-
ERRADO - No favorecimento real não há isenção de pena, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso.
-
ERRADO !!
É ISENTO DE PENA APENAS O CADI (conjugue, ascendente, descente e irmão) NO FAVORECIMENTO PESSOAL (Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou não)
-
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§1. Se o crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§2. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
-
Haverá o delito de favorecimento real ainda que quem preste o auxílio, com o intuito de tornar seguro o proveito do crime, seja o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso. Diferentemente do que ocorre no crime de favorecimento pessoal em que há uma escusa absolutória de acordo com o art. 348, parag. 2, do CP, vejamos:
"Se quem presta o auxilio é ascendente, cônjuge (também o companheiro ou companheira), ou irmão (inclusive o adotivo) do criminoso, fica isento de pena.
-
NO FAVORECIMENTO PESSOAL, A CONDUTA TÍPICA CONSISTE EM AUXILIAR AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRESSUPÕE, PORTANTO: QUE HAJA ENTERIORMENTE A PRÁTICA DE UM CRIME E QUE O CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO SEJA APENADO COM RECLUSÃO...
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
A ESCUSA ABSOLUTÓRIA ESTÁ PREVISTA NO § 2º DO ART. 348, CONSTITUINDO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE DETERMINADOS PARENTES. ASSIM, DE ACORDO COM O § 2º, "SE QUEM PRESTA AUXÍLIO É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA". A ENUMERAÇÃO LEGAL, A DESPEITO DE SER TAXATIVA, ALCANÇA A UNIÃO ESTÁVEL, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 226, § 5º), BEM COMO TODAS AS FORMAS DE FILIAÇÃO, INCLUSIVE O PARENTESCO POR ADOÇÃO, DADO SER VEDADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AOS DESCENDENTES, POUCO IMPORTANDO A NATUREZA DO VÍNCULO (ART. 227, § 6º, CF).
DISTINÇÃO ENTRE FAVORECIMENTO REAL E PESSOAL: NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL, O AGENTE VISA A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (GUARDAR O OBJETO DO FURTO), AO PASSO QUE NO PESSOAL O AGENTE VISA ASSEGURAR A FUGA, A OCULTAÇÃO DO AUTOR DO CRIME ANTERIOR (ESCONDER O AUTOR DO CRIME DE FURTO OU AUXILIÁ-LO NA FUGA).
O FAVORECIMENTO REAL NÃO ADMITE A ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DESSA FORMA, SE O ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO PRESTAR-LHE ALGUMA FORMA DE AUXÍLIO COM O FIM DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, RESPONDERÃO ELES PELO CRIME EM TELA (FAVORECIMENTO REAL), NÃO HAVENDO FALAR EM ISENÇÃO DE PENA.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
-
ERRADO
O crime de favorecimento pessoal, consiste em auxiliar um acusado a fugir, ou a se esconder da autoridade pública. Se alguma das pessoas do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) o auxiliar, não será tal pessoa punida por isso, pois será isento de pena (art. 348,§ 2º,CP). Tal isençãoé chamada de escusa absolutória e somente se aplica às pessoas do CADI.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Não há, porém previsão de tal escusa p/ quem comete o crime de favorecimento real! Não há a possibilidade de isenção de pena!
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
-
Apenas no favorecimento pessoal os ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.
-
Questão errada.
Apenas no favorecimento pessoal, fica insento de pena.
-
A extinção da punibilidade é somente verificada em casos de favorecimento pessoal. CADI (Conjuge, ascendente, descendente, irmão)
Para o favorecimento real haverá crime.
-
Assertiva ERRADA!
A excludente de punibilidade apenas está presente no caso de favorecimento PESSOAL!!
Vejamos:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
No caso de favorecimento REAL não há tal excludente!
Espero ter contribuído!
-
ERRADA
Escusa absolutória - Crime de favorecimento Pessoal
O art. 348, § 2º, do Código Penal, prevê uma escusa absolutória ao estabelecer: “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena”. Abrange inclusive o parentesco por adoção, pois a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda qualquer distinção, bem como a hipótese em que o auxílio é prestado por companheiro no casos de união estável.
Escusa absolutória - Crime de favorecimento real
A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real.
D. Penal - Esquematizado - pag 800 a 804
-
Apenas no crime de Favorecimento Pessoal há essa isenção de pena. O mesmo não ocorre quanto ao crime de Favorecimento Real.
Art. 348 - Favorecimento Pessoal: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".
Inc. 2: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
-
(Gabarito Errado)
A isenção de pena só ocorre no caso do crime de favorecimento pessoal previsto no art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Não existe essa escusa no crime de favorecimento real.
-
Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze
dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.
Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.
RESPOSTA: ERRADO
-
Errada! No facorecimenro real nao se fala nada a respeito da isenção de pena para o CADI.
Força!
-
Art. 348, §2º e art. 349, ambos do CP
só há insenção no favorecimento pessoal.
GAB: E
-
Favorecimento real não estará isento já que não age para proteger a pessoa e sim o objeto resultante do crime.
-
ERRADA!!
Favorecimento pessoa -> tem isenção.
Favorecimento real -> não tem isenção.
-
PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:
FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia( neste caso , escusa absolutória)
FAVORECIMENTO REAL - EX: AUXILIA (não confundir c crime de receptação) o filho na ocultação do bem furtado (não existe escusa absolutória).
-
Errado, pois apenas no favorecimento PESSOAL é que pode dar causa a isenção de pena quando se tratar de CADI.
>>> Cônjuge
>>> Ascendente
>>> Descendente
>>> Irmão.
De outro modo, não há de se falar em isenção de pena no favorecimento REAL.
-
FAVORECIMENTO PESSOAL = ajuda esconder a PESSOA = ISENTA de pena
FAVORECIMENTO REAL = ajuda esconder o pRoduto – RES - COISA = NÃO isenta de pena
-
Somente é cabível para favorecimento pessoal.
-
Pessoal, sim! (Esconder a pessoa)
Já no real que trata de esconder objetos frutos de crime, não é possível a isenção por conta de laços familiares e parentescos.
-
Favorecimento real não!
Pessoal sim.
-
Gabarito: Errado
Só ocorre no favorecimento pessoal.
-
Errado.
Cuidado! Apenas no favorecimento pessoal existe a referida possibilidade de isenção de pena. No delito de favorecimento real, não.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
A isenção de pena somente será concedida no crime de favorecimento PESSOAL (art.348 do CP) quando quem auxilia é CADI (art. 348, §2º do CP) do criminoso.
Cônjuge;
Ascendente;
Descendente ou;
Irmão.
Tal benefício não existe no crime de favorecimento REAL (art.349 do CP).
-
ERRADO.
APENAS O FAVORECIMENTO PESSOAL ADMITE A "ESCUSA ABSOLUTÓRIA".
-
Minha contribuição.
CP
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Obs.: Apenas no favorecimento pessoal.
Abraço!!!
-
•Favorecimento Real: CADI não é isento de pena;
•Favorecimento Pessoal:, é isento de pena CADI ;
-
Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.
Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.
RESPOSTA: ERRADO
-
Iolanda, mãe de Paulo, prestou-lhe auxílio para tornar seguro o proveito obtido pelo filho com a prática do crime de furto. Nessa situação, em razão do parentesco, Iolanda não responderá pelo crime de favorecimento real, estando amparada por causa de isenção de pena. ERRADO, favorecimento real não tem isenção de pena.
-
Gab. E
Não é lá grande coisa, mas consegui fixar com esse bizu:
»Favorecimento Real: AjudaR ao criminoso com o pRoveito do crime (“esconder o objeto” sem interesse financeiro). → NÃO tem isenção de pena, MAS REDUÇÃO SE CADI
»Favorecimento PIssoal: Esconder a PIssoa criminosa -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o CADI.
No caso de favorecimento PESSOAL, O "CADI" fica isento de pena.
-
Esconder uma pessoa visando protegê-la tudo bem, agora esconder o celular ou o carro roubado ai já é demais.
-
ERRADO
FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena
FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena
-
C.A.D.I. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime. A mãe que esconde o próprio filho que praticou homicídio não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º do art. 348. Tal previsão, entretanto, não se estende ao artigo 349, favorecimento real.
-
GAB. ERRADO
C.P ART.348 §2º: Em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.