados Especiais). A doutrina entende que o rol dos pedidos contrapostos é taxativo, ou seja, o que não estiver disposto no rol deverá ser matéria de reconvenção.   Pedido Contraposto: só poderá ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial, fazendo-se, somente, novo enquadramento jurídico. Como regra, o réu admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto apresenta outros fundamentos jurídicos, alegando que não é o autor quem tem direito (ex.: num acidente de trânsito, o autor alega que o réu é culpado e o réu, no pedido contraposto, alega que o autor é culpado).   Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18626-18627-1-PB.pdf 
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                                a) CORRETA. É isso mesmo: quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda! Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   b) INCORRETA. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode apresentar reconvenção, de forma que se tenha um litisconsórcio ativo nesse caso: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   c) INCORRETA. A banca realmente gosta de afirmar que a contestação e a reconvenção dependem uma da outra... VOCÊ NÃO CAIRÁ NESSA! É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação. Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   d) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   e) INCORRETA. Caso o réu não apresente a reconvenção na contestação, ele poderá veicular a pretensão que seria formulada na reconvenção em uma ação autônoma!  Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   Resposta: A 
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