SóProvas


ID
2504869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os seguintes itens.


I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio.

II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, CF -  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

     

  • I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio. - CERTO, Art. 5º, LXXI, CRFB/88

     

    II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei. - ERRADO, é hipótese de Suspensão dos direitos políticos (embora haja discussão na doutrina. Os constitucionalistas costumam adotar essa hipótese como causa de perda, já para o Direito Eleitoral seria causa de suspensão) - Art. 15, IV, CRFB/88

     

    III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato. - ERRADO, não se trata de cargo privativo de brasileiro nato, Art. 12, §3º, CRFB/88

     

    GAB. A

  • O fato da alternativa 2 estar incorreta é que, de acordo com  a lei 8.239091, que regula a prestação alternativa quando há recusa ao serviço militar obrigatório por motivo de escusa de consciência, em seu artigo 4º, §2º, também assevera que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do inadimplente.

     

    Geralmente aprendemos que a recusa de prestação alternativa causa PERDA dos direitos politicos, mas nesse caso específico de prestação de serviço militar, É SUSPENSÃO E NÃO PERDA.

  • I Conforme a Constituição Federal de 1988, é cabível o ajuizamento de mandado de injunção no caso de omissão legislativa inconstitucional que inviabilize o exercício do direito de sufrágio.

    CERTO> LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Adendo: O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

     

    II Perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e que se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

    ERRADO>  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; É discutível na Doutrina, mas a CESPE É CESPE, muda de ideia conforme a prova.

     

    III É vedada a candidatura ao cargo de governador a cidadão naturalizado brasileiro, por se tratar de cargo privativo de brasileiro nato.

    ERRADO>    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    Presidente do STF = Presidente do CNJ

    SOLDADO, CABO, SARGENTO SUBTENENTE NÃO SÃO OFICÍAIS

     

     

    Gabarito: alternativa A

     

  • Sobre o item II:

     

    1) Suspensão enquanto não cumprir.

    2) Mas para a banca Cespe/Cesbraspe é caso de perda (mas nesta ela resolveu virar a casaca).

    3) Para a FCC ora é perda ora é suspensão.

    4) Porém para a Justiça Eleitoral é apenas suspensão, conforme a Resolução 21.538, art. 53, II, b, in verbis:

    :

     

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    (...)

    II – Nos casos de suspensão:

    (...)

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Por trás de cada pessoa de sucesso há anos de batalha e trabalho duro."

  • Sinceramente, acho que tem examinador do CESPE bisbilhotando os comentários da galera aqui no QC !!!!

     

     

     VIDE o entendimento da FCC  na     Q778092

     

    GAB A               

     

    ROL TAXATIVO. EXAUSTIVO   Q607046

     

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I -           cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado       (PERDA)

     

    II -         incapacidade civil absoluta          (SUSPENSÃO)    Vide Estatuto do Deficiente

     

    Q772022

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos      (SUSPENSÃO)

     

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII   =    SUSPENSÃO

     

     

    OBS.:   com essa questão o CESPE seguiu o entendimento do TSE, da FCC e da DOUTRINA. Até porque ATENDIDA a escusa, "volta" os diretos...não tem por que perdê-los.

     

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º            (SUSPENSÃO)

     

     

    -  NÃO ATENDIMENTO À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA RECUSA de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


     

    A Lei n. 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o art. 143, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço obrigatório. Entende-se por

     

    "serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar".

     

    Agora, ficou fácil de entender: acabou a controvérsia. Só ficou como PERDA  o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado .  

     

    FCC TSE  SUSPENSÃO

     

    CESPE – ERA DE  PERDA ...

     

     

    ITEM  I :     Lei. 13.300/2016

     

     

    ...........

     

    ROL TAXATIVO:   São privativos de brasileiro NATO  os cargos:

     

    Proteger a soberania e segurança nacional.

     

     ***  De MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( deve ser NATO)

     

    Somente brasileiros NATOS podem ser Ministros do Supremo Tribunal Federal.  Isso ocorre porque qualquer um dos Ministros do STF poderá ocupar a cadeira de Presidente do órgão.

     

     

    STJ =       Min.  Felix Fischer é alemão naturalizado brasileiro        Q795061

     

    I -         de Presidente e VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

     

    II -          de Presidente da Câmara dos Deputados;  Não é da Mesa Diretora

     

    III -        de Presidente do Senado Federal;     Não é da Mesa Diretora

     

    V -         da carreira diplomática

     

    VI -         de oficial das Forças Armadas

     

    VII -         de Ministro de Estado da Defesa.

