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GABARITO D
ITEM I
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
ITEM II
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
ITEM III
O depoimento do ofendido é um meio de prova. Não se confunde, porém, o ofendido com a testemunha, que é terceiro desinteressado. (...) Não sendo testemunha, não possui o compromisso de dizer a verdade e não incide no crime de falso testemunho (art. 342, CP). Também não se confunde com o réu, razão pela qual não poderá invocar o direito ao silência, salvo se tiver que depor sobre circunstância de fato que possa incriminá-lo.
(p. 352 do Código de Processo Penal para concursos da Juspodivm)
ITEM IV
Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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ALT. "D"
Item IV - Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.
BONS ESTUDOS.
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ITEM III
O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia
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PODE RESPONDER POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CALÚNIA!
INFELIZMENTE, NOSSO SISTEMA NÃO PUNE O PERJÚRIO, NÃO PUNINDO-SE AS MENTIRAS DO RÉU E DA VÍTIMA.
NO CÍVEL, PODE RESPONDER POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, E AINDA SER PROCESSADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
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Código de Processo Penal
I - Errado
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
II - Correta - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III - Correta - Isso mesmo,"Se o réu tem o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII); SE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE O RÉU A FALAR A VERDADE, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denomina-lo declaração") é meio de defesa e não de prova" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)
Além dele, também não se defirirá o compromisso de dizer a verdade:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado (...)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206:
Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
IV - Errada - Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Atenção, pois - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.
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Gabarito letra D
Quando não souber todas as acertivas, relaxe respire fundo e releia todas novamente. Nesta questão sabendo que a alternativa I estava errada, era possível já eliminar as letras A, B, C . Restariam apenas duas letras D/E. sabendo que a II estava certa, você não precisaria se preocupar com as demais alternativas.
Alternativas corretas:
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
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Nesta questão só era necessário saber os itens I e II.
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Verdade, Daniell e Vínícius. A banca tentou empregar a clássica pegadinha, colocando o réu confessando no lugar da testemunha.
Em suma: o que pode suprir o ex. de corpo delito é a prova TESTEMUNHAL e NÃO a confessional.
Joaquim Teixeira manda um abraço e bye bye.
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Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.
I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, não pode ser suprido pela confissão do acusado.
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
IV não Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Estão certos apenas os itens
d)II e III.
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(Errada) I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.
(Correta) II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
(Correta) III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
(Errada )IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Obs: Silencio é um direito do acusado, não podendo isso prejudica-lo.
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A má-fé nas declarações do ofendido pode caracterizar denunciação caluniosa, não falso testemunho.
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Gabarito "D": II) Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame de corpo de delito ( lembremos do caso do goleiro Bruno). III) Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
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Alternativa Correta, letra D
Art. 158º Quando a infração deixar vestígios, será indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de Corpo de Delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Confissão é algo relativo, ou seja, um MEIO DE PROVA, logo precisa ser provada.
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Quase errei, mas lembrei que o ofendido realmente não é testemunha, dessa forma não pode ser enquandrado em falso testemunho e sim em "Calúnia"
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LEMBRANDO
Não tem compromisso com a verdade o OFENDIDO, O RÉU NEM SUA FAMÍLIA.
Somente a família do ofendido tem compromisso com a VERDADE.
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por eliminação...
percebi que a l estava errada, pois a exame de corpo delito só será suprido por prova testemunhal, então a afirmação l estando errada só me resta a D e a E, vi que a ll estava correta, devido ao que ja citei antetiormente. Dai só me restou a alternativa D, visto que a alternativa E não contem a afirmação ll como correta!
Bons estudos!
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I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.*pela prova testemunhal ou documental.
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.*nemo tenetur se detegere
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NOVIDADE
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Lei nº 13.721/2018)
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I ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.
II CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP.
III CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, confirme entendimento doutrinário.
IV ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Deixou vestígios, então confissão não pode suprir
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GB\D
´PMGO
PCGO
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Exame de Corpo de Delito
Indispensável quando a infração deixar vestígios mas irrecusável mesmo quando irrelevante ao esclarecimento dos fatos.
(Art. 184)
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Pessoal, a regra é, realmente, quem não tem compromisso com a verdade não responde por falso testemunho caso venha a mentir durante o depoimento.
MAAAS, se a banca disser: Testemunha que não tem compromisso com a verdade nunca responderá por falso testemunho, a questão está errada, pois o MP com base em decisões jurisprudenciais já estão admitindo.
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Outro aspecto relevante é o de que o ofendido não está incluído no art. 342 do Código Penal como eventual sujeito ativo do crime de falso testemunho. Assim, se mentir, poderá responder por falsa comunicação de crime (narrativa de crime que sabe inexistente) ou denunciação caluniosa (falsidade quanto à autoria de crime existente), mas não por falso testemunho. Não há que se falar, igualmente, em possibilidade de recusa em depor, assegurada à testemunha que for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, nos termos do art. 206, 2.ª parte, do CPP.
Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,
É evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.
Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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INTERROGATÓRIO DO OFENDIDO:
Sempre que possível, será QUALIFICADO E PERGUNTADO sobre as CIRCUNSTÂNCIAS, QUEM SEJA OU PRESUMA SER O AUTOR, as PROVAS que possa indicar, tomando-se por termo as declarações
Se INTIMADO, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTO, poderá ser CONDUZIDO à presença da AUTORIDADE e responderá por DESOBEDIÊNCIA
NÃO HÁ COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, o ofendido NÃO É TESTEMUNHA
Se FALTAR COM A VERDADE de FORMA INTENCIONAL, responderá por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
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Questão Fácil 86%
Gabarito Letra d) II e III
Questão Fácil Lei seca
[❌] I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
[✅] II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
[✅] III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
Não pratica o delito de falso testemunho (art. 342 do CPP), ELE NÃO É TESTEMUNHA
mas pode praticar o crime de denunciação caluniosa (vide art. 339 do CPP) e falsa comunicação de crime. A
vítima não pode invocar o direito ao silêncio, salvo quando duas declarações puderem incriminá-lo.
[❌] IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.
Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, NÃO poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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I – ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP.
II – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 167 do CPP.
III – CORRETA: Item correto, pois, de fato, o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e, por não ser sequer considerado testemunha, não pode cometer o crime de falso testemunho, conforme entendimento doutrinário.
IV – ERRADA: Item errado, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.
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Assertiva D
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
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Gabarito D
I-Errada O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. do CPP- Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
II Correta
Art. 167. do CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III- Correta
O ofendido NÃO É TESTEMUNHA, pois testemunha é um terceiro que não participa do fato. O ofendido participa do fato, na qualidade de sujeito
passivo.
Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso (STJ - AgRg no REsp 1125145/RJ)
IV- Errada O silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão.
Art.186. do CPP,Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Assertiva D
II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.
III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.
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Essa questão facilmente se acerta com eliminação
I- Não é suprido
Sabendo desse item já elimina 3 assertivas
V- Está errado, poque o réu tem o direito ao silêncio, não podendo presumir o silêncio como autoria do fato
Força e Honra
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Uma matéria muito cobrada neste tema são as espécies de testemunha,
vejamos estas:
1) numerárias: arroladas
pelas partes;
2) extranumerárias: ouvidas
por iniciativa do juiz;
3) informante: não prestam
compromisso em dizer a verdade;
4) própria: ouvida sobre os
fatos delituosos;
5) imprópria: prestam
depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua
formalização;
6) beatificação: prestam
depoimento sobre os antecedentes;
7) testemunha da coroa: são
os agentes infiltrados;
8) inócuas: não informam nada
de aproveitável com relação a causa.
I – INCORRETA: quando a
infração deixar vestígios realmente será imprescindível a realização de exame
de corpo de delito direto ou indireto, mas este NÃO PODE SER SUPRIDO PELA
CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.
II – CORRETA: A possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do
exame de corpo de delito, quando este não for realizado por terem
desaparecido os vestígios, está expressa no artigo 167 do Código de Processo
Penal.
III - CORRETA: O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e não
responde pelo delito de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal. Mas tenha
atenção que a depender dos fatos e do dolo do ofendido, este poderá responder
pelo delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.
IV – INCORRETA: O direito ao silêncio e a
impossibilidade de este ser interpretado em prejuízo do acusado está previsto
no artigo 186, parágrafo único do CPP e artigo 5º, LXIII, da Constituição
Federal: “LXIII - o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado."
Resposta:
D
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo
Penal.
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Exame de corpo de delito
Confissão do acusado
•Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
•Pode suprir o exame de corpo de delito
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GAB: D
Consegui acertar a questão com base nas dicas que pego aqui do qc :
EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):
I ) CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
DICA: DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS: obrigatório o exame de corpo de delito
II ) SE O VESTIGIO DEIXAR DE EXISTIR: a prova testemunhal pode supri-lo
(STJ/2018) Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTA
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quem responde por crime de falso testemunho é testemunha, ofendido não presta compromisso de dizer a verdade, mas poderá responder por crime de denunciação caluniosa.
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I - Não pode ser suprido pela confissão do acusado.
IV - O silêncio do acusado não pode ser interpretado em seu desfavor.
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I- Errada -O exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
II-Certa
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
III-Certa
Ofendido: - não presta o compromisso de dizer a verdade
O ofendido não é considerado testemunha.
IV-Errada
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Só pelo fato de você saber que a alternativa I estava errada, você praticamente mataria a questão
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Ponto sempre cobrado:
Ofendido - Não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso.
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A testemunha tem a obrigação de falar a verdade, não o ofendido. Se o ofendido mentir no depoimento não responderá pelo crime de falso testemunho, mas pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso. Bons estudos!
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DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO:
NÃO TEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, RESPONDE POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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