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ERRADO - A questão estaria certa se contivesse o termo "a lei penal brasilera", mas a questão fala em "lei processual penal" que não é retrotativa, mesmo em benefício do réu.
O art. 2ª do CPP adota o sistema de isolamento dos atos processuais. Vejamos:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Intreressante salientar que a lei processual penal pode ser retroativa caso se trate de uma lei processual penal heterotópica, ou seja, uma lei processual penal que contenha conteúdo penal material.
Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.
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Retroatividade pro réu
"Objetivando uma interpretação consentânea à Constituição Federal, Paulo Queiroz e Antônio Vieira, em posição minoritária, defendem que a irretroatividade da lei penal mais gravosa também deve ser aplicada à norma processual, de sorte a potencializar as garantias inerentes ao imputado. Por essa razão, o sistema não deve ser visto de forma estanque, e as normas penais e processuais penais devem ser colocadas no mesmo patamar. Nessa linha, o dogma da aplicação imediata da lei processual (benéfica ou maléfica), consagrado no art. 2º, CPP, estaria ulptapassado, de forma que a norma peocessual mais gravosa só seria aplicada aos delitos consumados após a sua entrada em vigor.
Já a lei processual mais benéfica poderia retroagir, implicando inclusive na renovação de atos processuais "a depender da fase em que o processo se achar"".
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª Edição, 2011.
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A CF somente garante a retroatividade da lei PENAL mais benéfica, nada dispondo sobre a lei PROCESSUAL PENAL. Não que seja proibido, mas o texto constitucional somente trata de forma expressa acerca da lei PENAL.
Com relação à aplicabilidade da lei processual penal, vige o princípio do tempus regit actum, ou seja, se regulam os fatos pela lei vigente ao tempo de sua prática.
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Complementando o comentário dos colegas:
1ª Parte : Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (correta)
Segundo o "Princípio locus regit actum", os processos em regra serão regidos pelo próprio Código de Processo Penal, exceto se houver lei especial regulando a matéria.Nestes termos a lei processual brasileira só vale dentro dos limites territoriais brasileiros.Se o processo tiver tramitação no exterior, ficará sujeito às leis processuais do respectivo país.Se o crime, apesar de ser cometido no exterior, desenrola-se no Brasil, é a lei processual brasileira que o regula.
2º Parte: De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
Incorreta
O processo penal adotou a aplicação imediata das normas processuais- tempus regit actum- sem efeito retroativo.É o que estampa o at. 2º do CPP:
" A lei processual apilcar-se-a desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Assim, a Lei processual penal entra em vigor passa a reger os processuais dali para frente.Os atos praticados sob a égide da lei anterior são considrados válidos.
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(...)
POIS BEM. ENTRANDO EM VIGOR, AS NORMA PROCESSUAIS TÊM SUA INCIDÊNCIA REGULADA PEL ART. 2º DO CPP, SEGUNDO O QUAL "A LEI PROCESSUAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR". ISSO SIGNIFICA QUE O LEGISLADOR PÁTRIO ADOTOU O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS: O ATO PROCESSUAL SERÁ REGULADO PELA LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NO DIA EM QUE ELE FOR PRATICADO (tempus regt actum). QUANTO AOS ATOS ANTERIORES, NÃO HAVERÁ RETROAÇÃO, POIS ELES PERMANECEM VÁLIDOS, JÁ QUE PRATICADOS SEGUNDO A LEI DA ÉPOCA. A LEI PROCESSUAL SÓ ALCANÇA OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (DALI PARA A FRENTE).
A RETROATIVIDADE EXISTE, NO ENTANTO, SOB OUTRO ASPECTO. AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE DÊ EM PREJUÍZO DO AGENTE. É QUE SUA APLICAÇÃO NO TEMPO NÃO SE ENCONTRA REGIDA PELO ART. 5º, XL, DA CF, O QUAL PROÍBE A LEI DE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O ACUSADO. TAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ SE REFERINDO À LEI PROCESSUAL, QUE TEM INCIDÊNCIA IMEDIATA, MAS TÃO SOMENTE À PENAL. (...)
FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
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Vale acrescentar, ainda, que questão alude a retroatividade da Lei processual penal "ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado", sem mencionar a sua natureza material penal.
