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vai responder à luz do ECA, e o sistema adotado é o biológico para o critério idade.
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O critério biopsicológico leva em consideração não somente o discernimento psíquico (critério Biológico), mas também a capacidade de discernimento da ilicitude de sua conduta.
CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
2. Psicológico – considera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
3. Biopsicológico - considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
Brasil adota no CP ora o biopsicológico ora o biológico.
E, de fato, o menor está sujeito as regras do ECA e não do CPM. conforme Gerson http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/codigo-penal-militar-menorinimp.htm
"Se o militar tiver menos de dezoito anos - quando falamos em militar menor de dezoito anos, estamos falando de cadete, aluno dos colégios militares, Cursos de Formação de Oficiais- e cometer crime, mesmo que militar, será considerado ato infracional, sujeito às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente,"
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O CPM já passou da hora de atualizá-los.
Maioridade penal militar somente após os 18 anos.
Pegue uma caneta e risquem estes artigos que mencionam os menos de 18 anos como imputáveis. !!!kk
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O erro da questão está na parte em que fala que "Um adolescente com dezessete anos de idade..." "...será alcançável pela lei penal militar...". O artigo 228 da CF de 88 diz "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
Pode se extrair desse artigo que menores de 18 anos não cometem crime comum nem crime militar.
Os artigos 50, 51 e 52 do CPM, que é de 1969 não foram recepcionados pela CF de 88.
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ERRADO.
“ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
estatuto da criança e adolescente acima de todos as leis, menor de 18 anos sempre será inimputável.
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salvo melhor juízo, eu creio que a única informação que toda o item errado é a ultima parte "o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico."
no sistema biopsicológico leva em conta a o desenvolvimento psíquico e BIOLÓGICO.
Não tem que se falar em Constituição Federal ou ECA, pois o enunciado é bastante claro quando pede a resposta "à luz do CPM"
dessa forma, considerando SOMENTE o CPM, o tal adolescente seria alcançado pela lei penal militar.
se o Cespe tivesse sido mais "mala", teria colocado a afirmaçao completamente certa e muitos iriam errar por não se ligarem no enunciado.
abs
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ERRADA.
Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico E À CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
O sistema biopsicológico (=biológico + psicológico) é composto de dois requisitos: desenvolvimento psíquico (objetivo) + capacidade de entender o caráter ilícito do fato (subjetivo).
A questão falou em sistema biopsicológico mas apresentou a característica do biológico, estando, portanto, errada.
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Pactuo da ideia que a questão foi considerada errada porque a parte final do enunciado que afirma que o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico está equivocado.
Sabemos que o CPM adotou o sistema biopsicológico, conforme discorrido pelos colegas. Mas, a definição de sistema biopsicológico expresso na questão se refere ao sistema psicológico.
É inquestionável que os arts. 50 a 52 do CPM não foi recepcionado pela CF/88. Daí, aplicar o ECA nos casos de prática de infrações militares por menores sujeitos ao mencionado diploma.
No entanto, a banca foi enfática em afirmar “julgue os itens á luz do Código Penal Militar”. Com o devido respeito às opiniões em contrário, entendo que o erro da afirmação decorre desse pressuposto.
A banca foi benevolente, porque mesmo os que raciocinaram de modo diverso acertaram a questão.
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Helio, para mim o certo e o CPM! Ja esta mais que na hora e do C.P atualizar-se e diminuir essar maior idade penal!
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Não tinha me atentado a isto...mas o colega acima está completamente certo....
A questão não se refere de modo genérico à situação do menor e do cometimento de crime militar, hipótese em que teríamos de investigar a inimputabilidade aos olhos da Carta Magna (menor de 18 é inimputável), e nem aos olhos do ECA (não há crime mas ato infracional).
De maneira objetiva a questão diz "à luz do Código Penal Militar", ou seja, estando desatualizado ou não a legislação, deverá ela servir de norte para a solução da questão...
Interessante que isto não revela qualquer incompetência da Cespe em pedir questão referente a tema aparentemente desatualizado...mas o que ela quer é justamente saber se o candidato conheçe a legislação.....eventual discussão sobre sua incongruência com o ordenamento jurídico atual é tema relegado às demais fases do concurso.
Digo isso porque é muito comum criticarmos a Cespe...por isso que quando há uma oportunidade, deve ela tb ser elogiada.
