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Resposta: Letra B
Lembrar: Não importa se as gorjetas foram cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, não possuem natureza salarial e não servirão de base de cálculo para o pagamento de horas extras.
Art. 457, CLT: Remuneração = Salário + Gorjetas
Art. 457, §3º, CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Persista...
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Mesmo após a alteração do art. 457 pela lei que regulamentou a gorjeta e depois da Reforma Trabalhista, continua a valer o velho e bom macete:
APANHE RSR
AP: aviso prévio
AN: adicional noturno
HE: horas extras
RSR: repouso semanal remunerado
"A vitória demora, mas vem."
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 457, §3º, CLT: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
SÚMULA 354 TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO SERVINDO de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA'' KETU (QUEM LEMBRA AÍ DO ARA KETU NO CARNAVAL? KKKK )
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO PRÉVIO
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Súmula 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
As gorjetas são iguais às pegadinhas do Malandro: RAAH.
Porque não integram o Repouso semanal remunerado, o Adicional noturno, o Aviso prévio e as Horas extras.
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Gorjetas? Não AP.AN.HE RSR
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GABARITO: B
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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MACETE
GORJETAS NAO INTEGRAM: APANHE REPOUSO
APANHE REPOUSO
AP = AVISO PRÉVIO
AN = ADICIONAL NOTURNO
HE= HORA EXTRA
REPOUSO = REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Letra (b)
TST Enunciado nº 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Art. 457, § 9o, CLT - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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FUNDAMENTO:
Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
MACETE:
GORJETA NÃO INTEGRA '' HARA ''
HORA EXTRA
AVISO PRÉVIO
RSR
AD NOTURNO
GAB B
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Altos mnemônicos haha
Seguem alguns que utilizo:
--> Gorjetas não incidem sobre o ADAH
Aviso Prévio
DSR
Adc. Noturno
Horas Extras
--> Hora Extra Habitual incide sobre o AFDD
Aviso Prévio
Férias
Décimo Terceiro
DSR
--> Gratificação semestral não incide sobre o FAH, mas sim sobre o AD
Férias
Aviso Prévio
Horas Extras
Antiguidade
Décimo Terceiro
Abraço! Qualquer erro me mandem mensagem no privado.
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Gorjetas nao incidem no HARA:
Horas extraórdinárias
Aviso-prévio
Repouso semanal remunerado
Adicional noturno
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HORA EXTRA HABITUAL ICORPORA-SE À GRATIFICAÇÃO de NATAL
E AO DENCANSO SEMANAL
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas de Aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,
E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)
NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:
- GORJETA,
- FGTS,
- GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
- PARCELAS INDENIZATÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)
- ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL
- PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP,
E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO
SALÁRIO POR TAREFA – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.
- CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS
44H / 6 DIAS NA SEMANA X 30 DIAS = 7,33H X 30 = 220
SE GANHA 1.110 POR MÊS / 220 = 5$ POR HORA = SALÁRIO HORA
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMITADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL
SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
GOSTEI DO MNEMÔNICO da COLEGA - Gorjetas NÃO incidem no HARA:
Horas Extra
Aviso-prévio
Repouso semanal remunerado
Adicional noturno
SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM
ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO
SUPRESSÃO TOTAL / PARCIAL DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PAGO COM HABITUALIDADE, DURANTE AO MENOS 1 ANO,
ASSEGURA INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE HE SUPRIMIDA PARA CADA ANO OU FRAÇÃO DE 6 MESES DE PRESTAÇÃO LABORAL
ACIMA DA JORNADA NORMAL
- O CÁLCULO OBSERVARÁ A MÉDIA DOS HE NOS ÚLTIMOS 12 MSES, MULTIPLICADA PELO VALOR DA HE DO DIA DA SUPRESSÃO
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Resposta correta: B
Súmula 354, trata das exceções.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Tanto as gorjetas espontâneas, quanto as gorjetas cobradas pelo empregador, NÃO serviram de base de cálculo para:
horas extras,
aviso prévio,
adicional noturno
repouso semanal remunerado
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GABARITO : B
MNEUMÔNICO - GORJETAS>>> Final Fantasy 13
Gorjetas incidem apenas Férias FGTS 13º salário
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As gorjetas não servem de base de cálculo para APANHE RSR: Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado.
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Gorjetas NÃO servem de base de cálculo para o HARAS
Horas extras
Aviso prévio
Repouso semanal remunerado
Adicional noturno
S
Porém, incidirão sobre FGTS, 13º e Férias.
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Gabarito: B ✔
Vejamos item por item com base no Art. 457 da CLT e na Súmula 354 do TST:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.
B) Correto, pois é a redação da referida Súmula.
C) Incorreto, pois as gorjetas integram a remuneração do empregado, conforme a redação do caput do Art. 457.
D) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.
E) Incorreto, pois as gorjetas não servem de base de cálculo para as horas extras, nos termos da Súmula citada.