Como se sabe, sentença transitada em julgado não cabe mais recurso e, portanto, faz coisa julgada material. Desta forma, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI , da CRFB, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", no caso em apreço não haveria possibilidades de retroatividade sem ela possuir natureza material penal.
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A Constituição, no art. 5º, assegura que a LEI PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A regra do código de processo penal é a não retroatividade das normas:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PORÉM, as normas processuais penais que tenham em seu bojo conteúdo material devem retroagir da mesma forma que as penais.
Acontece, in casu, que a CF NÃO TRAZ TAL PREVISÃO, que é decorrente da doutrina e jurisprudência, o que torna a assertiva incorreta.
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Primeira parte incorreta, visto que essa parte da questão trata da lei penal e não da lei processual penal.
Quando a lei penal for aplicada aos fatos ocorridos no
exterior (extraterritorialidade), o processo tramitará aqui no território nacional.
O que será aplicada fora do território nacional é a lei penal e não a lei
processual. A respeito da lei processual não há que se falar em
extraterritorialidade.
A segunda parte também está incorreta de acordo com o art 2º CPP:
" A lei processual apilcar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
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Alguem poderia me explicar a primeira parte da questão?
Pelos fundamentos acima o trecho "Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil" estaria incorreto?
A teoria da territorialidade absoluta no processo penal só abarcaria os crimes cometidos por brasileiros no exterior ou também os praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil?
Qual a competência para julgamento?
Desde já agradeço.
Bons estudos.
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Ei flavia!!
A questão está errada nas duas partes.
justificativa do erro da primeira: Ao contrário do que ocorre com a lei penal, a lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade (regra), salvo nas seguintes hipóteses:
aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; se houver autorização de um determinado país, para que o ato processual seja praticado em seu território de acordo com a lei processual penal brasileira; se houver território ocupado em tempo de guerra.
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Ao meu ver a primeira parte da questão está errada pois generaliza a extraterritorialidade, sendo que em ambos os casos há dependência de outros fatores:
- Autor entrar em território brasileiro;
- Crime ser punível no país onde foi praticado
- Requisição de extradição feita pelo Ministro da Justiça e aprovada pela Estado estrangeiro
- Autor não ter sido absolvido, cumprido pena, perdoado ou houver sido extinta a punibilidade no exterior
Tais requisitos são aplicáveis ao seguinte inciso do art. 7 do CP
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Portanto, não é plena a extraterritorialidade, como afirmado na primeira parte da questão
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A resposta da Fernanda lopes, para a primeira parte da questão, está perfeita...em plena conformidade com a doutrina...
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Os artigos 1o e 2o do Código de Processo Penal são suficientes para a resolução de todas as afirmativas da questão. Com relação à primeira parte, não se aplica a lei processual penalbrasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeirocontra brasileiro, fora do Brasil, de acordo com o artigo 1o do CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o territóriobrasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República,dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processosreferidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam nãodispuserem de modo diverso.
Com relação à segunda parte, a lei processual penal não retroage,conforme o artigo 2o do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.
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Lei processual penal = TEMPUS REGIT ACTUM. O tempo rege o ato, a lei processual aplica-se ao ato praticado sob a sua vigência. Não retroage. pegadinha, o candidato tende a confundir com a lei penal, que retroage qdo beneficiar o réu LEX MITIOR e ABOLITIO CRIMINIS, e também se aplica no exterior em função da teoria da territorialidade temperada ( há casos de de irretroatividade previstos no CP)
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Gabarito: errado
Princípio tempus regit actum, Princípio da Imediatidade.
Art 2 CPP A lei processual penal aplicar-se-á dede logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei enterior.
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Galera o examinador, tende a confundir. LEI PROCESSUAL PENAL COM LEI PENAL.
Se analisarmos pela luz do Direito Penal, a questão se encontra CERTA.
Mas como ele fala em DIREITO PROCESSUAL PENAL, se encontra ERRADA. Pela fundamentação do
Princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. ( SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS )
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Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
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É importante observar que a assertiva não afirma a aplicabilidade da lei processual brasileira AO PROCESSO que tramita no exterior, mas sim sua aplicação AO CRIME cometido no estrangeiro.
Isso faz toda diferença. Não se trata, portanto, de extraterritorialidade da lei processual brasileira, mas de aplicação dessa lei ao processo nacional sobre crime cometido em outro país.
Sendo assim, a primeira parte da assertiva está correta.
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Apenas fazendo uma retificação ao comentário do colega Igor Nunes.
Cuidado!!
A territorialidade de Lei Processual Penal NÃO É ABSOLUTA!!
EXISTEM EXCEÇÕES!!!
Aplica-se a lei brasileira quando:
I- Local for terra de ninguém;
II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente;
III- Em caso de guerra declarada em território ocupado;
Essas são as exceções.
Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
#FOCO
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A lei processual processual penal tem aplicação imediata
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CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
CPP. art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
CPP. art. 784. § 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
A lei processual penal aplica-se a todas as infranções penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigorando o princípio da absoluta territorialidade que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum (lugar determina o ato), segundo a qual, a processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional.
As ressalvas mencionadas no artigo 1º do CPP não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal.
A lei processual brasileira só vale dentro dos litmites territoriais nacional (lex fori). Se o o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplica-se-à a lei do país em que os atos processuais forem praticados.
A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
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Tempo bom, 2010 !!! ;)
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As questões eram mais simples, todavia, naquela época não havia um acesso tão grande aos matériais de estudo como é agora.
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Está correto o apontamento do Danilo Santos.
Há, todavia, mais uma exceção ao princípio da territorialidade da lei processual penal: a jurisdição do TPI, a cuja criação o Brasil manifestou adesão.
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Errado.
De novo o examinador misturando normas penais com normas processuais penais. Retroatividade benéfica ainda que com sentença condenatória transitada em julgado só ocorre para normas penais comuns, e não para normas processuais penais.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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não para normas processuais penais.
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Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
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ERRADO
Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL.
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Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS
Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos (interposição do recurso, por exemplo) processuais futuros. A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que prejudique o réu.
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LEI PENAL = RETROATIVIDADE ELENCADA.
LEI PROCESSUAL= NÃO ESTA ELENCADA.
GABARITO= ERRADO
AVANTE
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Rápido, simples e prático: O CPP rege pelo PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
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Gabarito Errado.
Sobre a aplicação da Lei Processual Penal:
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
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A questão possui 02 erros: 1º erro - Na lei processual penal brasileira vigora o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não há extraterritorialidade (aplicação da lei processual penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional). 2º erro - Não há retroatividade da lei processual penal. Vigora o princípio da imediatidade, ou tempus regit actum, sendo a lei aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos já realizados sob a égide de lei anterior
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TERRITORIALIDADE ABSOLUTA. EXTRA NUNCA.
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Se uma questão dessa cai na minha prova da PCDF
AI papai!!!
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Lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta.
A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
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ERRADO
A lei processual penal é absolutamente aplicada somente em território Brasileira
Cuidado para não confudirem com Direito penal a banca gosta de misturar Direito pranl com Processual Penal
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Lei processual penal nao possui extraterritoriedade
já lei penal sim possui extraterritoriedade
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Estrangeiro que comete crime contra BR em solo gringo não responde pela legislação brasileira. Exceção: Presidente, funcionário público a serviço. As demais circunstâncias não dizem respeito de pessoa física e sujeito passivo.
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Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
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A premissa da questão remete a qual lei aplicar Extraterritorialidade do CP, art. 7, II, b) e § 3º . No entanto tratasse da compreensão da diferença da aplicação da lei entre (direito material em fase ao direito processual).
Portanto a lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata). Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos.
Diferentemente do que ocorre com a lei penal (direito material), com fulcro no principio da irretroatividade onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu conforme CF/88, Art. 5°, XL . Tanto na retroatividade como na ultratividade.
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A lei processual penal brasileira não possui extraterritorialidade em regra, salvo nas seguintes hipóteses:
1) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius;
2) autorizacão do Estado onde o ato processual será aplicado;
3) caso de guerra, no território ocupado.
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Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
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Lei Processual no tempo- (tempus regit actum)
As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento. É o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO.Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.
O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.