Portanto, a questão estava correta até definir o que seria o critério biopsicológico - quando então só define o critério psicológico, terminando por deixar errada a afirmação.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Vou discordar dos colegas que desconsideram a CF como determinante para a resposta, concessa venia. Isso porque, tendo o Direito como um sistema de normas escalonadas em grau de hierarquia, afirmar que um menor de 18 anos completos possa ser imputável jamais pode ser considerada como certa, ainda que se diga apenas à luz do CPM.
Assim, tendo o CPM como norma de hierarquia inferior, qualquer afirmação contrária à CF não pode ser considerada como certa.
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Pessoal, antes de comentarem vejam o que pede a questão.
Ela pede claramente: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM)."
Então, se quisermos passar, temos que nos ater ao que a banca pede. Trazer jurisprudências ou artigos da CF não adianta nada se nos pedem à luz do CPM. Blz? A questão está errada pq é o teor do art. 51,b, do CPM o qual não transcrevo por já terem apontado em comentário acima.
Bons estudos!
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Me tirem um dúvida : Para o CPM ,menor de 18 anos comete crime militar , e está sujeito as mesmas penas dos miliares maiores de 18 anos???
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Cometeu ato infracional sujeito as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Questão simples, sem problemas.
CPM
Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
Quem apenas lê o CPM vai ter dificuldades em resolver certas questões. Esses 3 artigos não foram recepcionados pela CF de 88, lembre-se que o CPM é de 1969. Portanto, aplica-se o disposto no art. 228 da CF que dispõe que o menor de 18 anos é inimputável de maneira absoluta, não respondendo por crime!!!
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O art. 228 da CF de 1988 dispõe que são “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Não poderia ser diferente, já que a atual Constituição, no que concerne à proteção da criança e do adolescente adotou a “doutrina da proteção integral”, significando dizer que o “Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito a vida, saúde, educação, convivência, lazer, liberdade, profissionalização e outros (art. 4º do ECA), com o objetivo de garantir o ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade’ (art. 3º do ECA)”.
Essa doutrina adotada pela Constituição está evidente em seu art. 227, que consigna como “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de dezoito anos, nas regras aqui comentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os art. 50 a 52 do Código Penal Castrense.
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Independentemente dele estar servindo ou não na carreira militar em caso de crimes seja ele em qual grau for será aplicada as leis que estão designadas no ECA.
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Acredito que a questão deva ser considerada CERTA, pois o enunciado é claro ao dizer: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)."
Dessa forma, o artigo 50 do referido codex é claro.
Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
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Para mim nosso companheiro Tarsis de Oliveira Medeiros esta certo, pois uma vez que o enunciado fala à luz do CPM, e também na própria assertiva cita que a infração do menor será alcançável pela lei penal militar, sem aduzir sobre em que pese decisão doutrinária e também a luz da constituição, se restrigindo somente a lei, torna a assertiva correta.
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ATENÇÃO PESSOAL
O critério biopsicológico, adotado pelo CPM nos termos do seu Art. 50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, ficando assim, sem utilização. No caso da questão deverá ser o usado a legislação especial, no caso o estatuto da criança e do adolescente.
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Não vi interpretação igual. O artigo 51 diz que os convocados acima de 16 anos são considerados maiores de 18 anos, assim, utilizaria o critério biológico. Por interpretação literal do CPM a questão estaria errada. Sem contar que o art. não foi recepcionado pela CF, mas não vem ao caso, pois a questão se refere ao CPPM.
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O Código penal comum, como regra geral, adotou o critério biopsicológico, grafando no
art. 26 que é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento”. No parágrafo único, complementa a regra dispondo sobre a semiimputabilidade,
quando a pena deverá ser “reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou 6
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Contudo, em relação ao menor de 18 anos, o legislador abandonou o critério
biopsicológico7 e adotou o critério biológico, grafando no art. 27 que os “menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial”.
É importante consignar que nem sempre essa foi a disposição da legislação penal comum
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QUESTÃO ERRADA. Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O CPM prevê a possibilidade de responsabilização do menor de 18 anos, mas maior de 16, dispositivo claramente inconstitucional, pois aos menores de 18 anos se aplicam as normas do ECA.
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Deixando mais clara a resposta do colega Rodolfo:
Embora existam dispositivos do CPM que tragam a
imputabilidade penal de menores de 18 anos (art.50 e art.51), a CF/88 dispõe em seu art. 228 que são
penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a norma da legislação
especial. Assim, os dispositivos do art.50 e art.51 do CPM não foram recepcionados pela CF/88, perdendo sua eficácia
de modo definitivo. Dessa forma aplica-se
aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes,
assim como mediddas socioeducativas.
