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Gabarito Letra A.
Se ocultando para não ser citado = Citação por hora certa
Art 362, parágrafo único: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
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A) CERTA.
Aprofundando:
A citação por hora certa é novidade relativamente recente no Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.719/08. Nos termos do art. 362, CPP, se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma prevista nos arts. 252 a 253, CPC/15.
Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer (ou seja, não apresentar resposta à acusação e não constituir advogado), o juiz lhe nomeará um defensor dativo (p.ú, art. 362, CPP), ou seja, não haverá a suspensão do processo ou da prescrição, tal como ocorre na citação por edital.
Poder-se-ia sustentar que a citação por hora certa, com a continuação do processo com defensor dativo, seria inconstitucional ou mesmo inconvencional. No entanto, o Direito não protege quem se aproveita da própria torpeza, ou seja, uma situação é tutelar o citando que está em local incerto ou não sabido, que merece a tutela processual com a suspensão do processo (no caso da citação por edital); outra situação, bem diferente, é a do sujeito que, propositadamente, furta-se ao chamamento do Poder Judiciário para não ser citado e não responder pelo crime em tese cometido. Logo, é absolutamente constitucional a citação por hora certa, tendo os tribunais entendido pela sua aplicação normalmente (STF, RE nº 635.145/RS, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 01.08.16; e STJ, RHC nº 31.421/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.05.12).
Nos termos do Código de Processo Civil, portanto, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (p.ú.).
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GAB A
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 254 CPC Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência
eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Art 362, parágrafo único:
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
Gabarito A
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GAB: (a)
Por que ser-lhe-á nomeado defensor dativo ? Porque nenhum réu, ainda que ausente ou foragido, será julgado sem defensor.
Por que o oficial de justiça compareceu ''com hora certa? Porque já compareceu por 2 vezes na casa do réu, não o encontrando, dando por certificado que o réu se oculta para não ser encontrado.
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Se o acusado não comparecer quando:
- citado por hora certa: nomeia-se defensor dativo (art. 362, parágrafo único, CPP).
- citado por edital: não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (art. 366, CPP).
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Art. 362, paragrafo unico CPP
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Art. 362. Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.
Parágrafo único. Completada a citação com HORA CERTA, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Não confunda esta questão de citação:
Quando por EDITAL: Se não indicar advogado, haverá suspensão do processo e do prazo prescricional.
Quando por HORA CERTA: Não comparecendo o réu, nomear-se-á defensor ao acusado e o processo prosseguirá.
Tente lembrar desta dica e não errará!
Abraço!
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Gab. A
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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certo
em caso de oculta dar-se hora certa
o processo conta a partir da hora certa
caso o réu não compareça o juiz poderá nomear um defensor dativo
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Se o réu está se escondendo para não ser citado, é sinal que ele tem ciência do processo, logo, não há que suspender o processo.
Gabarito, A.
TJAM2019
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O RÉU SE OCULTA? CITAÇAO POR HORA CERTA NELE!
TJAM!
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Gabarito - Letra A.
CPP
Art. 362 - O réu se oculta p/ não ser citado --- hora certa --- não há suspensão.
A banca tenta misturar com o :
Art. 366 - Citado por EDITAL - é que haverá a suspensão caso compareça e nem.
Outra: §4° e §1° do 370 :
Defensor constituído - Intimação - publicação;
Defensor dativo/nomeado - Intimação - pessoal.
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Pessoal - réu preso;
Hora certa - réu está se escondendo não ser citado;
Precatória - réu se encontra em outra comarca do juízo;
Rogatória - réu residente no exterior;
Edital - último caso;
Fonte: colegas do qc
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Caso verifique que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, prosseguindo-se o curso processual com nomeação de defensor dativo se o réu não comparecer nos autos.
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a
notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato
positivo.
Outras questões nesta matéria que merecem destaque:
a) CARTA PRECATÓRIA: no caso
de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em
curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º,
do Código de Processo Penal) e;
b) CARTA ROGATÓRIA: expedida
a outro Estado Nacional, a outro
país, requer ato de cooperação internacional, necessita de ser
demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do
envio, tem seu procedimento previsto nos artigos 368 e 783 e seguintes do
Código de Processo Penal e tem o prazo de
prescrição suspenso até seu cumprimento.
c) a intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos
com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça);
d) a
Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do
prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei
Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências)
A) CORRETA: Quando o oficial de Justiça verificar que o réu se oculta para não
ser citado o oficial de justiça irá certificar a situação e proceder a citação
por hora certa, na forma do artigo 362 do Código de Processo Penal. Com a reforma do Código de Processo Civil passou
a ser aplicada a citação por hora certa os artigos 252 a 254 do citado Código (artigo
1046, §4º, do NCPC: “As remissões a disposições
do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a
referir-se às que lhes são correspondentes neste Código"), vejamos estes:
“Art. 252. Quando, por 2
(duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio
ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia
útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a
intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na
hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a
diligência.
§ 1º Se o citando não
estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em
outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora
certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o
vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da
ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da
família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça
fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se
houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de
secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência."
B) INCORRETA: a citação por edital realmente terá o prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, e no caso de o réu
não comparecer e nem nomear advogado serão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional. Ocorre que a
citação por edital se aplica ao acusado não localizado, mas não se aplica
aquele que se oculta para não ser citado, visto que este será citado por hora
certa, artigo 362 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A citação por edital se aplica ao réu não localizado e não
aquele réu que se oculta para não ser citado. Outra questão é que no caso de o
acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado o processo e
o curso do prazo prescricional serão suspensos. A nomeação de defensor dativo
será realizada quando o acusado não comparecer após a citação por hora certa,
esta aplicada ao réu que se oculta para não ser citado, artigo 362 do CPP.
D) INCORRETA: Neste caso será realizada a citação por hora certa. Na
citação por hora certa o oficial de justiça, havendo suspeita de que o réu está
se ocultando para não ser citado, intimará qualquer pessoa da familiar ou em
falta de familiar intimará um vizinho, de que no dia útil imediato voltará para
realizar a citação. Tenha atenção que o artigo 253, §2º, do Código de Processo
Civil traz que: “A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou
o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a
pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado."
E) INCORRETA: Na citação por hora certa, ao contrário da citação por
edital, não há suspensão do processo e da prescrição. Feita a citação por hora
certa e não havendo comparecimento do réu, será a este nomeado um defensor
dativo, artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Resposta:
A
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.
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Gabarito A
Citação com hora certa...
Neste caso o Juiz irá nomear defensor para realizar a defesa do acusado, e o processo seguirá seu curso normal.
Caso o réu não compareça para se defender:
-Citação por hora certa: O juiz irá nomear defensor >>processo seguirá o curso normal.
-Citação por edital: Suspensão do processo e do Curso do prazo prescricional.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
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https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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A Banca ama esse tipo de questão:
Oculta = hOra certa - nOmeação de defensor dativo
Não Encontrado = Edital - suspEnsão do processo e do prazo prescricional.
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Uma dessa não cai na minha prova :(
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Gabarito: A
Réu se ''OCULTA'' = ''ORA CERTA'' (somente para fins de memorização, eu sei que começa com H)
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GABARITO: A
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.