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A regra no processo penal é a liberdade provisória, excepcionalmente, quando presente os requisitos, o acusado poderá ser mantido preso.
O crime de homicídio qualificado é hediondo, conforme a Lei 8.072/90. E a CRFB determina que crime hediondo é inafiançavel. Vejam:
Art.5º
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(grifei)
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a) manter a prisão, por se tratar de crime insuscetível de liberdade provisória.
Mesmo para crimes Hediondos admite-se liberdade provisória que, no caso, será sem o arbitramento de fiança.
b) conceder liberdade provisória a Ivo, por ser ele réu primário com endereço fixo, ainda que verificada a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Fundamento: Art. 321, do CPP. A primariedade e endereço fixo não constitui motivo suficiente e axiologicamente superior quando presentes os requisitos da Preventiva.
CERTA: c) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
d) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
Fundamento: Art. 323, II, do CPP. Muito embora seja possível a Liberdade Provisória.
e) manter a prisão, ainda que reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista a hediondez do crime.
Relaxamento da prisão: tem ligação com a ilegalidade do flagrante. Não depende, por isso, da hediondez do crime.
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1º devemos receonhecer o princípio constitucional da Individualização da Pena, sendo assim, devemos tomar como verdade que não há crime em nosso ordenamento jurídico, hoje, que deve ser cumprido em regime integralmente fechado, inicialmente fechado, com vedação em abstrato à liberdade provisória, ou seja, a aferição desses instituos é uma cláusula de reserva de jurisdição - CABE AO JUIZ atráves do livre convencimento motivadoo determinar atráves do devido processo legal.
2º A fiança em crimes hediondos e equiparados é/foi vedada, porém essa não se confunde com a liberdade provisória e não há vedação da liberdade provisória implícita no diploma legal , dessa forma – o suspeito pode ser liberto mesmo não pagando fiança.
Súmulas aplicadas à dosimetria da pena.
SÚMULA 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
a) manter a prisão, por se tratar de crime insuscetível de liberdade provisória. ERRADO, COMO JÁ VISTO ACIMA.
b) conceder liberdade provisória a Ivo, por ser ele réu primário com endereço fixo, ainda que verificada a presença dos requisitos da prisão preventiva.
ERRADO. Caso haja presença de pressupostos cautelares o juiz decretará uma medida cautelar diversa da prisão ou a prisão preventiva.
c) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
d) conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com possibilidade de imposição do pagamento de fiança. ERRADO. ART 5º CF XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
e) manter a prisão, ainda que reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista a hediondez do crime. ERRADO> Art 5º CF - LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Gabartio: C
Fonte: Meus resumos.
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Direto ao ponto:
A) Errado. Crimes Hediondos não são insuscetíveis de Liberdade Provisória.
B) Errado. Se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, prisão nele.
C) Certo. Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, a regra é dar a liberdade provisória para o cara, com ou sem fiança. Como os Crimes Hediondos são inafiançáveis, o cara será liberado sem fiança mesmo.
D) Errado. Conforme dito acima, Crimes Hediondos não são passíveis de fiança.
E) Errado. Cê é louco, não importa a gravidade do crime, se a prisão for ilegal deverá ser relaxada.
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Ser vadada a fiança =\= ser possível liberdade sem fiança.
Porém, nesse caso, deverá o Magistrado dar prazo para ouvida do MP antes de tal.
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kkkk cê é louco Gabriel Vacaro, comentário muito bom e bem objetivo
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GABARITO C
Nosso atual ordenamento jurídico, prelecionado pela CF 1988, estabelece que nosso estado democrático de direito tenha um cunho garantista negativo, ou seja, há a proibição de excessos por parte do Estado.
Diante disso, constitui afronta a esse sistema constitucional a privação da liberdade, salvo quando esta for por ocasião de uma sanção aplicada em razão da prática de infração penal.
Com relação à questão, tem que se fazer uma análise constitucional e, também, da lei 8.072/90.
