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ID
2507155
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção que completa corretamente a lacuna do seguinte enunciado: “A teoria _______________ fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência moral de um determinado povo, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor”.

Alternativas
Comentários
  • Correta, A

    Teoria Jusnaturalista:

    - Os direitos humanos são anteriores à Constituição e inerentes à natureza humana.

    - Fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável.

    - Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.


    Teoria Historicista ou Positivistas:

    - Os direitos humanos são os que estão presentes na constituição (norma posta).


    Teoria Ética, Moralista ou de Perelman:

    - Os direitos humanos decorrem da consciência moral.

    - Fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência moral de um determinado povo, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

  • Fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência MORAL.

    O proprio nome já deixa a questão suspeita.

  • Fundamento da proteção dos direitos humanos:

    1.Negacionistas: entendem que, em razão de suas características, não é possível indicar um fundamento único para a proteção destes direitos;

     

    2. Jusnaturalistas: entendem que o fundamento da proteção dos direitos humanos está em normas superiores e anteriores ao direito positivo;

     

    3. Positivistas: defendem que estes direitos devem ser protegidos porque foram reconhecidos e estão previstos em textos legais;

     

    4. Fundamento moral: os direitos humanos devem ser protegidos porque se baseiam nos valores aceitos pela coletividade humana.

  • FUNDAMENTO MORAL - •Os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.
  • Fundamento Jusnaturalista: Normas anteriores ou divinas e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, frutos da razão humana.

    Fundamento Racional: Normas extraíveis da razão inerentes à condição humana.

    Fundamento Positivista: São Direitos Humanos os valores e os juizos condizentes com a dignidade positivados no ordenamento.

    Fundamento Moral: Aferem sua validade diretamente de valores morais da coletividade humana.

     

    "Caso meus comentários estejam desatualizados ou contenham algum erro, peço que me informem por mensagem."

  • Fonte: Curso LFG Online Carreiras Complementares  (Prof. Fabiano Melo)

    Teorias de Fundamentação dos Direitos Humanos. Quais são as teorias de fundamentação dos DH e a sua origem? Basicamente são 4 (quatro) teorias ou possibilidades para tanto:

     

    a) Negativistas: Aqui, não importa a positivação dos DH em lei, mas sim, a sua efetivação.

     

    b) Jusnaturalistas: É a defesa dos direitos naturais inerentes ao homem, em outras palavras, anteriores ao homem, pouco importando se reconhecido ou não ao direito positivo. Há duas escolas nesse sentido: Escola da Razão Divina, cuja origem é o criador e a Escola de Direito Natural Moderno no qual defende a razão humana. Cabe ao Estado somente respeitá-los. Em suma, foi o jusnaturalismo o propulsor das Revoluções Sociais do Século 18, encabeçada pela burguesia contra a Monarquia.

     

    c) Positivistas: direitos humanos são somente aqueles positivados na ordem jurídica estatal, portanto, não inerentes ao homem, mas concedidas pelo Estado. Por ele, só haveria direitos se expressos em lei, Tratado ou Constituição (eis a razão de tais direitos surgirem posteriormente à formação do Estado). É aqui é que os Jusnaturalistas de contrapõem.

     

    d) Teoria Moral: os direitos humanos são valores éticos que almejam ser positivados. Decorrem dos valores morais éticos de uma coletividade (costumes).

    “Os direitos humanos como direitos morais seriam aquelas exigências éticas, bens, valores, razões ou princípio morais de especial importância gozados por todos os seres humanos, pelo simples fato de serem seres humanos, de tal forma que permitem supor uma exigência ou demanda frente o resto da sociedade; e têm a pretensão de serem incorporados ao ordenamento jurídico como direitos jurídicos-positivos, se já não estiverem” (Fernanda D. L. Silva).  

     

    Obs.: A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) teve influência jusnaturalista, embora, posteriormente com o tempo tudo foi sendo positivado.

  • Teoria Jusnaturalista:




    - Os direitos humanos são anteriores à Constituição e inerentes à natureza humana.




    - Fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável.




    - Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.



    Teoria Historicista ou Positivistas:




    - Os direitos humanos são os que estão presentes na constituição (norma posta).



    Teoria Ética, Moralista ou de Perelman:




    - Os direitos humanos decorrem da consciência moral.




    - Fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência moral de um determinado povo, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

  • A teoria __Moralista__ fundamenta os direitos humanos na experiência e consciência moral de um determinado povo....

  • GABARITO: A

    Fundamento moralista: segundo o qual os direitos humanos consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente dos princípios, independentemente da existência de regras prévias. Assim, os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente de valores morais da coletividade humana.

  • Para a Teoria Ética, Moralista ou de Perelman os direitos humanos decorrem da consciência moral. Tal Teoria fundamenta que os direitos humanos são valores éticos que almejam ser positivados. Decorrem dos valores morais éticos de uma coletividade (costumes).

  • Universalismo versus relativismo cultural: 

    O debate envolvendo os chamados “particularismos” culturais em face da universalidade dos direitos humanos é um dos capítulos mais difíceis do Direito Internacional dos Direitos Humanos. (CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Fabris, 2003, v. III, p. 301.)

    A tese do relativismo cultural sustenta “que os meios culturais e morais de determinada sociedade devem ser respeitados, ainda que em detrimento da proteção dos direitos humanos nessa mesma sociedade”. Por essa tese entende-se que “não existe uma moral universal, e que o conceito de moral, assim como o de direito, deve ser compreendido levando-se em consideração o contexto cultural em que se situa”. (MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de Direitos Humanos, 5ª edição. Método, 04/2018, p. 93.)

    Já a tese do universalismo, reafirmada na Conferência de Viena, de 1993, sustenta que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e que “as particularidades nacionais e regionais (assim como os diversos contextos históricos, culturais e religiosos dos Estados) não podem servir de justificativa para a violação ou diminuição desses mesmos direitos”. (RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional, p. 181.)

    Por essa teoria, o relativismo cultural não pode ser invocado para justificar violações a direitos humanos. As culturas devem ser respeitadas, mas não podem servir de pretexto para justificar o não cumprimento das obrigações internacionais do Estado relativas a direitos humanos. (MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de Direitos Humanos, 5ª edição. Método, 04/2018, p. 93.)

    Gostei

    (0)

  • HÁ três teorias que fundamentam os direitos humanos atualmente:

    1- teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se na ordem juridica posta,

    2- jusnaturalista( prevalece atualmente); direitos humanos baseaim-se em uma ordem superior,universal, imutavel, e inderrogavel , direitos esses inatos ao homem, e

    3- teoria moralista, criada por perelman, fundamenta os DH na experiencia e consciencia moral de um povo. 

  • De tão óbvio faz a gente errar achando que é pegadinha

  • GABARITO: Letra A

    TEORIAS SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

    Ø   TEORIA JUSNATURALISTA DOS DIREITOS HUMANOS: Descreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, divina e inderrogável. Para essa corrente os direitos humanos não são uma obra humana.

    Ø   TEORIA POSITIVISTA DOS DIREITOS HUMANOS: Aponta que os direitos humanos são uma criação normativa, reconhecidos pela legislação positiva, uma vez que são construídos pela manifestação legítima da soberania do povo.

    Ø   FUNDAMENTO MORAL: Os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.

  • GABARITO LETRA A

    TEORIA MORALISTA