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ID
250627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.
    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci.

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
  • NESSE CASO, VEJO QUE PLINIO INGERIU BEBIDA ALCOOLICA  DE FORMA VOLUNTÁRIA E CULPOSA.
    ELE RESPONDERÁ PELO DELITO SIM, MESMO QUE AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO NAO TINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE ESTAVA FAZENDO -NAO TINHA DOLO - E POR ISSO, A DOUTRINA MANDA APLICAR A TEORIA DA AÇÃO LIVRE NA CAUSA, FAZENDO COM QUE A ANÁLISE DO DOLO FICA PARA O MOMENTO DA BEBIDA ALCOOLICA E NAO PARA O MOMENTO DO FATO CRIMINOSO.
    ASSIM, QUANDO ELE PEGOU O CARRO PARA DIRGIR, ELE PREVIU QUE PODIA ATROPELAR ALGUÉM, E MESMO ASSIM, ELE CONTINUOU DIRIGINDO, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
    PORTANTO, ELE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO  A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
  • No dia 6 de agosto deste ano (2011), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

    Leiam na íntegra a notícia no site do STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188535&caixaBusca=N
     
    ABRAÇO
  • Ismael: eu "preferi" nem olhar o link que tu postaste por um simples motivo:
    - embriagar-se "para cometer um crime" é embriaguez pré-ordenada, ou seja, majora a pena de crime DOLOSO; nada tem a ver com a distinção, in casu, entre dolo ou culpa.

    nada pessoal, mas não se deve basear todo um raciocínio em um único julgado
  • Embora divergente é esse o entendimento que tem predominado no STJ, a saber:

    COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

    Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caputpor duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que odolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.


  • Pra mim o  "x" da questão esta nesse trecho "....Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual." , em tese ele pode até ser punível por dolo eventual..


    No meu entender seria culpa consciente , pois ele assume o risco de dirigir , acreditando em suas habilidades como motorista , mesmo que o resultado seja previsivel ele não quer causar o resultado..  mas ai nós entramos no campo da interpretação e dedução , a questão não nos traz com clareza suas reais intenções.

    Mas pelas discussões jurisprudenciais pode encaixar-se  nos 2 delitos.

    Dica sobre Dolo Eventual e Culpa Consciente

    Dolo Eventual : Seja o que Deus Quiser!!!!  - O agente assume o risco  pouco se importando com o resultado

    Culpa Consciente : Oh meu Deus!!!   Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o
    risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado
    (previsto), mas confia em sua não-produção.
  • AMIGO! ATUALMENTE TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
    1. STJ -  REsp 1.224.263-RJ - DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ  SOMADO AO EXCESSO DE VELOCIDADE CARACTERIZAM, EM TESE, DOLO EVENTUAL POR PARTE DO AGENTE (CONDUTOR DO VEÍCULO). (INFORMATIVO 469)

    2. STF - 
    HC 107801/SP - PARA QUE RESTE CARACTERIZADO O DOLO EVENTUAL APTO A CONFIGURAR O HOMICÍDIO (ART. 121, CP) FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE COMETER O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (EMBRIAGUEZ PREORDENADA). CASO CONTRÁRIO, NOS DEMAIS CASOS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, RESTARIA CONFIGURADO O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. (INFORMATIVO 639)

    3. STF - 
    HC 101698/RJ - REAFIRMA-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA APENAS NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DEIXOU CLARO QUE O DOLO EVENTUAL ESTARIA PRESENTE NOS CASOS EM QUE O HOMICÍDIO É PRATICADO DURANTE A PRÁTICA DE CORRIDAS CLANDESTINAS (PEGA OU RACHA) - INFORMATIVO 645.
  • - No atropelamento provocado por motorista embriagado, surge a discussão entre a existência de dolo eventual e culpa consciente. Os tribunais superiores têm entendido que é culpa consciente.
    - Quanto ao “racha”: em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio, é caso de dolo eventual (e não culpa consciente).
  • Acho que além das decisões do STJ, a questão no final não coloca ponto final em nada, apensar faz uma suposição. Justamente por isso acho que ela está certa. 
  • Atualmente o STF entende que crime perpetrado em veículo automotor, o autor será punido com base na culpa consciente, salvo se o agente teve uma ação preordenada para sua consecução, ou seja, utilizou o automóvel com o fim de conseguir seu intento. Fiquem atentos à mudança de posição que haverá no STJ em breve, seguindo a orientação do Supremo.  
  • Sem ampliar os pontos de discussão quanto à culpa consciente ou dolo eventual o CESPE vem considerando, dolo eventual para os casos de embriaguez ao volante e alta velocidade.