Vejamos:
Art. 5° da CF 1988
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Lei 8072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Porém, como é percebido, nem a Constituição nem à Lei dos Crimes Hediondos veda a concessão da liberdade provisória, e como nosso sistema penal rege-se pelo princípio da Legalidade e Anterioridade, nada impede que o referido cidadão responda pela prática desse crime em liberdade provisória, caso atenda aos requisitos legais, tais como os casos de excludente de ilicitude:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
DEUS SALVE O BRASIL.
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Pessoal complica demais nas explicações!! Resumo:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder Liberdade Provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de Racismo;
II - nos crimes de Tortura, Tráfico ilícito de Drogas afins, Terrorismo e nos definidos como Crimes Hediondos;
III - nos crimes cometidos por Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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CPP, ART 323, II - como já citado pelo Raul Santiago
E
ART 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312)
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Parece que tem alguém cometendo crimes em meu nome...rsrsrss
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3t+H Não tem Graça e Inafiançavel
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Correta, C
Complementando...
Galera, tenham em mente o seguinte > TODOS os crimes admitem a possiblidade de Liberdade Provisória, seja sem fiança em crimes inafiançáveis ou com fiança, em crimes afiançaveis. No caso dos Crimes Hediondos, e seus equiparados - tortura; tráfico e terrorismo - a liberdade é admita, desde que SEM FIANÇA, é isso mesmo, não é piada. Ou seja, não é porque um crime é inafiançavel que ele não permitirá a concessão de liberdade provisória.
Sobre a prisão preventiva, temos previsão expressa no CPP de que, se constatado os requsitos para a decretação da prisão preventiva, por óbvio será vedada a liberdade provisória, seja com ou sem fiança. Vejamos >
CPP - Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder Liberdade Provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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a) ERRADO. Existem quatro tipos de prisão: PRISÃO-PENA, TEMPORÁRIA, PREVENTIVA e ADMINISTRATIVA (âmbito militar). Crimes hediondos não são insuscetíveis de liberdade provisória. São inafiançáveis.
b) ERRADO. A prisão preventiva é medida excepcional e somente poderá ser decretada quando presentes os pressupostos legais. Existindo tais pressupostos, a prisão preventida é impositiva, não sendo uma faculdade do juiz conceder a liberdade provisória.
c) CERTO. Não atendidos os pressupostos da prisão preventida, a liberdade provisória é de imposição. O crime de homicídio qualificado é um crime INAFIANÇAVEL, motivo pelo qual não será concedida fiança. CRIMES INAFIANÇAVEIS: CH3T >>> CRIMES HEDIONDOS, TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES.
d) ERRADO. Embora seja comum na prática judiciária magistrados decretarem a prisão preventiva em sede de homicídio qualificado sem fundamento algum, sendo possível conceder a liberdade provisória, esta poderá ser concedida, com ou sem fiança. O homicídio é um crime INAFIANÇAVEL, motivo pelo qual não será concedida fiança.
e) ERRADO. Será RELAXADA A PRISÃO se reconhecida a sua ilegalidade, pouco importa se o crime é hediondo.
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Segundo dispõe a constituição federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, são inafinçáveis:
racismo (inciso XLII)
prática de tortura (inciso XLIII)
tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)
crimes hediondos (inciso XLIII)
terrorismo (inciso XLIII)
ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)
HEDIONDOS
– homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - atentado violento ao pudor
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
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Marquem esta usando mais o conhecimento do que o caroção, por favor.
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Vedação da Liberdade Provisória - É considerada inexistente por ser inconstitucional, pois não pode existir nenhuma lei que proíba a Liberdade Provisória, uma vez que restem demonstrada a ausência das hipóteses para a decretação da prisão preventiva, sendo irrelevante a gravidade do crime e a sua natureza, nos termos da lei nº 11.464/2007, que nesse sentido revogou a proibição de liberdade provisória em caso de crimes hediondos regulamentados pela lei nº 8072/1990.
Crimes hediondos(latrocínio, estupro de vulnerável, dentre outros) e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo): estas infrações não admitem a prestação de fiança (art. 5º, XLIII, CF). Contudo, por força da Lei n.º 11.464/2007, alterando o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, por mais absurdo que possa parecer, passaram a admitir liberdade provisória sem fiança.
Curso de Direito Penal - Prisões e liberdade provisória - Prof.Nestor Távora.
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letra C pois crimes Hediondos são inafiançáveis.
