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ID
2513701
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Priscila presta serviços junto à Prefeitura Municipal de Salvador como auxiliar de serviços gerais terceirizada. Ao ser dispensada, porque o contrato com o ente público foi rompido em abril de 2016, Priscila ajuizou reclamação contra o ex-empregador e o Município de Salvador.


Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou que o ex-empregador pagasse as verbas resilitórias, no valor total de R$ 3.000,00, tendo condenado o Município de forma subsidiária em razão da terceirização havida. Adveio, então, o trânsito em julgado da sentença nesses termos, e Priscila tentou executar o ex-empregador, não tendo sucesso. Assim, requereu que a execução fosse direcionada contra o Município de Salvador e que ele fosse citado para pagar a dívida em 48 horas, sob pena de penhora de seus bens.


Em relação à situação apresentada e à legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661).

  • alguém explica..

  • A Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens, mas para opor embargos (art. 535, NCPC), regra essa, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 e 889 da CLT. Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse regime diferenciado, aplica-se tão somente às execuções por quantia certa. Assim, fixado o valor devido, a Fazenda Pública é intimada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    Solucionado os embargos ou não sendo apresentados no prazo legal, o pagamento será realizado de duas formas: precatório ou requisição de pequeno valor.

  • Informações importantes para entender a questão:

     

    1- Trata-se de vínculo empregatício (da trabalhadora com a empresa prestadora de serviços - EPS), portanto é competência da Justiça do Trabalho;

     

    2- Quando se trata de terceirização, a resposabilidade da PJ que contrata a EPS é subsidiária em regra;

     

    3- Pra que, no fim do processo, possa-se fazer isso de "ir cobrar a dívida" do que era  resposável subsidiarimante, é necessário que a Contratante:

     - Tenha feito parte do processo de conhecimento (fase antes da execução);

     - Tenha sido mencionado no título executivo (documento que permite que a execução seja feita);

     - Se for ente público de direito público: tem que comprovar culpa, não basta os outros requisitos. Essa culpa é principalmente por não ter fiscalizado a prestação de serviço;

     

    4- Como os bens das entidades da Adm Direta e da Indireta de Direito Público são considerados bens públicos, não dá para simplesmente penhorá-los... Nesse caso o pagamento será feito por precatórios ou no Requisição de Pequeno Valor (RPV).

     

    (Pra entender melhor os precatórios, leia o artigo 100, CF.)

     

    O RPV é pagamento bem mais célere, mas tem um limite:

     

    União - até 60 salários mínimos;

    Estados/DF - até 40 salários mínimos

    Municípios - até 30 salários mínimos

     

    O pagamento é feito em agência da Caixa Econômica ou Banco do Brasil em até 60 dias, sob pena de sequestro de ofício.

     

    OBS.: Os bens das entidades da Adm Indireta PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO diretamente ligados a essa prestação também são bens públicos, o resto é privado.

     

    OBS.: PRAZO PRA EMBARGAR:

    PARTICULAR - 5 dias

    ADM - 30 dias

     

    Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!

    Obrigado, Tiago LS. Comentário corrigido!

  • GABARITO    (C)

  • Parabéns pela explicação Lucas Leonardo.

     

    Só cuidado que a responsabilidade subsidiária da administração na terceirização decorre de conduta CULPOSA, não dolosa, conforme súmula 331 do TST:

     

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, O VALOR DO RPV SERÁ DEFINIDO POR CADA ENTE, 

    SENDO O MÍNIMO O TETO do RGPS

  • Alguém conseguiria explicar a ?

     

  • Patrícia Souza, o erro da E é dizer que será (obrigatoriedade) pago por precatório.

    O valor de 3.000,00 será pago por RPV como bem explicou o colega Lucas Leonardo.

    Recomendo a leitura do artigo 100 CF.

  • Afirmativa C.

    Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, de modo que deve ser citado para impugnar a execução, podendo alegar no presente caso o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme estabelecido no art. 535, IV do CPC. 

  • ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    ASSIM: Administração Pública tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

  • Letra c. 

    Como o valor do débito do Município é inquestionavelmente enquadrado como Obrigação de Pequeno Valor (inquestionavelmente porque não ultrapassa nem mesmo o valor mínimo que deve ser definido como valor-limite – teto do RGPS), o Município deverá pagar mediante RPV. Como o juiz ordenou pagamento em 48 horas sob pena de penhora (procedimento equivocado), o Município deverá opor embargos à execução em 30 dias, solicitando que o procedimento correto seja adotado (expedição de RPV).

    JUSTIFICATIVA:

    “Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661). Vejamos o posicionamento da CF e do CPC:

    CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...].

     ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES 

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 

    ASSIM: Administração Pública SÓ tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.