    Questão de 2012:


     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.

  • INFORMATIVO Nº 639

    TÍTULO
    Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor - 2

    PROCESSO

    HC - 107801

    ARTIGO
    Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)

  • Colegas, com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, mas penso que o gabarito está correto.

    Independende de qualquer disccussão jurisprudencial e doutrinária acerca do dolo eventual ou culpa consciente para o sujeito que comete crime de trânsito embriagado, não há qualquer divergência que aquele que comete o crime com excesso de velocidade age com dolo eventual.

    Na questão, o enunciado deixa claro que o sujeito dirigia com velocidade superior a 3 vezes o permitido para a via. Ainda que não estivesse embriagado, salta aos olhos a existência de dolo eventual na sua conduta.

    Abraços e bons estudos!
  • A minha dúvida é se seria possivel no caso o perdão judicial, como causa que extingue a punibilidade?
  • Realmente, Gisele. É homicídio doloso a morte de vítima por veículo em alta velocidade. Basta fazer uma interpretação analógica com o racha.
    A ideia não é de punir com dolo eventual quem participa de corridas de rua. A ideia é punir dolosamente pelo risco causado em razão da alta velocidade.
    Dessa forma, um CARRO EM ALTA VELOCIDADE EM PERSEGUIÇÃO SERIA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, indepentendemente de ser racha ou não.
  • Caso tivesse 18 anos e não tivesse habilitação seria imperícia, consequentemente, crime culposo:
    Imperícia
     é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.

    Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.1


    C
    aso tivesse 18 anos e tivesse habilitação PODERIA sim ser dolo eventual.

  • Como ja foi colocado por alguns colegas, esta questão está desatualizada. O entendimento atual do STF é que ninguém se embriaga com a intenção clara de cometer um homicídio, mas, apesar de admitir a existência risco, acredita sinceramente que,   mesmo estando embriagado, seria capaz de chegar ao destino sem provocar nenhum acidente, portanto, culpa consciente e não dolo eventual como era antes em 2011 à época deste certame

  • Culpa Consciente!

    questao desatualizada!

  • Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado.

    Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco.

  • A questão esta correta, pelo motivo de o examinador não ser RÍGIDO, DETERMINANTE, OBRIGATÓRIO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, quando fala que "PLÍNIO SERIA IMPUTÁVEL E ATÉ MESMO PUNÍVEL, EM TESE, A TÍTULO DE HOMICÍDIO POR DOLO EVENTUAL".

    É de bom alvitre esclarecer, que o examinador fala em TESE, não fala obrigatoriamente. Ele afirma que isso é uma POSSIBILIDADE DE OCORRER, não uma certeza. Por isso, esta totalmente corrente.

    Não Estaria correto, se o ao invés de dolo eventual, ele colocasse CULPA CONSCIENTE. Pois, o caso concreto é um típico evento de CULPA CONSCIENTE, isso porque, não consta na problemática que o agente aceita a morte de sua namorada. Ele agiu com todos os requisitos da DOLO EVENTUAL, entretanto não se vislumbra em momento algum, que ele aceite o resultado morte de sua namorada, ou qualquer outro resultado.

    A culpa se divide em PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    A CULPA PRÓPRIA: CONSCIENTE E INCONSCIENTE.

    A CULPA IMPRÓPRIA POR EXTENSÃO OU ASSIMILAÇÃO.


    A CULPA CONSCIENTE TEM OS MESMOS REQUISITOS DO DOLO EVENTUAL, ENTRETANTO O AGENTE NÃO ACEITA O RESULTADO.

  • Leila Souza, discordo do seu posicionamento ! Acredito que a questão, apesar da celeuma que se tem em torno de álcool no volante, NÃO se encontra desatualizada. Isso porque a jurisprudência vem analisando o caso concreto para decidir se se trata de dolo eventual ou culpa consciente. Não podendo afirma, a priore, se é um ou outro. Na questão, seria DOLO EVENTUAL, por questões de uma politica criminal, essa é a tendência dos nossos tribunais. Vejamos:


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 

    (...)

