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ID
2504620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/BA. Ao final do período de avaliação, Renata foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/BA não havia sido provido.


Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

     

    Recondução: segundo definição do artigo 29 da Lei Federal 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

     

    Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, de acordo com a redação do artigo 25 da Lei 8.112/90.

     

    Aproveitamento: é a designação dada à utilização do servidor público posto em disponibilidade em cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anterior. Trata-se de poder discricionário da Administração Pública, de acordo com o teor da súmula nº 39 do STF: `a falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

     

    Reintegração: é a designação que indica o reingresso de funcionário estável cuja demissão foi invalidada por sentença judicial ou mesmo por anulação pela própria Administração.

     

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Exemplo: no caso de professora que sofre problemas com as cordas vocais e é readaptada para atividades administrativas em escola pública.

     

     

    Fonte: Irene Patrícia Nohara - Direito Administrativo - pgs 652-653. Edição 2013.

  • Gabarito C.

     

    No PROVIMENTO eu uso o PAN 4 REs:

     

    Eu Promovo o merecido;

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado.

     

     

    ----

    "Ambição sem conhecimento é como um barco na terra."

  • Complementando os estudos:

     

    A Constituição dá origem a outra forma de provimento, prevista no artigo 41, § 2º; trata-se da recondução, que ocorre como consequência da reintegração, hipótese em que o servidor que ocupava o cargo do reintegrando tem o direito de ser reconduzido a seu cargo de origem. O artigo 29 da Lei nº 8.112/90 prevê também a recondução no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo .

     

    Di Pietro

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Existem alguns questionamentos que podem ser feitos nessa questão:

    Primeiramente, observem que em momento algum a questão explana que Renata já era estável, um dos requisitos para fazer jus à recondução, conforme a CF/88, Art. 41, § 2º:
    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    E outra, Renata era servidora da Justiça Estadual da Bahia, logo, não era regida pela 8.112 e sim pela LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

     

    De qualquer sorte, dado o conhecimento da CF/88 e da Lei 8.112, o mais coerente seria responder pela recondução.

  • De partida, vamos excluir entre as opções a redistribuição. Esta não é forma de provimento de cargo. Refere-se sim ao deslocamento do cargo dentro do quadro da Administração. Assim dispõe a Lei 8.112 sobre o instituto (apenas o caput do art. 37):

    “Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (...)”

    Nos demais itens, temos formas de provimento de cargo, e, por acaso, todas são formas derivadas de provimento.

    Pela reintegração, o servidor demitido retorna ao cargo anterior, por ver o ato demissório invalidado administrativa ou judicialmente. Não é o caso da nossa questão.

    Pelo aproveitamento, o servidor estava em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e retorna à Administração. Realmente, ficar em casa, sem fazer nada, e ainda recebendo, não parece nada razoável. Por isso, impõe o aproveitamento o mais breve possível. Não é o caso da questão.

    Na reversão, o servidor aposentado retorna aos quadros da Administração. Ou seja, larga a inatividade e passa à atividade novamente. Pode ocorrer de ofício (ato vinculado) ou a pedido do próprio servidor (fica a critério da Administração). Não é, mais uma vez, o caso da questão.

    E, por fim, temos a RECONCUÇÃO. Dentre outras situações, a recondução dá-se quando o servidor estável é inabilitado em novo estágio probatório. E, assim, confirmamos a correção da questão.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-conhecimentos-gerais-dad

     

  • Recondução -  É o retorno do servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de inabilitação em estagio probarotorio relativo a outro cargo ou reintegraçao do anteriror cargo.

    Resposta C

  • Nossa...pediu vacância de um cargo na Esfera Estadual (TJ BA) pra entrar na esfera Federal (TRE BA). Foi inabilitada e voltou pra esfera estadual como sendo reconduzida? Esfera Estadual sendo regida pela 8112?? eu hein Cespe.

  • GABARITO LETRA C

     

    Lei Nº 8.112/90

     

    Art. 20. § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório SERÁ exonerado ou, se estável, RECONDUZIDO ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • FORMAS DE PROVIMENTO   PAN R4

    Eu Promovo o merecido

    Eu Aproveito o disponível

    Eu Nomeio o aprovado ou comissioado

     

    Eu Readapto o incapacitado

    Eu Reconduzo o inabilitado

    Eu Reverso o Aposentado

    Eu Reitegro o demitido

    Mamães Concurseiras, AVANTE!!!