Nunca minta para si mesmo, errei a questão e agora meses depois acertei. :) Quando errar deixe como errada não mude para a certa, isso não lhe trará progresso.
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Fato considerado uma anomalia jurídica!
Como pode, o homicídio é qualificado, logo hediondo, LOGO, inafiançável! Assim, o acusado é solto se presentes os pressupostos, sem deixar um real de fiança ao Estado, ao passo que em um roubo, por exemplo, que é muito menos grave, pode haver fiança.
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Quando o legislativo tenta endurecer as penas pra bandidagem, o judiciário vai lá e estraga tudo. Esse é o Brasil. obs: acertei
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infelizmente a respost e letra ,C . Que país!
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Lamentável a legislaçao penal no Brasil... Os direitos dos presos/bandidos se sobrepõem aos dos cidadãos de bem.
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ESSA REGRA É INJUSTA?
Nesse caso o juiz não pode impor a fiança como cautelar. Isso não significa que ele não poderá impor outras cautelares, como o comparecimento periódico em juízo, a tornozeleira eletrônica, a permanência na comarca, o recolhimento noturno e etc. Não considero esta norma injusta por essa razão. As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. Assim, eu acho que seria Ok a fiança ser aplicada em conjunto com outras cautelares, nos casos de crimes hediondos. Porém, entendo injusta a decisão que confere liberdade a alguém que cometeu um crime hediondo, unica e exclusivamente com pagamento de fiança. Até que ponto o dinheiro tem a ver com a justiça? E quem não pode pagar a fiança? Seria desigualmente tratado pelo estado? Assim, é bom que a fiança seja vedada neste caso, porque a decisão ficaria restrita às outras cautelares, como o recolhimento domiciliar noturno e a tornozeleira eletrônica (muito mais adequadas).
Além disso, não se esqueçam que os requisitos da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. É muito difícil que neste caso específico (homicídio qualificado) o juiz não encontre requisitos para prender o indiciado. E caso não encontrasse, ou seja, que ficasse claro que o réu não é perigoso, não comprometerá a instrução e nem pretende fugir, prendê-lo seria nada menos que a antecipação de uma pena, sem o devido processo legal, ou seja, um absurdo.
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Crime de Homicídio Qualifica e um crime Hediondo, porém o mesmo não se admite fiança. Ou seja, o acusado e posto em liberdade sem pagar fiança, desde que inexista os requisios da prisão preventiva.
SHALOM ADONAI!
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as lei no Brasil são lindas mesmo....o caboclo comete crime hediondo e ainda consegue uma liberdade provisória sem pagamento de fiança.
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NÃO SE ESQUEÇA, MARCO, QUE QUEM AVACALHOU A LEI DE HEDIONDOS FOI O "NOBRE" STF. NÃO QUE O NOSSO LEGISLATIVO VALHA ALGO, MAS, NESSE CASO, A SUPREMA CORTE...DEIXA PRA LÁ.
TRABALHE E CONFIE.
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Não compreendo a indignação quanto à liberdade provisória sem fiança. Condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança é favorecer a criminalidade mais abastada. Bandido rico paga e vai para a praia. Bandido pobre não paga e mofa.
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lei boa.
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O mnemônico 3TH INSINA e RAGA IMPINA sempre dá certo.
3TH = Tráfico, terrorismo e tortura e crimes hediondos são INSucetíveis de graça, indulto e anistia e também são INAfiançáveis.
RAGA IMPINA = RAcismo e ações de Grupos Armados são IMPrescritíveis e INAfiançáveis.
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Vergonha em ter que marcar a letra C
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Eu não consigo entender: Como uma pessoa comete um crime hediondo e fica em liberdade sem o pagamento de fiança? Eu nunca vou entender isso!
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GABARITO C
Os crimes hediondos e a eles equiparados, como o tráfico, terrorismo e a tortura são crimes inafiançáveis, insucestíveis de graça, anistia e indulto, bem como o crime de racismo e o praticado por grupos armados contra o estado democrático, que recebem o mesmo tratamento.
Porém, em todos esses crimes cabe o instituto da liberdade provisória, SEM FIANÇA, porquê são considerados crimes inafiançáveis.