     

     

  • Comentários:

     

    primeira assertiva está correta. O mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    segunda assertiva está errada. Entretanto, há polêmica a respeito. A doutrina constitucionalista (e.g, Alexandre de Moraes) afirma que a “dupla recusa” implica na perda de direitos políticos. No entanto, em Direito Eleitoral, é comum que a doutrina considere que se trata de hipótese de suspensão de direitos políticos.

     

    terceira assertiva está errada. O cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato.

     

    O gabarito é a letra A.

     

    Porém, cabe recurso, pois não há consenso na doutrina quanto ao fato de a “dupla recusa” ser hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos.

     

    Prof. Ricardo Vale

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-treba-ajaj/

     

  • Pelo visto o Cespe jogou a toalha (ao menos em matéria eleitoral).

     

    Encontrei esse artigo que embasa a afirmação do Leo.

     

    https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=escusa-de-consciencia-gera-a-perda-ou-a-suspensao-dos-direitos-politicos-pergunta-conhecida-como-quotdesespero-do-candidatoquot

     

    Assim como Ricardo Vale (Estratégia) e Franco (Focus) afirmam o entendimento que está sendo utilizado é o do TSE.

     

    Amigos, quem tiver alguma questão da Consulplan, mesmo não se tratando de matéria eleitoral, por gentileza, disponibilizem o número da questão.

     

    Nós, que vamos prestar TRE-RJ, precisamos acompanhar como a banca está se posicionando em relação ao art. 15, IV, CF/88.

  • É bom esperar o gabarito definitivo do concurso para saber se a cespe mudou o entendimento ou não.

  • Eu aprendi que era caso de perda. Não entendi essa mudança de entendimento. No caso de a questão ser polêmica e haver dois entendimentos válidos e contraditórios foi no mínimo covardia do examinador por em prova. 

     

  • PARA NÃO CONFUNDIR MI COM ADO

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    Remédio constitucional formador de processo subjetivo;

    A falta de lei atinge um grupo/pessoa específica;

    Legitimidade via individual ou coletiva;

    Visa defender direitos fundamentais previstos na CF dependentes de regulamentação;

     

    ADO

    Ação de controle de constitucionalidade formador de processo objetivo;

    A falta de lei prejudica a própria CF;

    Legitimidade disposta no art. 103, I a IX CF;

    Abrange toda a CF que dependa de regulamentação

     

  • Cargos privativos de brasileiros natos previstos pela Constituição Federal (art. 12 § 3º, I, II, III, IV, V, VI e VII).
    Para lembrar de tais cargos, lembre de MP3.COM
    Vejamos:

    M = Ministro do STF

    P = Presidente e Vice Presidente da República
    P = Presidente do Senado Federal
    P = Presidente da Câmara dos Deputados

    .

    C = Carreira Diplomática
    O = Oficial das Forças Armadas
    M = Ministro de Estado de Defesa

  • Alguém pode explicar porque o termo "inconstitucional" não torna o item I errado ? No meu entender, deveria estar escrito constitucional.

  • Fernando Ferreira,

    O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legislativas. Ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimento legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. 

    Observa-se, assim, que não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do madando de injução, mas apenas as omissões relacionadas a normas de eficácia limitada de caráter mandatório.

    Fonte: VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.

  • Em relação ao Item II:

    Trata-se de hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos, considerando o disposto na Lei 8239/1991 Art. 4º. [...] § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    No mesmo sentido encontra-se o disposto na Resolução 21.538, art. 53, II, b, conforme já mencionado pelos colegas.

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 5°. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    II - ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:[...]

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    III - ERRADO: Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

     

  • Não concordo com o inciso II ter sido considerado como caso de suspenção, já que estamos tratando de matéria constitucional e não de eleitoral.

    Para o direito Constitucional, os incisos I e IV do art. 15 são casos de Perda dos direitos políticos e os demais incisos ( II, III e V) são casos de Suspensão.

    Para o direito Eleitoral, somente o inciso I do art.15 é caso de perda; os demais são casos de suspensão.

    A questão trata de direito Constitucional.