  • Cristina, a Lei Estadual  é o espelho da federal:

    Lei 1818/07

    Arigo 29. Recondução é o retorno do servidor estável ou estabilizado, sem direito a indenização, ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

    Lei 8112/90

    Artigo 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e docorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

  • Recondução: é o retorno do servidor ao cargo anteriomente ocupado.

  • Da Recondução

     

            Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Lembrem desses "filmes", amigos:

     

    Readaptação - A volta do machucado.

     

    Reversão - A volta do aposentado.

     

    Reintegração - A volta do demitido

    .

    Recondução - A volta do azarado (Gabarito C)

     

    Promoção - A conquista do merecido;

     

    Aproveitamento - O uso do disponível;

     

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado;

  • Recondução: Retorno ao Cargo de Origem

    Ps. A questão não aborda esse detalhe, mas aplica-se somente ao servidor estável.

  • Karl Marx arrasou no comentário!

  •  Se o cargo for extinto ele não será exonerado e sim colocado em disponibilidade é o que diz art. 41, § 3º, da Constituição Federal

  • O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


    O direito à recondução aplica-se também aos casos do servidor estável que, durante o período de estágio probatório em novo cargo, resolver por decisão própria retornar ao cargo anterior, mesmo que o seu desempenho no novo cargo tenha sido considerado satisfatório. Todavia, o direito à recondução só persiste enquanto o servidor estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo, conforme já decidiu o STF (STF, Tribunal Pleno, MS 24543/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 21.08.2003, DJ 12.09.2003). Destarte, não é permitido que o servidor estável requeira a recondução ao cargo anterior, após a conclusão do período de estágio probatório.


    A propósito, o CESPE, na prova para Juiz Federal Substituto do TRF5/2006, considerou incorreta a seguinte afirmativa: “Conforme entendimento do STF, o servidor público federal tem direito de retornar a cargo federal anterior, mesmo após o estágio probatório de novo cargo assumido”.

  • se "pedir vacância" = pedir exoneração, acho que ela não poderia ser reconduzida.. só se tivesse pedido posse em outro cargo inacumulável...

  • A titulo de informação, o STJ entende que se na legislação estadual não estiver previsto o instituto da recondução não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29,I, da Lei 8.112/11990, a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento do Estado não prevê esse direito.

    Segundo o STJ, somente é possível aplicar , por analogia, a lei nº. 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos.

    No caso de recondução, não é possível analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

  • Existe um erro nesta questão não disse que renata era estável. Caso ela estável ela seria reconduzida, mas caso contrário ela seria exonerada.

    Como a questão se omite neste tipo de informação poderia tentar anulá-la pois este seria um argumento válido.

           8112- Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Macetão:

     

    RECONDução = REalizou COncurso e Não Deu

     

    Ora, se ela foi inabilitada em estágio probatório, ela realmente fez concurso e não deu.       : /

     

     

     

  • Boa Noite.

    O fato de Renata realizar o pedido de vacância, deixa uma porta aberta para ela retornar  ao cargo anterior; sendo que, se o texto colocasse que a mesma pediu exoneração, lhe impediria de retornar ao cargo anterior. Quando um servidor estável solicita o pedido de vacância, o mesmo quer garantir que numa desistência ou inabilitação em estágio probatório em outro cargo, ele possa garantir  o seu retorno ao cargo anterior; pois ele tinha estabilidade naquele cargo.

     

     

     

  • Fiquei em duvida nessa questão por não terem afirmado se ela era estável ou não no serviço publico, mas marquei corretamente. 

  • Matheus, mesmo que ela não fosse estável, não teria a alternativa exoneração.
     

     a) redistribuição. movimentação de cargo no mesmo poder

     b) reintegração. volta por decisão judicial.

     c) recondução.

     d) aproveitamento. aquele em disponibilidade

     e) reversão. do velho 

  • O fato dela retornar ao TJ não modifica a dinâmica da questão?

    não Deveria ser cobrado conhecimentos do estatuto do servidor do TJ e não baseado na 8112/90  ?

