-
Letra (a)
a) Certo. MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
b) Poder Disciplinar – Di Pietro – é o que cabe à administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades públicas e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativas.
c) Poder Regulamentar – Siqueira Neto – é o que capacita a Adm. Pública a distribuir funções de seus órgãos, caracterizando uma relação de subordinação entre estes últimos, bem como agentes e servidores do quadro de pessoal.
d) Poder discricionário - revoga
e) Poder hierárquico – confere à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre servidores sob a sua chefia.
-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
---------------------------------------------------------
A) CERTA. Trata-se da transcrição do conceito de poder de polícia dado pelo autor Hely Lopes Meirelles.
---------------------------------------------------------
B) ERRADA. O poder disciplinar não fundamenta a possibilidade de punir externamente aqueles que praticarem atos contrários aos interesses da Administração.
---------------------------------------------------------
C) ERRADA. O correto seria poder hierárquico, e não poder regulamentar, embora este último, a depender da corrente doutrinária adotada, também pode ser considerado como fundamento para a edição de normas pelos diversos agentes públicos.
---------------------------------------------------------
D) ERRADA. O poder discricionário não pode ser adotado como fundamento para a prática de atos viciados.
---------------------------------------------------------
E) ERRADA. O poder hierárquico ocorre sempre dentro da mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
---------------------------------------------------------
Erick Alves: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-administrativo-treba-tjaa/
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não se renda.
-
Achei a alternativa C muito confusa. Porque ela está errada? Alguém me ajude, por favor? Obg.
-
Sobre o item C: PODER REGULAMENTAR É ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS CONFERIDO AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI, SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
além disso: [...Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, que não o Chefe do Poder Executivo, editam atos administrativos.
As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo NÃO se fundam no PODER REGULAMENTAR, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses OUTROS atos administrativos têm fundamento no PODER NORMATIVO da administração pública...]
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
-
MAS ENFIM QUAL O AUTOR MESMO QUE A CESPE ADOTA?!?!?!?!
-
PODER DE POLÍCIA
NÃO PODE SER DADO A PARTICULARES
DISTINÇÃO: Polícias (art. 144): PF, PC, PRF....
PODER DE POLÍCIA (LATO SENSU): Administrativo
ATRIBUTOS: DAC
DISCRICIONÁRIO
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
LIMITES:
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
-
O erro da alternativa C é afirmar que o "poder regulamentar é a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui...". O CESPE entende que o exercício do Poder Regulamentar é atribuição privativa dos chefes de Poder Executivo.
Q801794
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE
Prova: Procurador do Município
Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.
O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Gabarito: CERTO
-
GABARITO:A
Poder de polícia é a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público". Leia este artigo e entenda em detalhes o que é poder de polícia.
Poder De Polícia: Conceito, Atributos, Polícia Administrativa E Judiciária
O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público frente ao interesse do particular. A partir desta ideia, podemos compreender poder de polícia como uma limitação ao exercício dos direitos do cidadão para permitir a vida em sociedade.
O uso da liberdade e da propriedade deve ser entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique em uma barreira que atrapalhe a realização dos objetivos públicos.
Neste sentido, poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Vale enaltecer que não deve haver confusão entre liberdade e propriedade e direito de liberdade e direito de propriedade, pois estes últimos são expressões dos primeiros e dependem da forma pela qual são admitidos em cada sistema normativo (de Mello, 2012, p. 834).
Neste contexto uma ação da Administração que se envolve no âmbito juridicamente protegido da liberdade e da propriedade pode ser tratada como ilegal. Por exemplo, não havendo tumulto ou obscenidade, descabe desfazer comício sob o fundamento do uso do poder de polícia.
O conceito de poder de polícia também é tratado pelo CTN, em seu artigo 78:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
Poder de polícia = faculdade ? Achei estranho.. Fui de C :(
-
Segundo DAD MAVP 24º edição: Hely Lopes Meirelles apresenta a definição mais concisa, nos termos da qual " poder de polícia é a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado". p.273
bons estudos
-
O Todo poderoso Poder de Policia é Discricionario, portanto uma faculdade.
bons papiros.
-
C) ERRADA.
Diz a alternativa que "o poder regulamentar é a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui de editar normas para a execução e organização próprias daquele órgão".
O poder regulamentar é aquele que designa competências dos Chefe do Executivo para editar atos administrativos normativos com determinações gerais e abstratas, sem destinatários determinados, incidindo sobre todos os fatos/situações que se enquadrem nas hipóteses abstratamente previstas, assumindo a forma de decreto. Já o poder hierárquico é aquele que estabelece níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, onde se verifica as prerrogativas de dar ordens através da edição de atos administrativos ordinatórios, como as ordens de serviço, circulares internas, instruções etc., que obrigam indistintamente todos os agentes públicos subordinados que devam executar as tarefas ali disciplinadas.
