-
“Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661).
-
alguém explica..
-
A Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens, mas para opor embargos (art. 535, NCPC), regra essa, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 e 889 da CLT. Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
Esse regime diferenciado, aplica-se tão somente às execuções por quantia certa. Assim, fixado o valor devido, a Fazenda Pública é intimada para opor embargos no prazo de 30 dias.
Solucionado os embargos ou não sendo apresentados no prazo legal, o pagamento será realizado de duas formas: precatório ou requisição de pequeno valor.
-
Informações importantes para entender a questão:
1- Trata-se de vínculo empregatício (da trabalhadora com a empresa prestadora de serviços - EPS), portanto é competência da Justiça do Trabalho;
2- Quando se trata de terceirização, a resposabilidade da PJ que contrata a EPS é subsidiária em regra;
3- Pra que, no fim do processo, possa-se fazer isso de "ir cobrar a dívida" do que era resposável subsidiarimante, é necessário que a Contratante:
- Tenha feito parte do processo de conhecimento (fase antes da execução);
- Tenha sido mencionado no título executivo (documento que permite que a execução seja feita);
- Se for ente público de direito público: tem que comprovar culpa, não basta os outros requisitos. Essa culpa é principalmente por não ter fiscalizado a prestação de serviço;
4- Como os bens das entidades da Adm Direta e da Indireta de Direito Público são considerados bens públicos, não dá para simplesmente penhorá-los... Nesse caso o pagamento será feito por precatórios ou no Requisição de Pequeno Valor (RPV).
(Pra entender melhor os precatórios, leia o artigo 100, CF.)
O RPV é pagamento bem mais célere, mas tem um limite:
União - até 60 salários mínimos;
Estados/DF - até 40 salários mínimos
Municípios - até 30 salários mínimos
O pagamento é feito em agência da Caixa Econômica ou Banco do Brasil em até 60 dias, sob pena de sequestro de ofício.
OBS.: Os bens das entidades da Adm Indireta PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO diretamente ligados a essa prestação também são bens públicos, o resto é privado.
OBS.: PRAZO PRA EMBARGAR:
PARTICULAR - 5 dias
ADM - 30 dias
Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!
Obrigado, Tiago LS. Comentário corrigido!
-
GABARITO (C)
-
Parabéns pela explicação Lucas Leonardo.
Só cuidado que a responsabilidade subsidiária da administração na terceirização decorre de conduta CULPOSA, não dolosa, conforme súmula 331 do TST:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "
-
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, O VALOR DO RPV SERÁ DEFINIDO POR CADA ENTE,
SENDO O MÍNIMO O TETO do RGPS
-
Alguém conseguiria explicar a E ?
-
Patrícia Souza, o erro da E é dizer que será (obrigatoriedade) pago por precatório.
O valor de 3.000,00 será pago por RPV como bem explicou o colega Lucas Leonardo.
Recomendo a leitura do artigo 100 CF.
-
-
Afirmativa C.
Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, de modo que deve ser citado para impugnar a execução, podendo alegar no presente caso o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme estabelecido no art. 535, IV do CPC.
-
ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
ASSIM: Administração Pública SÓ tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
-
Letra c.
Como o valor do débito do Município é inquestionavelmente enquadrado como Obrigação de Pequeno Valor (inquestionavelmente porque não ultrapassa nem mesmo o valor mínimo que deve ser definido como valor-limite – teto do RGPS), o Município deverá pagar mediante RPV. Como o juiz ordenou pagamento em 48 horas sob pena de penhora (procedimento equivocado), o Município deverá opor embargos à execução em 30 dias, solicitando que o procedimento correto seja adotado (expedição de RPV).
JUSTIFICATIVA:
“Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661). Vejamos o posicionamento da CF e do CPC:
CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...].
ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
ASSIM: Administração Pública SÓ tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.