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O não pagamento de fiança nestes casos não tem nada a ver com criminalidade abastada/ rico ou pobre. Não tem como pagar porque existe uma lei que diz que estes tipos de crimes são inafiançáveis, certamente com a intenção de que justamente os autores destes crimes, ricos ou pobres, não fossem soltos. Mas...
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Trata-se de crime Hediondo, insuscetível de Graça, Indulto e Anistia e crime Inafiançável mas não impede que o juiz fornece liberdade provisória.
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Aquele momento que dá raiva em ter que marcar a letra C, e vergonha por essas leis absurdas :(
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Por ser crime hediondo é inafiançavel, porém cabe liberdade provisória se ausente os requisitos da prisão preventiva.
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Se o sujeito rouba, pode ser que vá pra casa, com pagamento de fiança. Se o sujeito mata, pode ser que vá pra casa, sem ter que pagar fiança.
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Caso o Juiz proceda conforme a letra E, poderá responder por crime de abuso de autoridade de acordo com o art.4º, d da 4.898/65
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Liberdade provisória não seria um tipo de Graça? Isso é Brasil!
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CRIME HEDIONDO e' inafian¢avel
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Aquele que quer expressar sua opinião, que faça nas redes sociais. Aqui é pra conteúdo de estudo!
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Gabarito C
Crimes inafiançáveis e imprescritíveis: racismo e grupos armados (RG)
Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia: Tortura, Tráfico de Drogas, Terrorismo, Hediondos (TTTH)
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Cuidado! o enunciado da questão trouxe um crime hediondo, portanto, inafiançável.
O APF + o PRESO, em 24 HORAS ao JUÍZ (que deverá):
● relaxar a prisao ilegal; OU
● conceder liberdade provisória com ou sem fiança; OU
● converter o flagrante em prisão preventiva (presente os requisitos)
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A regra no processo penal é a liberdade provisória, excepcionalmente, quando presente os requisitos, o acusado poderá ser mantido preso.
Crimes Hediondos: 3TH (tortura, tráfico, terrorismo, hediondo) ---> são inafiançáveis
Gabarito: C
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Crime hediondo é inafiançável.
Gabarito, c.
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Com a devida vênia e para complementar a colaboração dos colegas quando a incorreção da alternativa A, é possível a concessão de liberdade provisória aos crime hediondos SIM. Em que pese serem inafiançáveis, conceder-se-á liberdade provisória sem o pagamento de fiança.
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Gabarito: ERRADO.
Apenas lembrando que TODOS OS CRIMES ADMITEM A LIBERDADE PROVISÓRIA, apenas se diferenciando quanto ao pagamento ou não da fiança pra que seja concedida.
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Bem colocado aos comentários de Crime Hediondo ser inafiançável, portanto, nas possíveis causas de fiança não cabem liberdade provisória do agente.
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Ao que tudo indica o tal pacote anticrime não adiantou muita coisa...
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Gabarito: C
Pessoal, nesse caso, o Juiz poderá conceder Liberdade Provisória, acaso ausentes os requisitos que autorizam a preventiva, inclusive, estabelecer medidas cautelares. O que não pode ocorrer é a fixação de fiança.
Art. 323, CPP: Não será concedida fiança
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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NÃO SÃO MAIS TODOS OS CRIMES QUE CABEM LIBERDADE PROVISÓRIA! VIDE PARÁGRAFO 2°, ART. 310.
REINCIDENTE;
INTEGRANTE DE ORG. CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA;
PORTADOR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABRAÇOS E AGUARDO VOCÊS NA POSSE!
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OS ASSASSINOS AGRADECEM A CARTA MÃE!
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Crime hediondo ou equiparado => NÃO é possível o arbitramento de fiança, por serem crimes inafiançáveis.
Só se admite a liberdade provisória sem fiança.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Neste caso, o Juiz, na audiência de custódia, deve proceder conforme o art. 310 do CPP estabelece:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei 13.964/19)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se vê, o Juiz pode relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 e não for o caso de aplicar outra medida cautelar, bem como poderá conceder a liberdade provisória. Cada decisão, naturalmente, conforme cada caso.