Logo, "a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui de editar normas para a execução e organização próprias daquele órgão" traduz-se na aplicação do poder hierárquico, já que se editam normas para a execução/obrigação do próprio órgão administrativo, ou seja, o superior edita atos de elevada hierarquia (ex.: uma circular interna) que obrigam todos os servidores ao seu cumprimento, já que relacionados ao próprio funcionamento daquele órgão.
MAVP, 2012, p. 222-223.
-
Considero a CESPE a melhor banca, mas também a mais injusta com quem realmente estuda. Em um ano, decidem adotar a doutrina do Meirelles. Noutro, adotam da Di Pietro. Ambos possuem definições diferentes sobre determinados temas, determinados assuntos.
Aí o cara faz uma questão, erra e aceita, pois é o entendimento da banca conforme o autor X. Beleza, anota pra não errar de novo.
Um ano depois, volta uma mesma questão. O cara faz e erra do mesmo jeito, por que agora o entendimento da banca é conforme o autor Y. Cara, isso chega a ser um desrespeito com o candidato, que deve ter uma bola de cristal para adivinhar qual autor o maldito examinador está usando no momento. É de lascar, vou começar simplesmente a deixar em branco, tnc...
-
a) O poder de polícia é a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
b) O poder disciplinar caracteriza-se pela possibilidade de punir internamente os servidores e externamente aqueles que praticarem atos contrários aos interesses da administração. ** punição externa torna-se poder de polícia. A aplicação do poder disciplinar está restrita aos administrados com vínculo especial com a adm pública, por exemplo: os contratados para execução de serviço, os servidores públicos ou até mesmo os alunos de uma escola pública.
c) O poder regulamentar é a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui de editar normas para a execução e organização próprias daquele órgão. ** as normas editadas com base neste poder na verdade são de carater geral, com vistas à execução de leis.
d) O poder discricionário caracteriza-se pela conveniência e oportunidade para a prática e a anulação de atos administrativos viciados. ** a anulação dos atos viciados corresponde ao poder vinculado, deriva do princípio da legalidade, onde um ato ilegal DEVE ser anulado.
e) O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de subordinação dentro da mesma pessoa jurídica ou entre duas pessoas jurídicas distintas. **Apenas na mesma PJ.
Neste artigo há as várias posições dos autores sobre os poderes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666
-
Cadê a galera que falava que "pra cespe poder normativo e regulamentar são a mesma coisa"? 8)
-
Acho que a letra C não está incorreta, apenas incompleta (?) Alguém ajuda?
-
PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
-
GABARITO: A
-
A banca Cespe compiou e colou o conceito de Hely Lopes Meirelles: "O poder de polícia é a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
-
Dessa S, o gabarito não é a letra C porque o poder regulamentar é conferido aos Chefes do Executivo e não ao dirigente do ÓRGÃO, como mencionado na alternativa.
-
ANULADA...Justificativa Cespe: O fato de haver divergência na literatura que trata do assunto abordado na opção em que consta “o poder
regulamentar é a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui de editar normas para a execução e organização próprias daquele órgão” prejudicou o julgamento objetivo da questão.
-
Questão Anulada.
Motivo apresentado pela banca:
"O fato de haver divergência na literatura que trata do assunto abordado na opção em que consta “o poder regulamentar é a faculdade que o dirigente de órgão administrativo possui de editar normas para a execução e organização próprias daquele órgão” prejudicou o julgamento objetivo da questão. "
-
Olhem a questão dela (CESPE), em 2017:
Q767827
José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.
Gabarito: CORRETO
Ela mesma entra em contradição. Não adianta falar que ela entende isso ou aquilo, sem ao menos falar o jutista em que se funda a resposta da questão. Nessa passada, não há como ter segurança na banca.
Para ajudar o conhecimento dos nobres colegas, olhem a questão :Q812454, que pontua que o STF entende que o poder regulamentar é sinônimo do normativo.
-
A) CORRETA!
i) Faculdade de que dispõe a administração para
ii) Condicionar e restringir
iii) O uso e gozo de bens, atividades e direitos
iv) Em benefício da coletividade ou do próprio estado
B) ERRADA!
Punir internamente servidores → Poder Disciplinar
Punir terceiros externos à adm → Poder Punitivo (Via Poder Judiciário)
C) CORRETA!
Em regra o Poder Regulamentar é a
i) Faculdade de que dispõe o chefe do executivo para
ii) Explicar as leis para sua correta execução (D. execução) ou de
iii) Expedir decretos autônomos
iv) Sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei
Contudo, há outra corrente!
P. Regulamentar de 1º Grau → Restrito ao chefe do executivo
P. Regulamentar de 2º Grau → Demais autoridades
Por isso, a questão foi anulada!
D) ERRADA!
Anulação de atos viciados → Poder Vinculado!
E) ERRADA!
Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes!
Entre a Administração Direta e Indireta há, somente, relação de vinculação!
Meu resumo sobre Poderes
https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing