SóProvas


ID
2505772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público que se utiliza de publicidade governamental com a finalidade exclusiva de se promover viola o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, § 1º, da Constituição Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."  Tal dispositivo é desdobramento do Princípio da impessoalidade. 

    Portanto, caso houvesse alternativa elencando o "Princípio da impessoalidade", essa seria a correta opção. Todavia, como não há, a alternativa correta é a "b"Princípio da moralidade. Isso porque a violação de qualquer princípio da Administração Pública gera a violação de tal princípio.

    Conforme preceituam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo na obra "Direito Administrativo descomplicado" (24ª ed., p. 219): "A moral jurídica exigida do agente público em sua conduta deve ter o seu conteúdo elaborado a partir dos valores que podem ser extraídos do conjunto de normas do direito concernentes à atuação da administração pública e à conduta dos agente públicos, incluídos princípios expressos e implícitos [...]".

     

  • Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto. 

  •  Gab. "B"

     

    Princípio da Eficiência = Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração. 

     

    Princípio da Moralidade = Significa que a conduta administrativa de ve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua. 

     

    Princípio da Autotutela = Controle dos próprios atos, revogando os atos legais, inconvenientes e inoportunos, e anulando os ilegais. 

     

    Princípio da Publicidade = Divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como acesso às condutas administrativas. 

     

    Princípio da Motivação = É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a prática do ato. 

     

    Prof. Gustavo Scatolino

     

     

    Um Adendo: 

    Princípios Expressos = LIMPE (Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência)

    Princípios Implícitos = (Razoabilidade/Proporcionalidade - Autotutela - Tutela Administrativa - Supremacia do Interesse Público - Motivação)

     

    #DeusnoComando

     

  • CASCA DE BANANA PARA OS DESATENTOS;

    Mérito para o comentário da Raiane Santos;

     

    "Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto."

  • A resposta correta seria o princípio da Impessoalidade, ou seja, gabarito é a opção "menos errada"

  • A regra é que não se pergunta em caso concreto sobre a violação do principio da moralidade e impessoalidade, pois quando você viola a impessoalidade em regra está também violando o da moralidade.Geralmente esses principios só vêm juntos em questões conceituais. Contudo, se vierem em caso concreto e o autor agir para beneficiar a si próprio o principio da moralidade se sobrepõe ao da impessoalidade.

     

  • De fato há de compreendermos que a moralidade está atrelada à probidade sinônimo de ética, decoro, honestidade e boa-fé, sendo assim, no momento em que o agente utiliza-se da publicidade para sua promoção, incorrerá na violação não só da impessoalidade mas também da moralidade.

  • O STF costuma ser bastante rigoroso na interpretação dessa vedação explicitada no §1º do art:37 CF. Com efeito entende a corte suprema que nenhuma espécie pode ser tolerada, nem mesmo quando se trata de utilização, na publicidade do governo, de elementos que permitam reacionar a mensagem veiculada com partidos políticos do administrador público.

    RE 191.668/RS

  • Creio que se tivesse nas opções a impessoalidade, seria o mais indicado, pois de acordo com a CF, art. 37, §1º:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    O agente não pode se promover em razão de obras e atividades governamentais. 

  • Se tivesse impessoalidade tb nas alternativas ia dar treta

  • Na falta do príncipio da impessoalidade só lembrar do PRÍNCIPIO DA MORALIDADE!

  • GABARITO: B

  • PARA O CESPE!!!!

    NEPOTISMO E AUTOPROMOÇÃO: VIOLAM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

    ISONOMIA E FINALIDADE VIOLADAS ATINGEM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

  • GABARITO B - MORALIDADE

    Gente, Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho ( que, inclusive, foi cobrada na questão de Resp. Civil do TRE-BA )

    " Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de
    propaganda pessoal de agentes públicos
    . De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e
    campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do
    sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal, muito embora seja comum referido desvio, numa demonstração de
    egocentrismo incompatível com o regime democrático. Vulnerar aquele mandamento representa, ao mesmo tempo, ofensa aos
    princípios da impessoalidade e da moralidade, como já têm decidido os nossos Tribunais, exigindo rigorosa necessidade de coibir
    semelhantes práticas." (pág. 53)

     

  • A meu ver, o princípio da publicidade também foi violado. 

    É que, o agente público, ao utilizar a publicidade governamental para se promover, destoou da finalidade dada pelo legislador constitucional ao princípio da publicidade, qual seja, divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos. Agindo assim, o agente público também viola o princípio da publicidade.

     

     

  • Publicidade ao meu ver está errado, pois viola o princípio da publicidade deixar de tornar público algo da administração.

    Mas certamente o princípio que foi violado aqui é o da IMPESSOALIDADE:

    - Dever de isonomia por parte da Administração Pública

    - Dever de conformidade aos interesses públicos

    -VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICO.

  • Questionada norma maranhense que autoriza dar nome de pessoas vivas a bens públicos

     

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5181, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que autoriza denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

    O procurador-geral alega que a Constituição do Maranhão, ao permitir atribuição de nome de pessoas vivas a obras e logradouros públicos, sejam agentes públicos ou não, viola os princípios gerais de administração pública, em especial o da impessoalidade. “A designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo a quem identifique, à custa do patrimônio público", ressalta. "Promover particulares, contudo, não é nem pode ser finalidade buscada pela administração pública”.

    Segundo Janot, a própria Constituição Federal (artigo 37, caput e parágrafo 1º) proíbe divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entes públicos. “Esse dispositivo constitucional define contornos da publicidade governamental e garante não só o direito de o administrado ser informado acerca dos atos administrativos, com o que realiza o princípio da publicidade, mas também estabelece limites a fim de evitar promoção pessoal de gestores públicos, de acordo, portanto, com o princípio da impessoalidade”, afirma, apontando violação também aos princípios da moralidade e da isonomia.

    Liminarmente, o procurador-geral pede a suspensão cautelar da eficácia da norma questionada. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro”, contida no artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação da Emenda Constitucional 37/2003.

     

  • Princípio da Moralidade: A Administração Pública deve respeitar a ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé

     

  • Na verdade a opção correta seria o 3° sentido da IMPESSOALIDADE que diz "É vedado usar a administração publica para se auto-promover", mas como não tem a opção, a mais correta seria da moralidade

  • APROVEITANDO O ENSEJO, SEGUE UMA REDAÇÃO SOBRE A TEMÁTICA

     

             

                   A ética disciplina o campo do conhecimento que trata da definição do comportamento das pessoas e das organizações, sendo que a conduta ideal é definida por um Código de Ética. Já a moral é mais prática e específica, apresentando variações de uma sociedade para outra, conforme a cultura local, os costumes, preceitos, hábitos, etc.

     

              Outrossim, os valores constituem a base da conduta ética, orientando o comportamento ideal, dentro da escala de desenvolvimento moral - uma espécie de régua que mede o que é bom ou mal, justo ou ímprobo. Nesse sentido, a axiologia é a ciência dos valores, que analisa a vida em sociedade, buscando determinar o que é correto ou iníquo, analisando os valores e princípios compartilhados pela sociedade.

     

             Nesse contexto, a Constituição preceitua que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Não se pode olvidar que a moralidade condiciona a atuação dos gestores, conforme os princípios da probidade, decoro e boa-fé, repudiando-se os atos fraudulentos e astuciosos, que desvirtuam o desiderato do Estado Democrático de Direito. Tal princípio baliza as ações dos detentores do poder, auxilia os operadores do direito na interpretação das regras e direciona a atuação legislativa.

     

             Ao lado disso, a lei 8.112 prevê os deveres, as proibições,  penalidades a que estão sujeitos os servidores federais, as regras sobre as responsabilidades, bem como as disposições sobre o processo disciplinar. Nessa linha, são deveres dos funcionários públicos: ser leal às instituições a que servir, guardar sigilo sobre assunto da repartição e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, sob pena de lhe serem impostas penas de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.

     

              Por fim, o Código de Ética Profissional do Servidor Público dispõe que a dignidade, o decoro, zelo e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor, seja no exercício do cargo ou fora dele - já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Destarte, segundo as regras deontológicas, os atos, comportamentos e atitudes dos funcionários hão de ser direcionados para a preservação da honra e tradição do serviço público.

     

  • Impessoalidade ou Moralidade.

  • IMPESSOALIDADE

     

    Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:

    1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);

    2) o tratamento isonômico aos administrados;

    3) a vedação de promoção pessoal; e

    4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

    5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;

    6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;

    7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;

    8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

     

    >>> O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.

    José Afonso da Silva: “Esse princípio acaba completando a ideia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (José Afonso da Silva).

  • Impessoalidade e moralidade andam juntos. 

     

  • Impessoalidade: a obrigação atribuída ao administrador de tratar os administrados de forma neutra, só promovendo discriminações que se justificam para a preservação do interesse público. Ou seja, a administração está proibida de prejudicar ou favorecer alguém sem ter interesse público. O administrador está proibido de usar a maquina administrativa para fins pessoais. Art. 37, §1º, CF proíbe nas propagandas de governo o uso de nomes, imagens e símbolos que representem promoção pessoal do administrador.