O Juiz pode, ao conceder a liberdade provisória, estabelecer o pagamento de fiança como condição. Todavia, em se tratando de crime hediondo ou equiparado, não é possível o arbitramento de fiança, por serem crimes inafiançáveis, de maneira que só se admite a liberdade provisória sem fiança.
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Direto ao ponto:
A) Errado. Crimes Hediondos não são insuscetíveis de Liberdade Provisória.
B) Errado. Se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, prisão nele.
C) Certo. Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, a regra é dar a liberdade provisória para o cara, com ou sem fiança. Como os Crimes Hediondos são inafiançáveis, o cara será liberado sem fiança mesmo.
D) Errado. Conforme dito acima, Crimes Hediondos não são passíveis de fiança.
E) Errado. Cê é louco, não importa a gravidade do crime, se a prisão for ilegal deverá ser relaxada.
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Neste caso, o Juiz, na audiência de custódia, deve proceder conforme o art. 310 do CPP estabelece:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei 13.964/19)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se vê, o Juiz pode relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 e não for o caso de aplicar outra medida cautelar, bem como poderá conceder a liberdade provisória. Cada decisão, naturalmente, conforme cada caso.
O Juiz pode, ao conceder a liberdade provisória, estabelecer o pagamento de fiança como condição. Todavia, em se tratando de crime hediondo ou equiparado, não é possível o arbitramento de fiança, por serem crimes inafiançáveis, de maneira que só se admite a liberdade provisória sem fiança.
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Os crimes 3TH (Tortura, tráfico,terrorismo, hediondos) não cabem fiança porém cabem LP
OBS: o juiz deverá denegar Liberdade provisória caso seja REINCIDENTE,INTEGRE ORG CRIMINOSA ARMADA OU MILICIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
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GABARITO LETRA C
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante ( APF) , no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
-----------------------------------
Dica!
-- >Crimes hediondos não estão sujeitos a fianças.
-- >Crimes hediondos admite liberdade provisória.
-----------------------------------
Art. 323. Não será concedida fiança.
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos.
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
DICA!
---- > Mnemônico: 3TH não aceita GAFE.
---- > 3TH
> Tortura.
> Trafico de drogas.
> Terrorismo
> Hediondos.
---- > GAFE: Graça/ Anistia/ Fiança/ Indulto.
DICA!
---- > O trafico de drogas é aceitável liberdade provisória de acordo com o STF.
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Sim, a questão (C), infelizmente está correta.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A liberdade provisória é uma espécie de
contra-cautela para a garantia do direito a liberdade.
Vejamos o que dispõe o artigo
310 do Código de Processo Penal: “Após receber o auto de
prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva,
quando presentes os requisitos
constantes do art.
312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão;
ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".
A) INCORRETA: O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, nega a liberdade
provisória a crimes hediondos somente mediante fiança, ou seja, pode ser concedida a liberdade provisória
SEM FIANÇA, vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Habeas corpus. 2.
Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei
11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006,
art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5.
Necessidade de análise dos requisitos do
art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida,
parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida." (HC 104.339 STF).
B) INCORRETA: Estando presentes os requisitos da
prisão preventiva NÃO será concedida
a liberdade provisória, vejamos o artigo 321 do Código de Processo Penal:
“Art.
321. Ausentes os requisitos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art.
319 deste Código e observados os critérios constantes do art.
282 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
C) CORRETA: No caso hipotético, não estando presentes os requisitos da
prisão preventiva (artigos 321 e 312 e ss do CPP), será concedida a liberdade
provisória SEM fiança, tendo em vista a vedação a liberdade provisória mediante
fiança neste caso, artigo 5º, XLIII, da CF.
D) INCORRETA: A impossibilidade da liberdade
provisória mediante fiança neste caso advém da própria Constituição Federal em
seu artigo 5º, XLIII: “XLIII - a
lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"
E) INCORRETA: No caso de ser reconhecida a
ilegalidade da prisão em flagrante o juiz irá determinar o relaxamento da
prisão, sendo que, estando presentes os requisitos do artigo 312 e ss do CPP, o
juiz poderá relaxar a prisão ilegal e posteriormente decretar a prisão
preventiva.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Gab. C: Uma das maiores excrescências do processo penal Brasileiro!! O cara que comente um crime qualquer não hediondo, para ter a liberdade provisória, fica sujeito ao pagamento de fiança; Por outro lado, quem comete um crime hediondo, poderá ter igualmente a liberdade provisória, mas proibida a cobrança de fiança. Tudo porque o STF entende que a vedação constitucional à fiança não impede a conceção da liberdade provisória sem fiança.
