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CERTA - RHC 24.021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA POR ACADÊMICO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXAME DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em caso de denegação da ordem. Precedentes. 2. Contudo, examina-se a possibilidade da concessão da ordem de ofício, em razão da magnitude dos direitos envolvidos, e em observância ao princípio da ampla defesa. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ORDEM DIRIGIDA A QUEM NÃO POSSUÍA O DEVER DE OBEDECÊ-LA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. 2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 3. No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da conduta atribuída ao paciente, uma vez que não possuía a obrigação legal de cumpri-la, além de inexistir, in casu, o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de desobediência, qual seja, o dolo. 4. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar o inquérito policial deflagrado em desfavor do recorrente.
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Áuereo, por não possuir capacidade postulatória, não tem legitimidade para INTERPOR RECURSO ordinário em habeas corpus. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, a depender da MAGNITUDE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS, poderá o órgão julgador de ofício deferir a ordem.
IMPORTANTE: Para impetração de habeas corpus não se exige a capacidade postulatória, contudo, para interposição de recurso sim.
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quer dizer nesse caso que há uma mitigação do princípio da seguranca juridica para que o principio da dignidade da pessoa humana possa ser aplicado.
interessante... errei a questao pois na minha opiniao nao deveria ser assim.
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Com a C.R.F.B. 1988 restou não recepcionado o processo judicialiforme (aquele feito de oficio pela autoridade policial e ou judiciaria), pois o titular da ação penal passou a ser o MP. Contudo resta em nosso ordenamento uma ação ex officio qual seja HABEAS CORPUS dai que não reconhecendo a capacidade postulatória do academico poderá mesmo assim o juiz conceder o rémedio constitucional.
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Parabéns ao Thiago que trouxe aquele julgado. Nunca iria imaginar que um "pobre diabo" de um acadêmico poderia interpor recurso judicial, ante a falta da capacidade postulatória. Meus amigos, esse site que temos a honra de sermos sócios é simplesmente fantástico!!! Pessoas como o Thiago e outros dignificam sobremaneira esse excelente meio de estudo.
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Também fiquei muito surpresa ao errar a questão. Interessantíssima... os julgados do primeiro comentário são fantásticos!!
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Informativo 366 STF 27.10.2004
Recurso de "Habeas Corpus". Capacidade Postulatória. Dispensa
O recurso ordinário em habeas corpus não precisa estar subscrito por advogado. Com base nesse entendimento, já fixado pelo STF, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que denegara recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de não possuir o subscritor, o próprio paciente, capacidade postulatória. Ressaltou-se, inicialmente, a incongruência de se admitir HC sem a presença de profissional da advocacia e de se exigir que a interposição do recurso contra a decisão que denega o writ seja feita somente por advogado. Considerou-se, também, o que dispõe o item 6 do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, que prevê o direito de qualquer pessoa recorrer a juízo ou tribunal para decidir sobre legalidade de prisão. Ordem concedida para que a Turma Recursal processe o RHC. Precedentes citados: RHC 60421/ES (RTJ 108/117) e HC 73455/DF (DJU de 7.3.97). (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º: "6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.").
HC 84716/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2004. (HC-84716)
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Igor,
Após esse julgado que admite a interposição de recurso ordinário pelo próprio paciente, houve diversas decisões do STF em sentido contrário. O julgado que você comentou consta no informativo 366 do STF.
Por outro lado, veja a última notícia que encontrei sobre o assunto. Destaque-se que ainda não houve julgamento.
INFORMATIVO Nº 665
TÍTULO
RHC e capacidade postulatória
PROCESSO
RHC - 105920
ARTIGO
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte.
A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas.
Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)
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Acho curioso uma banca fazer uma questão dessas, baseando-se em uma decisão isolada de uma turma, que, data venia, julgou recurso em habeas corpus em desrespeito a determinação legal (pois a lei exige capacidade postulatória para a interposição do recurso ordinário constitucional).
O que não faltam são decisões em sentido contrário, como a que foi apresentada pelo colega acima.
Além de maldade, é um grande desrespeito para com os concursandos.
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Concordo plenamente com o Adriano. Todos sabemos que o estudo da jurisprudência é importante, mas para haver a cobrança dos entendimentos dos tribunais em concurso seria bom que as decisões judiciais fosse realmente reiteradas. Fica muito complicado cobrar decisões isoladas, até porque, muitas vezes tem umas decisões bem absurdas... Enfim...
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Poxa, essa questão não tem nada de APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. Vamos corrigir o assunto aí, galera!
