SóProvas


ID
2509489
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Claudio trabalha como barman em um restaurante de Criciúma (SC), durante 5 dias na semana, sempre no horário de 19:00 às 2:00 horas com pausa alimentar regular.


Considerando esse horário e os termos da CLT, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O adicional noturno para os trabalhadores urbanos deve ser pago quando o empregado trabalhar entre o período de 22h até 5h.

     

    Tudo é possível ao que crê...

     

  • Gab. D

    Ele terá direito ao adicional noturno sobre a jornada de 22:00 às 2:00 horas.

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 73.§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

     

    RESUMO BÁSICO:

     

    TRABALHO NOTURNO (VEDADO PARA -18 ANOS)

     

    I)URBANO ----> 22H ATÉ 5 H

    ADICIONAL --> 20%(HORA DIURNA)

     

    II)RURAL:

    -PECUÁRIA ------> 20H ATÉ 4H

    -AGRICULTURA-->21H ATÉ 5H

     

    -ADICIONAL DE 25%

     

    LEMBRA:  SÚMULA 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

     

    PS: LEIA AS SÚMULAS 125,112  E  OJ.395 , 388 , 259 , 97.  (TODAS JÁ CAÍRAM EM PROVA)

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Imagina se todo barman fosse receber adicional de periculosidade.

  • e em relacao a jornada mista ?? fiquei na duvida nessa questão

  • GABARITO: D

     

    CLT. Art. 73. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.      

  • Estou iniciaiando agora nesta matéria, e fiquei na dúvida, o correto não são 40 horas semanais, ele só está fazendo 30 horas.

  • Denilson a jornada máxima seria de 44 horas semanais e 8 horas diárias, mas isso é a máxima!

    Outro ponto a se observar é que hora noturna computa-se como sendo de 52 minutos e 30 segundos, perfazendo 7 horas cheias

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    TST Enunciado nº 60 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.


    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    Exegese do art. 73,§ 5º, da CLT.

  • Respondendo ao Mateus Araujo

    SÚM 60 TST

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    Considera Horário noturno a partir de 22h às 5h se postergar  (após 5h ) é pago o adicional

    mas antes de 22h horas não é pago o adicional.

    Veja a questão  Q346574

    Direito do Trabalho 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

    Antônio labora diariamente como vigilante, cumprindo jornada que se inicia às 20 h de um dia e finda às 7 h do dia seguinte, com intervalo de 1 h às 2 h, com direito ao respectivo adicional noturno. 

    Considerando a situação hipotética acima,  opção correta.

    (a) Devem ser consideradas horas noturnas, às quais deve ser acrescido o percentual de 20%, as horas trabalhadas das 22 h de um dia às 7 h do dia seguinte. 

  • CLT, art. 73

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00023351920125010551 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 21/03/2016

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIOADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA. HORAS PRORROGADAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional noturno de 20% sobre a hora diurna. Cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Restando comprovado nos autos que o pagamento do adicional noturno e das horas laboradas, após a jornada noturna, foi realizado a menor, devidas são as diferenças daí pertinentes. Recursodo reclamante a que se dá provimento neste aspecto.

    Encontrado em: Sexta Turma 21/03/2016 - 21/3/2016 Recurso Ordinário RO 00023351920125010551 RJ (TRT-1) Relator.

  • Nobres colegas, não compreendi a questão.

    A súmula 60 TST diz: II - Cumprida INTEGRALMENTE a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. No caso em tela o Claudio trabalha das 19 hr às 2 hr, logo não foi cumprida a integralidade da jornada noturna que é de 22hr às 5hr do dia seguinte (artigo 73 §2° CLT) tampouco houve a prorrogação do período noturno pro diurno.

    Além disso o artigo 73 § 4°, CLT diz: " Nos horários MISTOS, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno". Entendo que Claudio trabalha em horario misto (19 às 21:59 diurno e 22 às 2 noturno).

    Bom, visualizo que o caso se enquadra mais no artigo 73 § 4° CLT do que na súmula 60 TST. Logo seria o gabarito letra B.

     

     

  • André Lopes, não sei se compreendi sua dúvida, mas vamos lá:

    A ideia do adicional noturno é que trabalhar de noite é pior  que trabalhar de dia. Atrapalha o convício social e em família, é biologicamente esquisito pro nosso corpo, blablabla...

    O adicional só será devido na PRORROGAÇÃO, ou seja, no que ultrapassar as 5h da manhã. Se você trabalha antes das 22h, ótimo. Tudo normal, não cabe adicional.  

    Acho que você não observou bem a redação do §4º do Art. 73: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. <<<<< a crase aí faz toda a diferença!

    Em outras palavras à Quando o cara trabalha em horário misto, será aplicado o adicional noturno quanto às horas trabalhadas entre 22h e 5h. Ai vem a Súmula 6 e diz que vai ser devido o adicional também na prorrogação, mas não no que for trabalhado antes das 22h.

    Assim, o gabarito não poderia ser letra B. O trabalho realizado pelo Cláudio das 19h às 22h não é noturno para a lei

  • André Lopes,

     

    Você meio que responde sua própria dúvida.

     

    Você está correto em dizer que à questão se aplica o Art. 73 §4º, mas está equivocado quanto à interpretação.

    Quando tal parágrafo diz que " Nos horários MISTOS, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno", ele está querendo dizer que mesmo em horários mistos, a parte que for relacionada ao horário noturno, será remunerada com o adicional devido. Não quer dizer que será todo o período. Basicamente, é isso.

  • Horário para pagamento do adicional noturno: 22h às 05h
  • Claudio trabalha como barman em um restaurante de Criciúma (SC), durante 5 dias na semana, sempre no horário de 19:00 às 2:00 horas com pausa alimentar regular. Considerando esse horário e os termos da CLT, é correto afirmar que

    pagar-se-á adicional noturno sobre a jornada de 22:00 às 2:00 horas;

    GABARITO LETRA D

    ART. 73, §2º