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GAB C.
O Brasil, infelizmente, concede liberdade provisória sem pagamento de fiança para crimes considerados hediondos.
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Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
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A regra é a liberdade! Felizmente ou não!
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NOVIDADE PACOTE ANTICRIME (Já já declarado inconstitucional, mas dane-se, vamos decorar):
NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA (art. 310, §2º, CPP):
- Reincidente;
- Integra Organização Criminosa;
- Porte de arma de fogo de uso restrito.
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Não há alteração semântica. Caso houvesse, ocorreria prejuízo semântico também.
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Assertiva C
conceder liberdade provisória a Ivo, se verificada a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança.
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Gabarito C
Crime HEDIONDO ou EQUIPARADO, NÃO é POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE FIANÇA, por serem crimes inafiançáveis, de maneira que só se admite a liberdade provisória sem fiança.
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CPP
Audiência de custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos i, ii ou iii do caput do art. 23 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
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Mais uma vez caindo nas ardilosas questões do Cespe. Perceba a astúcia dessa banca, cobra sobre crimes inafiançáveis de uma maneira sutil.
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Muito bom ver você acertando esse tipo de questão, analisando friamente e, no final, vendo que não é aquela questão fácil que todo mundo acerta. Caso não prestar atenção, essa questão pode derrubar a maioria no dia da prova.
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Gabarito: Alternativa C
Situação hipotética: Abel foi preso em flagrante no momento em que efetuava a venda de uma grande quantidade de cocaína e maconha. Lavrado o auto de prisão em flagrante, os autos foram enviados à autoridade judicial. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá conceder a liberdade provisória a Abel, mediante o pagamento de fiança que deve ser compatível com as suas condições pessoais de fortuna e vida pregressa. (ERRADO)
Crimes Hediondos, e seus equiparados - tráfico; terrorismo; tortura - admitem liberdade provisória, DESDE QUE sem o pagamento de fiança. Quando se diz que um crime é INAFIANÇAVEL - que não admite pagamento de fiança - não quer dizer que ele é insusceptível de Liberdade Provisória.
Bons estudos.
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repostando o comentário da colega Renata Rodrigues, achei bem esclarecedor:
"Crime HEDIONDO ou EQUIPARADO, NÃO é POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE FIANÇA, por serem crimes inafiançáveis, de maneira que só se admite a liberdade provisória sem fiança."
então os crimes de racismo, hediondos, tortura, tráfico , terrorismo, crimes de grupos armados= embora sejam inafiançáveis, admitem a liberdade provisória.
a banca que confundir o candidato nisso.
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A regra é a liberdade. Com ou sem fiança. Segundo o artigo segundo, os crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.
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O cara fala sobre homicídio, pra falar sobre ser inafiançavel, mas confunde dizendo que não há requisito para preventiva.
Solta o matador.
Se for sob excludente de ilicitude o juiz vai pensar (poderá) se solta.
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Liberdade provisória é cabível para todo e qualquer crime, exceto:
- reincidente
- organização armada/ milícia
- porta arma de fogo
3T+H é INAFIANÇÁVEL
no caso da questão, cabe liberdade provisória, mas sem fiança!!!!!
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Gab. C. É REGRA: Cabe liberdade provisória a todos os crimes, mesmo os inafiançáveis, desde que seja sem fiança. NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA SE:
a) o agente é reincidente; ou
b) integra organização criminosa armada ou milícia; ou
c) porta arma de fogo de USO RESTRITO.
Como o agente não era reincidente, nem integra org. criminosa ou portava arma de fogo de uso restrito, caberá a liberdade provisória.
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Lembre-se que o Brasil é uma zona, o cara pode sair de graça da cadeia mas não pode pagar para ficar preso!
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