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ID
2503750
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Púbica.

Para os fins desta lei, considera-se correto afirmar que


I → é direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

II → o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

III → as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, são legitimadas como interessadas no processo administrativo.

IV → pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


Está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: Letra (E)

     

    Item I - Correto:

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Complementando, lembrar sempre da tão cobrada Súmula Vinculante n° 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    Item II - Correto

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    No Processe Administrativo, não vigora o princípio da inércia (dispositivo) da mesma forma que no processo civil ou criminal.

     

    Item III - Correto

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Item IV - Correto

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.​

     

    Bons estudos

  • Na verdade, o gabarito é letra E. Acho que o colega se equivocou, mas faz parte.

  • GABARITO E - TODAS CORRETAS

    I) Art 3º, IV, 9784/99 - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    II) Art. 5º, 9784/99 - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    III) Art. 9º , 9784/99 - São legitimados como interessados no processo administrativo:

                    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de               representação;

                    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

                    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

                    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    IV) Art. 20, 9784/99Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

  • GABARITO = ALTERNATIVA E

     

    I - CORRETO. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (art. 3º, IV, Lei nº 9.784/99).

     

    II - CORRETO. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º, Lei nº 9.784/99).

     

    III - CORRETO. São legitimados como interessados no processo administrativo: as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos (art. 9º, III, Lei nº 9.784/99).

     

    IV - CORRETO. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20, Lei nº 9.784/99).

  • Impedimento ---> está no papel (perito, testemunha, interessado no processo..)

    Suspeição ---> está no coração (amigo ou inimigo)

  • I- Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    II- Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    III- Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV- Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    GAB LETRA E 

  • O Ar é COLETIVO -> as Organizações e Associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS, são legitimadas como interessadas no processo administrativo.

  • DOS INTERESSADOS

    Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    I) CORRETA. Consoante o art. 3º da lei 9.784/99, “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”

    II) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se DE OFÍCIO ou A PEDIDO DE INTERESSADO.”

    III) CORRETA. De acordo com o art. 9º da lei 9.784/99: “São legitimados como INTERESSADOS no processo administrativo: [...] III - as ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;”

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS do art. 9º, III com os direitos ou interesses DIFUSOS do art. 9º, IV, ambos da lei 9.784/99:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    IV) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 20 da lei 9.784/99: “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    GABARITO: LETRA “E”, vez que as assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

  • Julguemos cada afirmativa, tendo apoio nas disposições da Lei 9.784/99:

    I- Certo:

    Cuida-se de proposição em sintonia à norma do art. 3º, IV:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    II- Certo:

    Esta proposição corresponde, com exatidão, à regra do art. 5º:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    III- Certo:

    Cuida-se de afirmativa que tem respaldo no art. 9º, III, de modo que inexistem equívocos a serem apontados. Confira-se:

    "Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    (...)

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;"

    IV- Certo:

    Trata-se, por fim, de afirmativa devidamente alinhada ao art. 20, in verbis:

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    Assim sendo, todas as proposições estão corretas.


    Gabarito do professor: E