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Gabarito B
Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Assim, o devedor tem razão, até porque a questão deixa claro que inexiste autorização judicial para ser efetuado o ato além do horário permitido (hipótese em que se poderia questionar, analogicamente, incidência da exceção do parágrafo único).
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Complementando:
Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT citado pelo colega Yves.
No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos:
Art. 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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Excelente, Amorim!
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OS ATOS PROC. DAS 6 ÀS 20 HORAS.
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ATOS/AUD NO PROCESSO DO TRABALHO:
-ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRAB ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ
-AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRAB, QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRAB MENOS QUE O OFICIAL
GABARITO LETRA B
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CPC:
Atos processuais 06-20h;
penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial.
CLT:
Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização prévia do juiz,
CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO – PFN
SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC
SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS ou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL PARA EM 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA
SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL
SÓCIO RETIRANTE – RESPONDE SUBSIDIARIAMNETE, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS EM 2 ANOS DA AVERBAÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS –
A fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS, SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA
CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO,
FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS
Aplica-se o CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARESSTA BENS e NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,
O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA
- INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA
O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE
ON-LINE – BACEN-JUD – PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE
SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO
ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,
NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL
SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!
MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO
NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)
AI – DESTRANCAR RR que CONTRARIA SÚMULA ou OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO
PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO
– JUNTANDO EM 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5
ED
– CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:
- REGULARIDADE FORMAL
- TEMPESTIVIDADE
- PREPARO E ADEQUAÇÃO
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IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!
Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT
No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos:
ATENÇÃO:
ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:
-ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.
-AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL.
Letra b.
Os atos processuais devem ser praticados das 6 às 20 horas, conforme o art. 770 da CLT. A penhora até pode ser realizada em dia não útil, se houver expressa autorização do juiz. Contudo, não há previsão legal que legitime, até mesmo, a autorização judicial para penhora após as 20 horas. Ademais, é impossível o cumprimento de mandados em casas à noite, por determinação constitucional (art. 5º, inciso XI, CF).
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IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!
Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT
No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos:
ATENÇÃO:
ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:
-ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.
-AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL.
Letra b.
Os atos processuais devem ser praticados das 6 às 20 horas, conforme o art. 770 da CLT. A penhora até pode ser realizada em dia não útil, se houver expressa autorização do juiz. Contudo, não há previsão legal que legitime, até mesmo, a autorização judicial para penhora após as 20 horas. Ademais, é impossível o cumprimento de mandados em casas à noite, por determinação constitucional (art. 5º, inciso XI, CF).
IMPORTANTE: CPC X CLT - NÃO CONFUNDIR!!!!
Na CLT: Atos processuais 06-20h; penhora em domingo ou feriado, com autorização do juiz, conforme art. 770, CLT
No CPC: Atos processuais 06-20h; penhora/citações/intimações podem ser feitas nos feriados/férias ou fora do horário, independente de autorização judicial. Vejamos:
ATENÇÃO:
ATOS/AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO:
-ATOS --> 06 ÀS 20 HRS --> LEMBRE DO OFICIAL JUSTIÇA, QUE VAI ACORDAR MAIS CEDO, E TRABALHA ATÉ MAIS TARDE QUE O JUIZ.
-AUDIÊNCIAS --> 08 ÀS 18 HRS --> LEMBRE DO JUIZ DO TRABALHO , QUE VAI ACORDAR MAIS TARDE, E TRABALHA MENOS QUE O OFICIAL.
JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 770, Parágrafo único, da CLT. Vejamos: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente