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ID
2510110
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marco Antônio exerce a função de garçom no Restaurante Beira Mar, recebendo, mensalmente, a título de remuneração, o valor equivalente ao piso salarial da categoria, além da quantia relativa ao rateio das gorjetas espontaneamente dadas pelos clientes.


Considerando a realização habitual de trabalho extraordinário pelo empregado em questão, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Lembrar: Não importa se as gorjetas foram cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, não possuem natureza salarial e não servirão de base de cálculo para o pagamento de horas extras.

     

    Art. 457, CLT: Remuneração = Salário + Gorjetas

     

    Art. 457, §3º, CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    Persista...

  • Mesmo após a alteração do art. 457 pela lei que regulamentou a gorjeta e depois da Reforma Trabalhista, continua a valer o velho e bom macete:

    APANHE RSR

    AP: aviso prévio
    AN: adicional noturno

    HE: horas extras

    RSR: repouso semanal remunerado
     

    "A vitória demora, mas vem."
     

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    Art. 457, §3º, CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

     

    SÚMULA 354 TST: 

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO SERVINDO de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

     

    MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O  ''HARA''  KETU        (QUEM LEMBRA AÍ DO ARA KETU NO CARNAVAL? KKKK ) 

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH.

     

    Porque não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.

     

     

  • Gorjetas? Não AP.AN.HE RSR

  • GABARITO: B

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.  

     

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • MACETE

    GORJETAS NAO INTEGRAM: APANHE REPOUSO

    APANHE REPOUSO

    AP = AVISO PRÉVIO

    AN = ADICIONAL NOTURNO

    HE= HORA EXTRA

    REPOUSO = REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Letra (b)

     

    TST Enunciado nº 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    Art. 457, § 9o, CLT - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • FUNDAMENTO:

     

    Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

     

     

    MACETE:

     

     

    GORJETA NÃO INTEGRA '' HARA ''

     

     

    HORA EXTRA

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    AD NOTURNO

     

     

    GAB B

  • Altos mnemônicos haha

     

     

    Seguem alguns que utilizo:

     

     

    --> Gorjetas não incidem sobre o ADAH

     

    Aviso Prévio

    DSR

    Adc. Noturno

    Horas Extras

     

     

     

    --> Hora Extra Habitual incide sobre o AFDD

     

    Aviso Prévio

    Férias

    Décimo Terceiro

    DSR

     

     

    --> Gratificação semestral não incide sobre o FAH, mas sim sobre o AD

     

    Férias

    Aviso Prévio

    Horas Extras

     

    Antiguidade

    Décimo Terceiro

     

     

    Abraço! Qualquer erro me mandem mensagem no privado.

     

  • Gorjetas nao incidem no HARA:

     

    Horas extraórdinárias

    Aviso-prévio

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

  • HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL

                                                                           E AO DENCANSO SEMANAL

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS,  FÉRIAS,  13º

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração do empregado,

    não servindo de base de cálculo para as parcelas de  Aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

     

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,

    E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)

     

     

    NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:

    - GORJETA,

    - FGTS,

    - GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO

    - VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

    - PARCELAS INDENIZATÓRIA  - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)

     

    - ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL

    - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP,

    E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO

     

     

    SALÁRIO POR TAREFA – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.

    - CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS

     

     

    44H / 6 DIAS NA SEMANA X 30 DIAS  =  7,33H  X  30  = 220

    SE GANHA 1.110 POR MÊS / 220 = 5$ POR HORA = SALÁRIO HORA

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMITADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

    AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL

    SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

    GOSTEI DO MNEMÔNICO da COLEGA - Gorjetas NÃO  incidem no HARA:

     

    Horas Extra

    Aviso-prévio

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

    PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

     

    CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

     

    ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

     

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

     

    SUPRESSÃO TOTAL / PARCIAL DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PAGO COM HABITUALIDADE, DURANTE AO MENOS 1 ANO,

    ASSEGURA INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE HE SUPRIMIDA PARA CADA ANO OU FRAÇÃO DE 6 MESES DE PRESTAÇÃO LABORAL

    ACIMA DA JORNADA NORMAL

    - O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS HE NOS ÚLTIMOS 12 MSES, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HE DO DIA DA SUPRESSÃO

  • Resposta correta: B

    Súmula 354, trata das exceções.
     As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Tanto as gorjetas espontâneas, quanto as gorjetas cobradas pelo empregador, NÃO serviram de base de cálculo para:

     

    horas extras,

    aviso prévio,

    adicional noturno

    repouso semanal remunerado 

  • GABARITO : B

    MNEUMÔNICO - GORJETAS>>> Final Fantasy 13 

    Gorjetas incidem apenas Férias FGTS 13º salário 

  • As gorjetas não servem de base de cálculo para APANHE RSR: Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado.

  • Gorjetas NÃO servem de base de cálculo para o HARAS

    Horas extras

    Aviso prévio

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

    S


    Porém, incidirão sobre FGTS, 13º e Férias.


  • Gabarito: B ✔

    Vejamos item por item com base no Art. 457 da CLT e na Súmula 354 do TST:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    A) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.

    B) Correto, pois é a redação da referida Súmula.

    C) Incorreto, pois as gorjetas integram a remuneração do empregado, conforme a redação do caput do Art. 457.

    D) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.

    E) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.