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Art. 472 DA CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Art. 15 da Lei 8.036/1990 : Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
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Nao entendi essa resposta se a empresa e obrigada a depositar o fgts a letra A esta errado e o gabarito mostra A como certa.
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SERVIÇO MILITAR:
1) Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;
30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.
2) Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;
Exemplo: apresentação anual de reservista.
3) Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.
Cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, da Lei 4.375/64.
Lei 8.036/90 (Lei do FGTS), art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Na questão acima Jerônimo se alistou e foi convocado para prestar serviço militar OBRIGATÓRIO, portanto trata-se de suspensão do contrato de trabalho. Além disso, conforme a Lei 8.036, o empregador é responsável por realizar os depósitos do FGTS ao empregado no caso de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório.
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GABA: E
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Para acrescentar, o examinador talvez tenha tentado causar uma confusão entre artigos 472 e o 132 da CLT:
Art. 472, CLT § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
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SUSPENSÃO DO CONTRATO
- NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO, NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO
(CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)
- FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO
- GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO
- SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS
- PRISÃO PROVISÓRIA
- AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO
- AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO – PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL – DE 2 A 5 MESES
- ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- ELEITO PARA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL (LICENÇA NÃO REMUNERADA)
- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MSES
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MSES
- INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO
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Casos em que, mesmo com a suspensão do contrato, continua depositando o FGTS:
- Serviço militar obrigatório;
- Licença por acidente do trabalho.
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Serviço militar obrigatório hipótese de suspensão, obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período e manifestação em 30 dias, após baixa no serviço militar, desejo de retornar a função.
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