  • Creio que, o mais correto seria pedir Posse em Cargo Inacumulável, ao invés de Vacância. 

  • Lei 8.112/90 

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação- 

            II - promoção- Merecimento + antiguidade

            III- REVOGADO

            IV- REVOGADO

            V - readaptação - investidura em cargo compatível com restrições físicas ou psicológicas

            VI - reversão- retorno do aposentado.Duas hipóteses: 1: Aposentadoria cessada por invalidez . 2: por interesse da AP, a pedido do aposentado

            VII - aproveitamento- investidura do servidor em disponibilidade.

            VIII - reintegração-  reinvestidura do servidor demitido por decisão judicial ou PAD.

            IX - recondução- retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

  • Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. 

    ------------------------

     

    https://www.conjur.com.br/2014-mar-13/servidor-reconduzido-cargo-independente-regime-juridico

  • Eu acho que o CESPE pisou na bola nessa questão. Não  existe resposta certa, pois não é  permitido a recondução para esferas diferentes, ou seja não  se pode sair da esfera federal para a estadual por recondução... tanto isso é  verdade que o órgão  estadual não permite a vacância  por posse em cargo inacumulável e sim exoneraria a servidora. Mas de qualquer maneira, na hora da prova não  tem outra saída  a não ser marcar a recondução como respostas.....NA GUERRA UTILIZAMOS AS ARMAS DISPONÍVEIS!!!

  • Faltou dizer se Renata era ou não estável no antigo cargo.

  • Cespe avacalhou nessa ... concordo com Daniel Barcellos.

  • APROVEITO o Disponível;      RECONDUZO o Inabilitado;

    REINTEGRO o Demitido;        READAPTO o Incapacitado;

    REVERTO o Aposentado;        PROMOVO o Merecido.

     

  • NA VERDADE, A QUESTAO E ATECNICA, MAS NAO PELO MOTIVO APONTADO POR ALGUNS COLEGAS.

     

    A QUESTAO SO PODERIA SER RESPONDIDA POR RECONDUCAO MESMO, MAS APENAS SE ESTAVEL NO CARGO ANTERIOR.

  • Art. 29, 8112/90: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

    I: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, 

    II: reintegração do anterior ocupante. 

  • Eu RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE de cargo do REINTEGRADO

  • Recondução-conduzido a sua vaga por inabilitação em estágio probatório.

  • O fato do cesp não mencionar se ela era efetiva ou não é relvante para questão??

  • Recondução-> é a volta do servidor estável ao cargo de origem

  • Não vejo nenhuma divergência na questão, se ela delimitou as possibilidades fica claro o contexto. Se viajar de mais mas questões vai entregar a prova em branco
  • A qustão deixa claro, pelas opções apresentadas, que ela era efetiva, se além da opção recondução também houvesse exoneração, aí sim fiacria ambígua.

  •  PROVIMENTO  :

     

    Eu Promovo o merecido;

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado.

  • Art. 20. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

     

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

     

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

     

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • COM CERTEZA O MACETE DOS ´´FILMES´´ DO KARL MARX FOI A PEDIDA DA VEZ:

     

    Lembrem desses "filmes", amigos:

     

    Readaptação - A volta do machucado.

     

    Reversão - A volta do aposentado.

     

    Reintegração - A volta do demitido

    .

    Recondução - A volta do azarado (Gabarito C)

     

    Promoção - A conquista do merecido;

     

    Aproveitamento - O uso do disponível;

     

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado;

     

  • Alguém poderia tirar uma dúvida minha em relação à Recondução, por gentileza?

    O que acontece com o servidor não estável ocupante do cargo do que foi RECONDUZIDO, ele é exonerado?

    Muito obrigado!

  • Salve, Mathias. Ele não é exonerado, pois, a exoneração só acontece em dois casos

    - à pedido do servidor 

    - de oficio pela administração quando: 

    não satisfeitas as condições do estágio probatório,

    não ter entrado em exercício,

    cargo em comissão(livre nomeação livre exoneração) 

    logo, a pessoa que iria ser reconduzida fica em disponibilidade, e o novo servidor continua no seu cargo :)

  • Khada Jhin, existe a exoneração tbm no caso de o Atual ocupante do cargo do REINTEGRADO, se ele não for estável, será exonerado.