    III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja,o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada.Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. 
    HC 115352 / DF 


  • STF / STJ: Fatores que o indivíduo sai do crime culposo e passa a dolo eventual:


    - excesso de velocidade

    - embriaguez

  • Questão desatualizada (HC 107.801 - STF)

  • Atualmente para se caracterizar dolo eventual na direção de veículo automotor, é apenas quando o agente participa de "raxa".

  • RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO  NA  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR. ELEMENTO  PSÍQUICO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FATO  EXTERNO.  INGESTÃO DE ÁLCOOL.  EXCESSO DE VELOCIDADE. INDIFERENÇA ANTE O RESULTADO DANOSO. DOLO   EVENTUAL   RECONHECIDO.   CONDENAÇÃO.   PROVA  JUDICIALIZADA. PENA-BASE.   QUANTUM.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE PROVIDO.
    1.  O  elemento  psíquico  do  agente é extraído dos elementos e das circunstâncias  do  fato  externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu  o  dolo  eventual  em  crime  de homicídio na direção de veículo  automotor,  de forma fundamentada e com base nas provas dos autos,  ao  apontar  sinais  concretos  do  agir  doloso, a saber, a ingestão  de  álcool,  o  excesso  de  velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso.
    (...)
    4.   A  morte  prematura  da  vítima,  que,  aos  44  anos,  deixou, especialmente,  filhos  órfãos, justifica a conclusão pela valoração negativa das consequências do delito.
    5. Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do  Código  Penal  não  seja  uma  operação  aritmética,  com  pesos determinados   a  cada  uma  delas,  extraídos  de  simples  cálculo matemático,  o  patamar  utilizado  pelo Tribunal de origem está bem superior  às  balizas  fomentadas  por  esta  Corte,  que  admite  o acréscimo  em  até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior.
    6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta ao recorrente.
    (REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

  • Desatualizada!

    Decidiu o STJ 

    No caso, uma motorista havia ingerido bebidas alcoólicas em uma festa e, ao assumir a direção de seu veículo, colidiu-o frontalmente com outro, causando a morte do condutor.

    Em seu voto, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou que “em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir-se pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”.

    E prosseguiu o ministro: “Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores – porque, sendo a conduta culposa, os autores do crime são beneficiados pelo regime aberto de cumprimento da pena e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos – tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a Teoria do Crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos.

  • A lei 13546/17 alterou os arts. 291,302, 303e 308 do CTB, quanto á questão , se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena será de 5 a 8 anos de reclusão.

  • QC crie filtro pra questoes desatualizadas e anuladas!

    Perigo de contágio de moléstia grave

  • Com essa nova versão do site, não tem como ver se a questão foi anulada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Homicídio em direção de veículo automotor: (HC 107.801 - STF)

    Regra - Culpa consciente

    Exceção - Dolo eventual (Hipóteses: Embriaguez preordenada / Raxa)

    "SEMPRE FIEL"

  • O gabarito ainda se sustenta na questão (a meu ver, não deveria estar classificada como desatualizada). O fato de o condutor empregar "velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via" é suficiente para caracterizar o dolo eventual.

  • 5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro.

    6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.

    7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão.

    8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

    9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

    - Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Mesmo que a questão esteja desatualizada, mas um dos requisitos do dolo eventual é aceitar e se conformar com o resultado, cara como alguém que prevê o resultado como possível iria aceitar a morte de sua namorada? STJ estar banalizando de vez a figura do dolo, é uma vergonha, não é porque o crime culposo tem uma pena baixa que tem que sair botando dolo em tudo que é crime não, é uma vergonha isso.

  • Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    Julgado mais recente que os mencionados pelos colegas...Portanto, a questão estaria correta no entendimento do STF.

    Não sei se o entendimento atual do STJ é contrário ao do Supremo, já que a questão pede o entendimento do STJ.

  • Bom segundo Julgado do STJ, pode ser dolo eventual,

    homicídio em decorrência de acidente automobilístico com condutor alcoolizado ou conduzindo na contra mão.

    Agora, vamos concordar que quem dirige embreagado acredita veementemente que não causará nenhum dano, mesmo sabendo que poderá acontecer algo. o STJ ta de brincadeira com esse julgado.

  • A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo