SóProvas


ID
2504935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato.


De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e.

    Código Penal - artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • A questão revela que o delito praticado foi o estelionado. 

     

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Podemos inferir a situação do § 1º devido à aplicação da pena mínima.

     

      Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           (...)

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Concluimos que tanto o art, 44  § 2º, quanto o art. 171 permitem a aplicação somente da pena de multa, a critério do juiz.

  • SOBRE A ALTERNATIA D

    Súmula 440 do STJ  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

  • estuda pra valer que passa, cambada.

  • ​Excelente comentário de Renan Sampaio, mas no caso do art. 155, §2 do CP (aplicável ao estelionato), a multa seria aplicada de forma direta, não seria uma conversão. Ademais, não existem informações na questão sobre a caracterização de bagatela imprópria (primariedade e valor da coisa). A aplicação da pena no mínimo não é suficiente para assegurarmos a existência dos requisitos, lembrando ainda, que dada a pena mínima do estelionato, seria possível a supensão condicional do processo (caso o réu não estivesse sendo processado ou condenado por crime). 

    Gostaria de deixar registrada a existência de divergência doutrinária quanto à substituição da pena de multa. Alguns doutrinadores entendem que o art. 60, 2º do CP foi tacitamente revogado. Contudo, para o STF, o art. 44 deve ser conjugado com o art. 60, §2º do Código Penal. Vejamos: "A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995).

    Não encontrei jurisprudência mais recente quanto ao tema. Dessa forma, entendo que tecnicamente a questão não tem gabarito. No entanto, como acontece em várias questões, devemos procurar a resposta "menos errada", que, na hipótese é a letra "e", levando-se em conta o teor do art. 44 do CP. 

    Sobre a divergência doutrinária: Direto Penal - Parte Geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, 7ª edição, página 482, editora juspodivm. 

     

  • GABARITO LETRA  E)

    Galera, vamos por pontos:

    - O crime de Estelionato é crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Estelionato

    CP  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    - Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    CP- artigo 44:

    Alínea I: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o o cime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa qualquer...

    O individuo foi condenado a uma pena de reclusão de um ano, cabível então a substituição por multa ou por uma restritiva de direitos.

    CP- artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    OBS: Não podemos supor a reincidência, então trata-se como réu primário. Culpabilidade, antcedentes, conduta social e personallidade idem. art. 44, II e III, CP

    (se a questão não fala, não podemos supor coisas "ruins" ao acusado)

     

    Fé/Foco/Força

  • Info. 843: Em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
    HC 129.714/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, 1^ Turma, j. 11/10/2016.

  • Pra quem conseguiu levantar divergência doutrinária em uma questão simples dessa, eu dou o conselho que recebi há algum tempo: Mude seu modo de enxergar as questões ou isso vai atrasar sua aprovação, de forma mais direta: pare de enxergar pelo em ovo. Hoje eu agradeço muito a quem me disse isso.  

  • Art. 44, § 2o do CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Thiago Parente, vc e a pessoa que lhe deu esse conselho têm toda a razão.

    Não devemos pensar mais do que a questão!!!

  • Sobre a alternativa "b"

     

    STJ - 493 - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    As condições do regime aberto serão fixadas pelo juiz da execução, não pelo juiz do conhecimento ("sentenciante").

  • Letra E, 

    de acordo com o art. 44, § 2o do Código penal, no qual resumidamente fala que se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano, a substituição opde ser feita por uma pena de multa ou uma restritiva de direitos. 

     

  • o a art 44, paragravo 2º diz que se a condenação for pena de liberdade igual ou inferior a um ano o juiz pode  fazer a substituição da pena para multa ou substituição de direito. E

  • Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

  • Formas de aplicação Penas Restritivas de Direitos:

    Condenação igual ou inferior a 1 ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Condenação superior a 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: E

     

    Esquema sobre a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por outras penas (art. 44, CP) e regimes inicias de cumprimento da pena (fazer uma linha do tempo facilita bastante os estudos):

     

    * Pena menor ou igual a 1 ano: PPL pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (PRD);

     

    * Pena maior que 1 ano e menor ou igual a 4 anos: PPL pode ser substituída por 1 PRD+multa ou 2 PRD;

     

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    Obs.: Sum. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

     

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente; 

     

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

     

    * Crimes culposos: sempre é possível substituir PPL por PRD, independentemente da pena.

     

  • Letra E 

    Como já dito antes de acordo com o art.44 do CP, sendo igual ou inferior a 1 ano poderá ser aplicada multa ou 1 pena restritiva de direito 

  • Atenção!

     

    Alguns comentários aqui não correspondem à realidade. A pena substitutiva de que fala a questão não é a do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º. No caso do crime de furto (estelionato) o juiz pode deixar de aplicar a prisão e a multa cumulativamente para aplicar somente a multa. No caso desta questão, o Magistrado não fez uso deste dispositivo, posto que o enunciado deixou claro que fora aplicada a pena de prisão e a pena de multa. No entanto, posteriormente, a pena de prisão foi substituida por multa, restando duas multas ao final da aplicação: uma substitutiva e outra presente no preceito secundário do crime. 

  • GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Gabarito nao esta em sintonia com  art. 60  § 2. Para ocorrer a susbtituicao apenas pela pena de multa a PPL teria que ser de no maximo 6 meses.

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu:

            Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Caros colegas, não confundam ao ler o comentário de André Nasser. Na dúvida, leiam o do Flavio Nascimento: 

    "GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".

    Bons estudos

  • Andre Nasser, acho que você que não está em sintonia, mas é com o direito penal mesmo.

    Com todo o respeito ao colega, exclua o comentário infeliz!

  • Tendo em vista que o indíviduo foi condenado a pena concreta de 1 (um ano) e 10 (dez meses), aplica-se, portanto, o instituto da substituição do  § 2° do art. 44 Código Penal, que tem o seguinte texto:

             "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

  • alternativa D

    Súmula 440 stj -  Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Deflu-se da Sumula 440 STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim jurisprudência: STJ - HC 120.654/SP, 6º T 16/11/2011.

    ?????????????????????

  • Acredito que como o juiz aplicou pena privativa de liberdade e multa, seria proibido substituir a pena privativa de liberdade por outra pena de multa, conforme disciplina a súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Letra "E"

    Essa questão pode se tornar um pouco mais complexa do que realmente parece, haja vista a cobrança do conhecimento de súmulas do STJ.

    Um detalhe na assertiva "E" que pode passar batido e provocar erros (no qual eu recaí) é o entendimento da súmula 171 do STJ.

     

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    É preciso atentar que essa súmula não é aplicável ao caso em epígrafe, pois o estelionato não é crime previsto em lei especial. Todavia, se o crime praticado fosse o previsto no art.  33, §2º, da Lei 11.343/06, por exemplo, a assertiva tornar-se-ia incorreta.

     

  • (QUEM NÃO QUISER APROFUNDAR NÃO LEIA). 

    Achei um julgado mais recente sobre a divergência  (necessário ver meu comentário anterior).

    Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
    HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

  • Regras da substituição:
    Pena igual ou inferior a um ano = Substitução por multa ou uma pena restritiva de direitos. (art. 44, § 2º, CP)
    Pena superior a um ano = Substitui�ção por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2º, CP).

  • Dúvida:

    Não há a aplicabilidade da súmula 171 do STJ, pois trata-se de estelionato previsto no CP?

     

    STJ - SÚMULA 171 -
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

  • Muito válido o comentário de Alysson Santos a respeito da letra 'd'. 

     

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Aqui é fácil, se a PPL não supera 1 ano, então será 1=1, isto é, 1 PRD ou 1 multa; se a PPL supera 1 ano, então serão +1=2, isto é mais de 1 ano de PPL é igual a 2 PRD ou 1 PRD+1 Multa

  • Copiado do colega Roberto Borba, acrescentando um item que pode gerar dúvidas (como foi o meu caso) acerca da súmula 171 STJ na letra e:

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

    Para o caso em questão não se aplica a súmula 171 pois trata-se de crime previsto no próprio código Penal. 

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

  • Não acho que essa Súmula 440 do STJ é o suficiente para justificar o erro da alternativa D. A alternativa não fala em momento algum que o regime mais severo seria determinado por gravidade abstrata do delito, que é o que é efetivamente proibido pela súmula.

  • 1) O art. 171, CAPUT prevê CUMULATIVAMENTE pena privativa de liberdade e de multa.

    2) SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    3)     ART. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (aplicar somente a pena de multa).

    4) Se você adivinhar que o cara é primário e o prejuízo foi pequeno, DEDUZINDO ISSO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, você acerta a questão. Se tiver pouca imaginação erra. Simples assim.

  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO = E

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    PM/SC

    DEUS

  • Poucos foram no cerne da questão:

    Posso substituir PPL por multa, ainda que haja previsão de aplicação cumulativa de duas multas?

    Se o crime estiver previsto no CP - SIM (Como e o caso)

    Se o crime estiver previsto em Lei Especial - NÃO ( Sumula 171 STJ)

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Doutrina diz que até 6 meses seria multa e , entre 6 e 1 ano, 1 PRD

    Em 27/01/20 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vale dizer que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime aberto, principalmente quando a pena é baixa, como no caso. Há inclusive julgados recentes do STF nesse sentido: HC 148.009 (Barroso) e HC 173.845 (Fachin), ambos de 2019. Diante disso, penso que a letra C também deveria ser aceita como correta.
  • Gabarito: E.

    Substituição de Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO – Uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

     SUPERIOR A UM ANO – Duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa.

  • Gabarito: E

    Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Informativo 605 - Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.

  • Alguém sabe me dizer a diferença do "dias-multa" já estabelecido no enunciado, e da pena de multa da resposta? Eu errei por achar que a pena de multa ja estava estabelecida no enunciado como "dias-multa"

  • A D também está correta.

    Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.