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concordo com o adriano tb.. isso é um desrespeito com quem estuda.
pegar um caso isolado e tratá-lo como se fosse regra.... RIDÍCULO!
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Conforme entendimento do STF, cabível interposição de recurso em HC por leigo:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6. Recurso conhecido; porém, prejudicado. (HC 102836 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação –, de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min.Francisco Rezek, julgamento em 25-6-1996, Segunda Turma, DJ de 7-3-1997.)
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É isso que me mata na CESPE, na hora que vou responder a prova fico insegura, não sei como marcar e nem o que esperar do gabarito definitivo.
No caso dessa questão, se esta reaparecesse em prova, não saberia se marcaria certa, devido ao julgado apresentado pelo colega, ou se marcaria errada, devido aos julgados atuais, também apresentados por outros colegas. Aff, complicado.
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Em minha opinião, devemos nos focar na parte da questão que toca sobre " deve-se reconhecer a ausência de capacidade postulatória de Áureo ", pois o habeas corpus é remédio constitucional que pode ser impetrado por quem não detenha capacidade postulatória. Assim, a capacidade postulatória não é requisito para o exercício do direito de impetrar habeas corpus em seu favor ou de outrem, ainda que o seja para demais atos processuais.
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Conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG), o recurso que decorre de HC deve seguir a mesma sorte do principal, ou seja, se para HC não necessita capacidade postulatória, a mesma desnecessidade recai sobre o recurso que decorre de HC (Manual de Processo Penal - Ed Juspodivm - ed. 2014 - pg. 1682). Diz que essa é a visão do STF.
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Colegas,
percebam que a questao data de 2011. Atualmente, a jurisprudencia do STF encontra-se consolidada em sentido contrario ao entendimento aqui adotado pelo CESPE:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.
(STF - HC: 113923 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).
Outro julgado:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte não é necessário exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12) 2. Agravo regimental cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão agravada. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - HC: 112498 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03-08-2012 PUBLIC 06-08-2012)
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HC 113923 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
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Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
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Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Impetração que apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP. Reiteração. Precedentes. 1. O fato de o agravante não possuircapacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. A impetração apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 113.922/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que, em razão das circunstâncias demonstradas, o feito adquiriu feições de reiteração do writ anterior. 3. Regimental ao qual se nega provimento.
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF, QUE ENTENDE LOGO AO CONTRÁRIO
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Colegas, esta questão NÃO está desatualizada. Os julgados apresentados
pelos colegas apenas confirmam que o entendimento do STF permanece igual
ao do STJ. Isso porque o recurso foi CONHECIDO (juízo prévio de admissibilidade), ou seja, é sim possível que alguém que não tenha jus postulandi recorra ordinariamente. Entretanto o recurso não foi PROVIDO (juizo de mérito),
não pela ausência do jus postulandi, mas pela mera reiteração do pedido
negado. Isso é uma jurisprudência antiga do STF acerca da decisão
denegatória de habeas corpus não fazer coisa julgada, salvo se for mera reiteração de impetração anteriormente denegada. Você pode dar uma olhada na questão
Q60353 ou no seguinte julgado: (HC 80620,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
06/03/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000)
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Filho, posso impetrar um Habeas Corpus até em papel de pão!
Questão certinha!
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RESPOSTA: CERTA
Em grau de recurso deve reconhecer a capacidade postulatória, mas na ausência desta circunstância não impossibilitará que o órgão julgador defira a ordem de ofício.
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o QC diz que está desatualizada, por quê?
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ... . VII - "A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedente do Supremo Tribunal Federal" (RHC 41.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2014). Recurso ordinário desprovido.(STJ, RHC 54.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)
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QC, tira essa observação de desatualizada por favor. Entendimento jurisprudencial do STF:
EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.
(HC 122666, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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a conclusão então é que em recurso ordnario em sede de hc, nao precisa de capacidade postulatória ? pode ser qualquer pessoa? obrigado
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Errei pq marquei ates de ler completamente a questão.
HC não precisa capacidade postulatória...
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ME parece que a questão não está desatualizada...
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa. IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior. VI – Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 121722, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
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Pessoal ATENÇÃO, a questão não está desatualizada!!!
Gabarito: CERTO
A questão fala em RECURSO ORDINÁRIO (RO) em HC, ou seja, para interpor recurso ordinário é necessária a capacidade postulatória, diferentemente do HC que pode ser impetrado por qualquer pessoa.
Se o Áureo interpôs RO em HC, subtende-se que a ordem do HC em 2º instância foi denegada, e o recurso cabível é o RO para o STJ.
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A prerrogativa de conceder HC de ofício é sempre garantida
Abraços
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Concordo com a Karine Suzuki, errei a questão porque não atinei quanto ao recurso ordinário interposto pelo acadêmico.
Se fosse HC teria capacidade postulatória.
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O examinador foi muito feliz na criação desta questão, não deixando lacuna para dúvidas ou reclamações."Desenhou" a história ao dizer ser acadêmico, depois mandou um recurso ordinário de HC para testar o conhecimento e, por fim, fechou dizendo em ser possível de ofício, a depender da magnitude dos direitos envolvidos, testando novamente nossos conhecimentos. Ponto p ele
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Art. 654, §2º do CPP.
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Contra decisão denegatoria de HC a capacidade postulatoria tbm é dispensada?
STF : SIM (posição levemente majoritária)
STJ : NÃO (posição pacífica)
Fonte Dizer o Direito
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Questão com "casca de banana"
fazendo uma leitura rápida leva-se a entender que Aureo não te legitimidade para HC, neste caso, estaria errado. No entanto, o que ele realmente não pode, e é o que pede a questão, é interpor RECURSO ORDINARIO em HC. De fato não pode. CORRETO
Segunda parte da questão, pode ser reconhecido de ofício se for verificado abuso de direito ou que seja, de qualquer forma, teratológica. CORRETO
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Na verdade, há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em HC. Vejam os comentários retirados do Buscador de Jurisprudência do "Dizer o direito":
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:
Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.
A dúvida, então, é a seguinte:
A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é dispensada?
A 1ª Turma do STF já decidiu que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por profissional da advocacia.
STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.
A 2ª Turma do STF não conheceu de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus,pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB.
Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória.
STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.
Essa é também a posição do STJ.
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GAB C
Embora o HC seja oferecido por qualquer pessoa, o STF entende que o Recurso Ordinário constitucional em hipóteses que envolvam denegação deste remédio exigiria capacidade postulatória. O STJ também albergou tal entendimento, mas existe precedente da 6ª Turma (RHC 62.050/G) afirmando que seria dispensável, tendo em vista a amplitude do habeas corpus como instrumento de proteção do individuo.
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O Thiago Pacífico deu uma grande contribuição, obrigado.
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Errei por má interpretação do enunciado da questão.
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Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Obs: Para a impetracão de habeas corpus não se existe capacidade postulatória, desta feita qualquer pessoa do povo poderá impetrar, contudo quando falamos em recurso é necessário o quesito de possuir capacidade postulatória.
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Há controvérsia sobre a questão da capacidade postulatória parainterpor recurso ordinário em HC.
Para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória.
Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial. A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória.
Perceba-se que a questão é de 2011 e refere-se apenas ao entendimento perante o STJ.
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Resposta do gabarito: CERTO. No entanto, hoje, deveria ser considerada ERRADA. Como o QC aponta, questão desatualizada.
A resposta do Fábio (em 08 de Fevereiro de 2020) está desatualizada por uma questão de 2 meses. Hehehe! Concurseiro sofre né?
Vamos lá:
Conforme o Fabio apontou, de fato, "para a impetração de HC, é unânime a desnecessidade de capacidade postulatória. Já para a interposição de RO em HC, há divergência jurisprudencial". Certo.
Ainda segundo o Fabio, "A 1ª Turma do STF tem decisão admitindo que mesmo pessoa leiga recorra, dada a abrangência do remédio constitucional, mas a 2ª Turma do STF e o STJ têm inadmitido o recurso por entender que, para fins recursais, é sim exigida a capacidade postulatória".
Só que, hoje, o STJ não compartilha mais do mesmo entendimento da 2º Turma do STF, em outras palavras, para o STJ é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC.
Então, hoje, a jurisprudência majoritária se manifesta no sentido de que é desnecessária a capacidade postulatória para interposição de RO em HC. O esquema está assim:
o Posição do STJ (5ª e 6ª Turma, 2020) e 1º Turma do STF (2011 e 2017): SIM. O habeas corpus pode ser não apenas impetrado, como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso (no caso, o ROC).
o Posição da 2º Turma do STF (2014): NÃO. Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória, por tratar-se de ato privativo de advogado. Mas a falta de capacidade postulatória não impossibilita que o juiz ou Tribunal conceda a ordem de ofício, diante da magnitude dos direitos envolvidos. O CESPE, em 2011, adotou esse entendimento em concurso de delegado (pois, antes, a posição pacífica do STJ - 2014, 2017, 2018 - era que de que capacidade postulatória era dispensada).
Fonte: Dizer o Direito.
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