Gabarito A
a e b)
OJ 400 SDBI I
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
c e "e")
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
(REsp 1358281/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SOBRE HORAS EXTRAS. Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de horas extras em razão de sua natureza remuneratória. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288334/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013)
d)
Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.