  • A divergência: Doutrina majoritária X Lei

     

    No caso do art. 15, IV (recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta), há divergência entre a doutrina e a legislação. Segundo a quase unanimidade da doutrina, trata-se de um caso de perda (posição, entre outros, de José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, Pedro Lenza, dentre outros). Afinal, mesmo que a pessoa cumpra a obrigação não adimplida, será necessário alistar-se novamente como eleitor (a reaquisição não é automática). Já as leis que tratam do serviço militar obrigatório e da participação no tribunal do Júri falam em suspensão dos direitos políticos.

     

    A posição do Cespe

     

    O CESPE cobrou esse tema na prova da ABIN para Agente de Inteligência (2008) e deu como resposta a suspensão. Houve recurso, e o CESPE anulou a questão, o que dava a entender que o tema não deveria ser cobrado novamente.

     

    Contudo, na prova Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011, o gabarito oficial definitivo considerou correta a afirmação de que se trata de um caso de perda dos direitos políticos. Veja a questão:

     

    (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. Resposta: correto.

     

    Ou seja, a CESPE não se resolve! Entrega pra Deus!

     

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012/07/perda-e-suspensao-dos-direitos.html

  • CESPE não se decide mesmo. Uma hora é PERDA, outra hora é SUSPENSÃO. 

  • Cade o professor Daniel Sena agora pra falar que é caso de perda? rsrsrsrsr

  • Opinando: 

     

    Fui pelo bom senso, pois mesmo que o item"II" estivesse correto, haveria 2 alternativas corretas e a banca se complicaria.

    Mas apesar de divergência dos entendimentos, cabe apenas o item"I" estar correto, fazendo por eliminação.

     

    bons estudos

  • Acertei a questão, porém, com bastante receio..

     

    Apesar da prova ser para cargo do TRE, acredito que esse tipo de questão não pode ser objeto de prova objetiva (até porque há doutrinadores renomados de direito constitucional que adotam o termo "perda" dos direitos políticos).

     

     

  • QUESTÃO ANULADA 

     

     

    (CESPE/UnB - TRF 5ª Região - Juiz Federal - Substituto/2011).

    Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

    RESPOSTA: CORRETA.

     

     

    (CESPE - TRE/RJ - 2012)  Com relação aos direitos e garantias individuais previstos no texto da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
     

    A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa. 

    RESPOSTA: CORRETA.

     

     

    Se for a FCC, será ..... SUSPENSÃO dos direitos políticos, conforme questão que segue adiante:

    (FCC/2011  - TCE/SP - Procurador do Ministério Público) Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que ?a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto?.

    A previsão contida no artigo 438 do CPP é

    (A) compatível com a Constituição da República.

    (B) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.

    (C) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.

    (D) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.

    (E) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

    RESPOSTA: LETRA A.

     

     

    (FCC/2008  - Juiz/RR) A recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa acarreta:

    (a) somente a imposição de pena pecuniária;

    (b) a cassação dos direitos políticos;

    (c) a perda dos direitos políticos;

    (d) a suspensão dos direitos políticos;

    (e) somente a aplicação de pena privativa de liberdade.

    RESPOSTA: LETRA D.

     

     

  • Deviam introduzir a disciplina: conhecimentos específicos sobre o entendimento das bancas.

  • Para  CESPE, em uma prova é "PERDA" e em outra "SUSPENÇÃO"....oremos!!!!

     

  • Os professores não têm culpa da bipolaridade das bancas 

    nem deveriam cobrar isso em prova ,já que a banca não entra em consenso com o BOM SENSO!!

  • Alguem, por gentileza, pode explicar a alternativa A ? 

    Se a norma é INSCONTITUCIONAL como será passível usar um remedio constitucional ?

    Se a norma é inscontitucional e aflinge a constituição, pode se dizer que vai nos prejudica...

    Mesma coisa de usar um remédio para pegar uma doença.

    Se estivesse escrito INFRACONSTITUCIONAL eu iria entender... mas INSCONTITUCIONAL (Contrário a constituição)...

    Espero que mudem esse gabarito pra LETRA B. 

     

  • Indicada para comentário...

  • EDITADO: ANULADA!!! SABIA. O EXAMINADOR PEGOU ESSE JULGADO ABAIXO E CONFUNDIU NA INTERPRETAÇÃO!!!

    OBS. JULGADO INTERESSANTE, VALE A PENA LER!!!!!!!

     

    Uai, por que alguém vai impetrar Mandado de Injunção requerendo a regulamentação de uma norma quando a norma que se impugna é DE EFICÁCIA PLENA???