     

    Art. 37, § 1º, CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    GAB: B

  • Haverá a violação ao princípio da moralidade, que veda este tipo de promoção pessoal, porquanto os atos praticados pelo agente público permanecerão, mas este, por sua vez, não.

  • Questão fácil, mais sinceramente tem umas questões que uma aluna falou que é a realidade ta parecendo Gestão de pessoas toda hora tem uma novidade e não chega a lugar nenhum.

     

  • NAO SERIA IMPESSOALIDADE ?

  • seria impessoalidade ,porem como nao tem nas alternativas usa-se o da moralidade, pois em um caso concreto pode se usar mais de um principio.

  • Para quem ta chegando agora  sobre esses dois principios da moralidade ou impessoalidade são muito parecidos e já tem questões que podem ser anuladas se tiverem os dois então as bancas estão parando de colocar os dois na mesma questão para não dar anulação. se tiver moralidade e não impessoalidade vc já sabe.

  • Gabarito letra B.

    Segundo o código de ética dos servidores públicos federais, é o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. Assim, embora o agente público que prtacia ato de publicidade governamental com a finalidade exclusiva de se promover viola, precipuamente, o princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que a moralidade administrativa também é afetada, quando o ato é ilegal ou tem finalidade diversa do interesse predominantemente público.

     

    Fonte: facebook.com/admfederal

  • Gab. "B"

     

    Princípio da Eficiência = Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração. 

     

    Princípio da Moralidade = Significa que a conduta administrativa de ve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua. 

     

    Princípio da Autotutela = Controle dos próprios atos, revogando os atos legais, inconvenientes e inoportunos, e anulando os ilegais. 

     

    Princípio da Publicidade = Divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como acesso às condutas administrativas. 

     

    Princípio da Motivação = É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a prática do ato. 

     

    Prof. Gustavo Scatolino

     

     

    Um Adendo: 

    Princípios Expressos = LIMPE (Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência)

    Princípios Implícitos = (Razoabilidade/Proporcionalidade - Autotutela - Tutela Administrativa - Supremacia do Interesse Público - Motivação)

     

    #DeusnoComando

  • Questão controversa, pois analisando os itens o que melhor se encaixa na resposta é a moralidade, porém o princípio mais adequado seria "Impessoalidade"

  • Não há controversa nenhuma! O comportamento do agente público em questão viola não somente o principio da impessoliade mas também o da moralidade. Não raramente um ato ilegal encontrará sua restrição em mais de um princípio.

  • Não acredito que exista controvérsia na questão. Segundo o Professor Erick Alves, do Estratégia Concursos, a Moralidade pode ser entendida da seguinte maneira:

     

    Legalidade (devidamente observada) + Finalidade (interesse público) = Moralidade

     

    Dessa forma, se o ato é praticado de forma que não busque atender ao interesse público, estará atingindo o princípio da moralidade, também (além de outros).

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Concordo com o comentário da Maira Costa.

  • De acordo com o Prof. Hebert Allmeida,Estratégia.

    É mister informar que a promoção pessoal,fere o princípio da impessoalidade.No entanto, é claro que esse tipo de conduta também infrige outros princípios,como a legalidade e a moralidade. 

  • Na verdade, deveria ter a assertiva "impessoalidade" que veda promoção pessoal. Todavia, a alternativa mais adequada é a moralidade.Ademais, os princípios andam de mãos dadas. 

  • ALÉM DE FERIR O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE TAMBÉM É IMORAL

  • O CESP FOI CAPCIOSO HAHAHA

  • A alternativa menos errada é a B.

  • Na verdade seria impessoalidade, mas a menos errada é a moralidade

  • Não seria IMPESSOALIDADE?

  • São as duas galera, a IMPESSOALIDADE e a MORALIDADE. Lógico que atinge mais o princípio da impessoalidade.

  • MORALIDADE = BOA FÉ 

  • Pense em um nível hierárquico: Nesses tipos de questão deve-se pensar primeiro em impessoalidade, como foi o caso da questão, não há impessoalidade, então pode-se ir para a segunda opção: Moralidade.
  • ALTERNATIVA D- O referido agente público se utilizou da publicação de atos governamentais para se promover. Infere-se, portanto, que se houve publicação o princípio da publicidade foi respeitado. O que não foi é o da moralidade adm...

  • Gabarito: (B) Moralidade

  • A alternativa mas se refere a impessoalidade, por se tratar de uma vedação à promoção pessoal, mas por ser um ato imoral que se constata a má-fé, alterativa (B)

  • Minha primeira opção seria a Impessoalidade, mas como não tem essa opção, fui pela lógica. MORALIDADE

  • Princípio da Eficiência = Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração. 