DISPOSITIVOS DO CPM – não recepcionados pela CF88:
Art. 50. O menor
de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos,
revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do
fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena
aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham
atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se
apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam
de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros
estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham
completado dezessete anos.
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GABARITO: ERRADO
Na questão é afirmado que: o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico. (E TAMBÉM A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO).
Se fosse apenas pelo desenvolvimento psíquico não seria biopsicologico, mas sim psicológico.
O sistema biopsicologico abarca os dois: biologico (mental) + psicológico (entendimento)
Vejam:
CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
2. Psicológico – considera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
3.
Biopsicológico - considera a condição mental do agente, bem como sua
capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
Espero ter conseguido explicar...
Boa sorte!
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Questão ERRADA conforme segue:
Art. 52 CPM: " Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial."
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O CPM adotou o critério biopsicológico, sem embargo da sua inconstitucionalidade. Mas a questão perguntava à luz do CPM e não da CRFB. Assim, considerando os artigos do CPM aplicáveis, não consigo visualizar erro na questão.. até o art. 52 não explica porque o fato das medidas a eles impostas serem as da leg. especial não os retira da aplicação da lei penal militar (para o CPM). Estranho esse gabarito.
"Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos."
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ERRADA
O CPM adotou, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.
Os artigos 50 a 52 do CPM não foram recepcionados pela CF, que em seu artigo 228 diz:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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nesse caso o adolescente será submetido a sanção disciplinar, mas não sanção penal. lembrando que nesse caso não se aplica o ECA.
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A questão está quase toda correta. Mas ela faz uma afirmação sobre o caso concreto " A lei penal alcança o adolescente de 17"
E essa afirmação está incorreta porque o art.50 não foi recepcionado pela CF ( lembrando que até 88 punibilidade penal não era matéria constitucional e o CPM é de 69)
A) Podem te perguntar qual a teoria adotada pelo CPM
B) Podem te pergutar: " De acordo com o CPM o adolescente com 17 é penalmente punível?"
Pra quem tá mais papirão e está se preocupando com uma questão discursiva, fique atento:
Artigo não recepcionado é direferente de Artigo inconstitucional
Para os curiosos que dizem que o CP deveria ser igual: Um dia ele foi hehe
Houve o decreto lei 1004 de 69 (Seria um "Novo Código Penal) o qual foi editado mas nunca entrou em vigor. Foi adiado, adiado até 1978 quando foi regovago sem nunca ter vigido. Como nunca entrou em vigencia, não revogou o CP de 1940
Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. (Menores)
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MAS QUE PALHAÇADA É ESSA? UMA HORA VCS DIZEM QUE É PARA SEGUIR " DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL MILITAR"
OUTRA HORA VCS DIZEM QUE "NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PREVALECE O ECA".
ENTÃO NÃO ESTOU VENDO LÓGICA NO COMENTÁRIO DE VCS. A CADA GABARITO, VCS JUSTIFICAM DE UM MODO. A CADA GABARITO A BANCA ENTENDE DE UM JEITO. A QUESTÃO DIZ DE "ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR".
TEVE OUTRAS QUESTÕES PASSADAS.. QUE TB NÃO ERAM RECEPCIONADAS PELA CF... E O QUE CONSIDEROU FOI A LETRA DA LEI DO CPM.
DETALHE: EU ACERTEI A QUESTÃO. MAS ISSO ESTÁ VIRANDO UMA PALHAÇADA...
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Li TODOS comentários e estou em um dilema:
1) a questão é errada porque os artigos 50, 51 e 52 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988?
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a questão fala:" A luz do CPM"....e a luz do CPM a questão está certa....ela esta errada confome a CF, mas o comando da questão n pede conforme a CF.... Mas bola p frente
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Para os MENORES de 18 anos considera o sistema BIOLÓGICO.
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GABARITO E.
CPM, Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
Gente, leiam, releiam e tentem interpretar a questão e também procurem no CPM, não tem nada de errado no gabarito.
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Pessoal, o militar menor de 17 é considerado maior de idade no CPM.
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O erro na questão é dizer que o CPM adotou o fator biopsicologico como regra.
na verdade adotou o fator biologico art 50. o menor de 18 anos é inimputavel.
e o biopsicologico como exceção art 50 salvo se ter completado 16 anos e conhecer carater ilicito.
