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ID
2511058
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sergio sagrou-se vitorioso em reclamação trabalhista movida contra o ex-empregador, obtendo decisão judicial que condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral e horas extras. Com o trânsito em julgado da sentença, que foi ilíquida, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos pertinentes, devidamente atualizados.


Em relação à tributação incidente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a e b)

     

    OJ 400 SDBI I

     IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 

    Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

     

     

    c e "e")

     

    4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

    (REsp 1358281/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SOBRE HORAS EXTRAS. Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de horas extras em razão de sua natureza remuneratória. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1288334/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013)

     

     

    d)

     

    Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
     

  • Incidência de INSS, que redação mal feita...

  • Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Laísa Avelar, só te alertando que em regra não incide IR sobre verbas indenizatórias, entretanto a SÚMULA 463 do STJ tem a seguinte redação "Incide importo de renda sobre valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que derrocrentes de acordo coletivo"

  • Incidencia de INSS????? HAN?

  • Concordo que o correto é contribuição previdenciária e não INSS, mas dá pra deduzir isso com facilidade. Aliás, no dia a dia, é mto mais comum ouvir INSS do que contribuição previdenciária...

  • Súmula n. 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.