     

    Princípio da Moralidade = Significa que a conduta administrativa de ve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua. 

     

    Princípio da Autotutela = Controle dos próprios atos, revogando os atos legais, inconvenientes e inoportunos, e anulando os ilegais. 

     

    Princípio da Publicidade = Divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como acesso às condutas administrativas. 

     

    Princípio da Motivação = É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a prática do ato. 

     

    Prof. Gustavo Scatolino

     

     

    Um Adendo: 

    Princípios Expressos = LIMPE (Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência)

    Princípios Implícitos = (Razoabilidade/Proporcionalidade - Autotutela - Tutela Administrativa - Supremacia do Interesse Público - Motivação)

  • Como já citado por outros colegas, se existisse a opção Impessoalidade, essa seria a mais correta.

  • Cair nessa casca de banana parabéns para Raiane comentário show de bola "Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto."

  • Cair nessa casca de banana parabéns para Raiane comentário show de bola "Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto."

  • GABARITO : B

    Principio da moralidade: é o dever de agir com ética,boa fé e honestidade

    RogerVoga

  • Impessoalidade com outro nome
  • Na falta da impessoalidade, vamos de Moralidade!
  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • O princípio da impessoalidade está intimamente ligado ao princípio da moralidade. Então, se um agente público utiliza meios para se promover, por exemplo, em uma determinada obra... ele fere também a moralidade, que diz respeito sobre o que é legal ou ilegal e honesto ou desonesto.

    Na falta de um, vai o outro... rs

  • Significa que a conduta administrativa de ve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua. 

    GB B

    #pmgo

  • A vedação a promoção pessoal costuma ser associada a dois princípios:

    (i) da impessoalidade;

    (ii)da moralidade.

    A violação ao princípio da impessoalidade surge porque a atuação da Administração é sempre imputada ao órgão ou ao ente no qual o agente atua. Assim, o agente não pode se promover às custas do órgão ente público.

    A violação ao princípio da moralidade surge porque não é ético por parte do agente público se utilizar da máquina pública para obter benefícios pessoas se promovendo. Como não há o princípio da impessoalidade entre as alternativas, o nosso gabarito é a letra B (moralidade).

    Alguns alunos costumam associar essa vedação ao princípio da publicidade. Mas isso está errado! A violação ao princípio da publicidade ocorre quando não se dá transparência a um ato ou informação que deveria ser divulgado. Por outro lado, utilizar a publicidade oficial para se promover representa ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    Fonte: Estratégia

  • O art. 37, § 1º, da Constituição Federal estabelece que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

    A promoção pessoal de agentes públicos em publicidade dos órgãos públicos ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL COM SIGLA IDÊNTICA À UTILIZADA PELO AGENTE POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. 1. A conduta considerada ímproba circunscreve-se ao fato de que o agravante, após a construção de um espaço municipal destinado ao desenvolvimento da cultura local, conferiu-lhe denominação que faz referência à sua própria alcunha, qual seja, Centro Intereducacional de Cultura e Artes - CICA, fato que denotaria afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.2. As condutas praticadas pelo agravante, tal como delineadas pelas instância ordinárias, consubstanciam, de fato, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, uma vez que, de forma consciente, fez uso de dinheiro público com a finalidade de obter propaganda pessoal inadequada, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Não obstante, caso constatada a ocorrência de lesão ao erário, não há óbice a que seja incluída a penalidade de ressarcimento de danos, nos termos do que dispõe o art. 12, III, da norma.4. Não há que se falar em nulidade da condenação, porquanto restaram claramente demonstrados todos os requisitos necessários à configuração do ato ímprobo, inclusive no tocante à individualização da conduta, bem como à especificação do dano ao erário.5. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.329 - RJ)

    Ressalte-se que a ofensa ao princípio da impessoalidade deve ser encarada sob a ótica do agente. Caso fosse admitida a realização de propaganda pessoal, estaria sendo atribuída a conduta estatal ao próprio agente público, o que não pode ser admitido, tendo em vista que atuou investido de múnus público para o exercício de atividade do Estado.

    Por seu turno, a ofensa ao princípio da moralidade está ligada a ideia de desvio de poder, tendo em vista que o agente público estaria utilizando meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A imoralidade está na intenção do agente.

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa B está correta.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 71.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 105.

  • GABARITO: LETRA B

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    > Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    > Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

  • QUESTÃO RIDÍCULA CARA ! IMPESSSOALIDADE É O CORRETO

  • Peraí, volta...

  • FERE a MORAL