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INSUBORNAÇÃO não é crime É T[ITULO, crime é RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
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na minha opnião se for de acordo com o CPM a questão esta certa..agora se for de acordo com a CF 88 esta errada..
se eu estiver errado me diga onde eu errei ??
Adelante Carreiras Policiais..
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Caros colegas, para o CPM os menores de dezoito anos são inimputáveis, mas se a pessoa já tiver completado 16 anos e for capaz de entender o caráter ilícito do fato( para constatação, utilizavam o critério biopsicológico) nesse caso, se fosse condenado, a pena aplicada a ele será diminuida de um terço até a metade ( art 50, CPM). SÓ QUE, esse artigo vai de encontro com o disposto na Constituição Federal em que o menor de 18 anos é sim inimputável e pronto. Por isso o art. 50 do CPM ñ foi recepcionado pela constituição. Além disso, o fato de o rapaz ter sido convocado para o serviço militar, não faz dele maior de idade, assim, o art 51 do CPM também ñ foi recepcionado.
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R: Errado, pois o crime de insubordinação é propriamente militar e o adolescente não é alcançado pela lei penal militar, tendo em vista que a parte do CPM que trata do assunto não foi recepcionada pela CRFB, que adota a inimputabilidade do menor de 18 anos (critério biológico puro).
https://www.passeidireto.com/arquivo/21216635/resumo-direito-e-processo-penal-militar---04
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FORAM POUCOS QUE LERAM O ENUNCIADO DO QUESTÃO.....
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Li todos os comentarios, e todas as discussoes giram em torno de um ponto que não esta sendo cobrado.
Não se trata aqui sobre a imputabilidade ou inimiputabilidade do menor, e sim, sobre a adequacação tipica. não existe o crime em comento.
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Ùnico erro da questão: NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO CONTRA SUPERIOR.
Em relação a menores, assim diz o CPM, in verbis:
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
Dessa forma, tirando a parte que eu já falei que está errada, todo o resto da questão está correta.
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Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de 18 anos, nas regras susocomentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os arts. 50 a 52 do Código Penal Castrense. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012).
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NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INSUBORDINAÇÃO, pois esse é apenas o título do capítulo V do CPM.
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O art 50 do CPM não foi inteiramente recepcionado pela CF. Pode riscar a parte de vermelho.
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
A questão está errada porque o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico.
O sistema aplicado aos menores de 18 anos é o ECA. Eles não podem se sujeitar as penalidades do CPM ou do CP.
OBS¹: O Código Penal adotou o sistema biológico para a maioridade penal, sujeitando os menores de 18 anos à legislação especial (ECA). Cuida-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em face da menoridade, o menor seja “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A menoridade, fator biológico, já é suficiente para criar a inimputabilidade. Não se admite prova em contrário. Como ter se casado ou ser um sábio. O limite de idade tem a seguinte regra: o dia do começo inclui-se no prazo. Assim, ele será considerado imputável a partir do primeiro momento dos 18 anos.
OBS²: Com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos. Neste sentido, destacamos “in totum” o Art. 228 da Constituição: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O art. 228 revogou o art. 50 do CPM.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
Se foi convocado e incorporado, passa a ser militar.
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O comentário mais bem avaliado está errado. O enunciado pede que se analise a questão à luz do CPM, e não da constituição.
O item está errado porque o cpm, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.
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ESSE DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88
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Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
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Muita gente comentando , alegando , para que se atente ao enunciado '' de acordo com o CPM'' , a um detalhe que merece ser explicado : O cpm é de 69 , a constituição é de 88 , ou seja, deve se ler o cpm '' constitucionalmente'' , e logo , conclui-se que o artigo 50 não foi inteiramente recepcionado.
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O erro na questão não é o fato de não ser aplicado atualmente... A questão pergunta segundo o CPP e a norma que trata desta matéria não foi declarada inconstitucional, apesar de não ter sido recepcionada pela CF/88 conforme entende a doutrina...
Quando se pergunta conforme o CPP, é em sua consoância que deve ser respondida a questão.
O erro é que para responsabilizar o menor de 18 anos e maior de 16 anos é utilizado o critério psicológico.
Ademais, para a responsabilização criminal do menor em apreço, o critério utilizado não é o do artigo 50 segunda parte, mas sim o artigo 51.
Bons estudos.