    O STF já decidiu isso! JULGADO IMPORTANTE!

    Pra mim o gabarito só poderia ser B, mesmo que há discussão se é perda ou suspensão (para José Afonso da Silva é perda!), o item I está errado!!!

     

    No caso dos autos, o impetrante afirma existir lacuna legislativa inviabilizadora do exercício do direito ao voto, previsto na Constituição Federal, nos termos: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” Da leitura do dispositivo constitucional indicado pelo impetrante como objeto do mandamus, tem-se que a previsão constitutional pela atuação do legislador ocorre na regulamentação do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, sendo certo que a Lei nº 9.709/98 foi editada com esse objetivo. A pretensão deduzida no presente mandado de injunção consiste em, de outra forma, viabilizar o exercício do direito ao voto - e não a submissão de determinado assunto a referendo ou plebiscito, ou o exercício de iniciativa popular -. Tenho que há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (art. 14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição Federal: “Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” (grifei) A Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando então ficou assentado a impropriedade da via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia.

     

    (MI 2541, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/09/2013, publicado em DJe-180 DIVULG 12/09/2013 PUBLIC 13/09/2013)

     

     

    FONTE e LEIA COMPLETO AQUI:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000206724&base=baseMonocraticas

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24144783/mandado-de-injuncao-mi-2541-df-stf?ref=topic_feed

  • Quanto à alternativa (A) o que é inconstitucional é a omissão do legislador e não a norma, pois a norma não existe. O motivo do mandado de injunção é porque não existe a norma regulamentando o direito.

  •  

    Justificativa da banca CESPE De fato, perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e  que  se  recusar a  cumprir  prestação alternativa  fixada em  lei.  Assim, estando  o  item II  certo,  não  há  opção correta. 

  • Galera, o Cenir explicou uma coisa que estava em dúvida, que é a parte de omissão inconstitucional.

    Segundo Cenir: Quanto à alternativa (A) o que é inconstitucional é a omissão do legislador e não a norma, pois a norma não existe. O motivo do mandado de injunção é porque não existe a norma regulamentando o direito.

    Agora, segue outra dúvida, este caso de omissão inconstitucional se encaixa no direito de greve dos servidores públicos civis? Art. 37, VI. Até hoje não foi editada a lei específica tratando do direito de greve de tais servidores.

  • Caderno de provas - Conhecimentos Específicos - cargo 1: analista judiciário - área: judiciária

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

     

    QUESTÃO                                         GABARITO PRELIMINAR                                                           DEFERIDO

          30                                                               A                                                                      COM ANULAÇÃO

     

    "De fato, perderá os direitos políticos o cidadão que alegar convicções políticas para deixar de prestar o serviço militar obrigatório e  que  se  recusar a  cumprir  prestação alternativa  fixada em  lei.  Assim, estando  o  item II  certo,  não  há  opção correta".

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA_17/arquivos/TRE_BA_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Bom, pela justificativa da Cespe, então podemos manter como estava antes, é perda dos direitos políticos. Eu achei que ela tinha anulado em razão da divergência, mas ficou claro que ela considera Perda mesmo. Então fica tudo como era antes.

  • Danilo, se encaixa sim no direito de greve civil esse remédio, segundo o professor Arthur Damasceno.

  • Com relação ao intem um(I), encaixa-se perfeitamente, visto que o sufrágio é um direito relativo à cidadania.

  • Concordo plenamente com o Max Alves:

    "Uai, por que alguém vai impetrar Mandado de Injunção requerendo a regulamentação de uma norma quando a norma que se impugna é DE EFICÁCIA PLENA???

    Pra mim o gabarito só poderia ser B, mesmo que há discussão se é perda ou suspensão (para José Afonso da Silva é perda!), o item I está errado!!!"

  • Valeu Leornardo.

  • OMISSÃO INCONSTITUCIONAL??

  • CUIDADO!!!!

    Caso, pois, a alternativa estivesse se referindo a jurado ela estaria correta.

     

    Art. 438 do CPP.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

  • escusa de consciência é PERDA!!! Cespe mandou mal, recursos em peso na certa
  • A FCC dá um nesse cespe que fica inventando doutrina

  • Mais uma prova de que "o direito" resume-se em um bom advogado que interpreta as normas da forma que bem entende. Neste caso, troque advogado por banca.

  • Uai Beninos,

    e não é Perda mesmo na II?