     

    Fonte: Lei 8112 esquematizada- Estratégia Concursos p.24

  • Acertei a questão, contudo acredito que ela estaria 100% correta se informase que a servidora já era estável no cargo anterior, ao qual fora reconduzida. 

    Avante!

  • Segue alguns conceitos:

     

    readaptação: coloca o servidor que obteve alguma deficiência em cargo compatível com suas limitações 

     

    reintegração: volta do servidor que havia sido demitido por decisão judicial ou administrativa devido a invalidação do ato. 

     

    recondução: é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado quando houver reintegração do anterior ocupante ou quando for inabilitado no novo cargo. Há ainda a possibilidade do servidor não se identificar no novo cargo e retornar ao anterior, se estável. 

     

    aproveitamento: é o retorno a atividade do servidor que estava em disponibilidade. 

     

    reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado. Há dois tipos: reversão compulsória (quando insubsistente os motivos da invalidez) e reversão a pedido (aposentado solicita o retorno, mas desde que preencha os 5 requisitos e a administração não é obrigada a aceitar). Lembrando que o servidor com 70 anos não pode mais voltar em  nenhum dos casos. 

     

    redistribuição.: deslocamento do cargo

     

    remoção: deslocamento do servidor

     

  • Art. 20

    § 2  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

  • Questão bem tranquila!!! letra C de certo!!!
  • Minha contribuição.

    8112

    Da Recondução

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Abraço!!!

  • recondução resposta. porém a questão deveria ter informado que Renata era uma servidora estável do TJ/BA

  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

  • Anteriormente foi a palavra chave.

    GAB: LETRA: C.

    RUMO A PCDF.

  • A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos e as formas de provimento nos cargos públicos , conforme disciplinado na Lei 8.112/1990.

    Ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão".

    A Lei 8.112/1990 apresenta, em seu art. 8º, as formas de provimento de cargo público, a saber:

    “Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    IV – transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX – recondução".

    A doutrina majoritária costuma dividir as formas de provimento em dois grupos , conforme tabela abaixo, da autora Ana Cláudia Campos:




    O provimento originário representa o vínculo inicial do servidor com a carreira , sendo efetivado mediante a nomeação, a qual, nos casos de cargo de provimento efetivo, deve ser precedida de aprovação em concurso público, garantindo-se, assim, o respeito e a observância aos princípios da impessoalidade e moralidade.

    Súmula Vinculante 43 do STF . É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Já as formas de provimento derivado relacionam-se ao preenchimento de determinado cargo por um servidor que tenha sido anteriormente nomeado para aquela instituição . Em outras palavras, a pessoa já possui um vínculo com a carreira e está, por exemplo, retornando por meio da invalidação de sua demissão, mudando de setor em virtude de uma limitação física, sendo promovido, entre outros.


    Antes de responder ao questionamento da banca, passemos a tecer breves comentários sobre cada uma das formas de provimento :

    1.      NOMEAÇÃO: segundo José dos Santos Carvalho Filho, “Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso".

    2.      READAPTAÇÃO: é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física ou psíquica sofrida.

    3.      REVERSÃO: é o retorno à atividade do servidor aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou quando cessar a invalidez temporária.

    4.      REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e detinha a estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será reaproveitado em outro cargo, ou, ainda, será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    5.      RECONDUÇÃO: como dito acima, é o retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, tendo em vista a reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se afastar, ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo .

    6.      APROVEITAMENTO: é o reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    7.      PROMOÇÃO: é a forma pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.




    Por todo o exposto, a única alternativa correta é a letra C.




    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

  • GABARITO: LETRA C

    Seção X

    Da Recondução

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Renata, servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), pediu vacância para tomar posse no cargo de técnico judiciário do TRE/BA. Ao final do período de avaliação, Renata foi inabilitada no estágio probatório referente ao novo cargo. O cargo por ela ocupado anteriormente no TJ/BA não havia sido provido.

    Nessa situação hipotética, seu retorno ao cargo anterior se dará por meio de recondução.

  • Lembrando que ela só volta se for estável no cargo anterior.

  • Era para ter a alternativa (F)

    F) não da para saber por que não falaram que ela era estável

    Mas por eliminação da para matar

  • KKKKKKKKKKKKK amei essa dos filmes