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Nathalia ,
É verdade que o CPM adotou o critério biopsicológico no art. 51, porém ,acredito que o erro da questao é queo artigo 50 não foi recepcionado pela Constituição de 1988 , fora que a assertiva nao faz menção ao cpp e sim ao cpm e qualquer menor de dezoito anos, independentemente de ter sido incorporado ao serviço militar, responde por infrações nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ou seja , o trecho '' conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar'' é que foi determinante para concluir o erro da questao , afinal , nao há que se falar em aplicabilidade do cpm a um menor.
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O critério adotado pelo CPM foi o BIOLÓGICO PURO - a imputabilidade está relacionada apenas à idade cronológica.
No art. 50 do CPM, a disposição do "salvo se, já tendo completado 16 anos..." em diante não foi recepcionado pela CRFB/88, por contrariar o disposto no art. 228.
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EMENTA: APELAÇÃO. MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMPUTABILIDADE. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. 1. A inspeção de saúde para reinclusão de desertor não tem por escopo a aferição da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta, especialmente quando se trata do delito descrito no art. 290 do CPM. 2. Aimputabilidade deve ser aferida no momento da ação, a verificar se o réu estava mentalmente são e se possuía capacidade de entender a ilicitude da sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo possibilidade de se afastar a culpabilidade tão somente pelo diagnóstico de uma patologia catalogada pela Organização Mundial de Saúde, mesmo que tenha relação com o delito praticado - critério biopsicológico. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Julgado em dezembro de 2017.
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Resposta do Estratégia:
A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade. Deste modo, os artigos 50 a 52 do CPM que dispõem de modo diverso diverso da CF, não foram por esta recepcionados.
Complementando:
CF/88, art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Bons estudos!
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A questão deixa claro que está falando sobre a lei penal militar.
O Código Penal Militar adota o critério BIOPSICOLÓGICO, psíquico + biológico para o menor com mais de 16 anos e menos de 18 anos. A questão aborda apenas o desenvolvimento psíquico, por isso o erro.
Se a questão se referisse ao que é constitucional tal situação não seria aplicada, pois aCF adota o critério BIOLÓGICO, bem como o Código Penal, portanto o menor responderia perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Resumindo para matar a questão objetiva: de acordo com o CPM, o cajado desce em menores de 18 incorporados ao Serviço Militar. De acordo com a jurisprudência ou CF/88, não.
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Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Gabarito: Errado.
O CPM, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.
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Arts. 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal.
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Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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"à luz do Código Penal Militar (CPM)..." os Arts. 50 e 51 não pertencem ao CPM?
acertei, mas a questão está errada. a questão nos remete ao CPM, não à CF.
estou errado?
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para essa faixa de idade foi adotado o sistema PSICOLÓGICO
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Geral viajando...
Não existe um crime com o nome "insubordinação praticado contra superior". O que existe são crimes (no plural) de insubordinação, são eles:
1- Recusa de Obediência. Art. 163, CPM
2- Oposição a ordem da Sentinela. Art.164, CPM
3- Reunião ilícita. Art.165, CPM
4- Publicação ou crítica indevida. Art. 166, CPM
Insubordinação é um GÊNERO. O CAPÍTULO V, CPM.
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Os artigos 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela CF de 88.
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A questão esta errada por que o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico.
O SISTEMA APLICADO AOS MENORES DE 18 ANOS É O ECA.
ELES NÃO PODEM SE SUJEITAR AS PENALIDADES DO CPM OU DO CP.
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pode ter 17 anos, 1,90 de altura, 100 kg, estar no 3 período da faculdade de direito, mesmo assim o coitado é incapaz de entender o fato!
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Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
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Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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A questão está errada por que nesse caso o menor é equiparado a maior por ser militar (art. 51, a), e por isso a lei penal militar vai alcançá-lo - responderá pelo crime como se fosse maior. E não pelo critério biopsicológico(art. 50) como retrata a última parte da questão que - nesse caso responderia pelo crime com a pena diminuída de 1/3 a 1/2.
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ERRADO
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
COLOCOU O EXPARADRAPO NO UNIFORME:
É SIM SENHOR, NÃO SENHOR E QUERO IR EMBORA.!!
SOMENTE ISSO NADA MAIS QUE ISSO.!!
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Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).
Era pra estar certa sim, o critério é o biopsicológico sim, o erro do examinador é ter dado o gabarito considerando a CF, sendo que na própria questão está explicito que é pra levar em consideração o código penal militar e pronto, isso aí é mais uma atrocidade dos incríveis examinadores de boteco do Cespe.