SóProvas


ID
2513704
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios.


Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim (STF RE 643247)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041&tip=UN
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324
    bons estudos

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.
    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).
    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.


    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: dizerodireito - resumo do julgado

  • EXPLICAÇÃO DETALHADA:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html

  • Ué, a taxa de polícia administrativa existe em razão do interesse público concernente a segurança, conforme CTN. Que segurança é essa, hein? Combate ao incêndio parece-me inteiramente cabido nessa "segurança" citada no CTN. Mesmo assim deve ser custeado por meio de impostos e não de taxa?

  • E agora? Como a FGV se saiu desta ? Há reconhecimento do próprio STF sobre constitucionalidade de cobrança de Taxa para prevenção de incêndios.

    Pergunta ambígua que poderia tanto utilizar uma decisão focada em Segurança Pública como também na autonomia municipal... Lamentável cabeça de examinador. 

     EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    (AI 677891 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04332 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 54-57)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000000453&base=baseAcordaos

     

  • Gabarito: D

     

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Para ajudar na memorização: Corpo de Bombeiros pertence aos estados...

  • O Cespe já considerou o referido assunto como correto, bem como a Esaf, mas a regra é mesmo pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa referente aos serviços de prevenção e extinção de incêndios. OS motivos são bastante claros:

     

    -> Não há os requisitos da especificidade e divisibilidade.

  • MAS?!

    Súmula 549 - A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança
    da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
    Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 677.891/AgR-MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 17/03/2009)

  • GAB D:

    É inconstitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios - RE 643.247/SP. DJE 05/02/2018.

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

     

    Respondendo as dúvidas dos colegas Adelfi, Tony e Wilma e outros que tiverem a mesma dúvida.

    Vou tentar ser o mais didático possível (bem simples). Vamos lá?

     

    O que foi decidido, meus queridinhos, refere-se exclusivamente à inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. 

    Agora, em relação à questão, poderia o Município “X” instituir, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios ? 

    Meus caros, esse não foi o objeto principal da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que não. Qual fundamento?

    "As atividades precípuas (principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.

    Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentados por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços".

     

    Belezinha? Até aqui, os demais colegas já explicaram.

    Vamos aprofundar?

     

    O colega Tony colocou a súmula e o julgado: 

    Súmula 549 - A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança
    da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
    Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 677.891/AgR-MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 17/03/2009)

    A coleguinha Wilma indignadíssima trouxe o seguinte:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Por fim, o colega Adelfi concluiu com uma indignação:

    Ué, a taxa de polícia administrativa existe em razão do interesse público concernente a segurança, conforme CTN. Que segurança é essa, hein? Combate ao incêndio parece-me inteiramente cabido nessa "segurança" citada no CTN. Mesmo assim deve ser custeado por meio de impostos e não de taxa?

     

    Pare tudo!

    Essas situações são diversas daquilo que foi julgado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:

    TAXA DE BOMBEIRO >>>> SABE, QUANDO O BOMBEIRO VAI ATÉ A SUA CASA OU ESTABELECIMENTO? ISSO SIM, POSSÍVEL! TAXA DE POLÍCIA

    TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO>>>. O Município, espertinho que só, instituiu uma taxa para combater incêndio! Ora bolas, isso já é custeado pelos impostos! Isso não pode, viu fisco?! 

    Consiguiram, agora, pegar a questão?

    Desculpe pelas palavras simples! Meu objetivo foi ajudar!

    Qualquer erro, avise-me.

    Bons estudos!!!!!

  • Quarta-feira, 24 de maio de 2017

    Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional

    Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF),  manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324

  • A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)

    STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.


    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).


  • Nossa Senhora do Santo e Eterno Chute, OBRIGADO!

  • O próprio enunciado já informa que a resposta deve considerar o entendimento do STF. A prevenção e o combate a incêndios compõem a Segurança Pública, que é um serviço indivisível, logo não pode ser cobrado por meio de taxa. Portanto a lei é inconstitucional e tais serviços devem ser custeados por meio de impostos.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    A situação concreta foi a seguinte:

    No Estado de Minas Gerais foi editada lei instituindo a cobrança de taxa de segurança pública a ser paga em razão da utilização potencial de serviço de extinção de incêndios:

    Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida:

    (...)

    IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

     

    A previsão dessa taxa é válida?

    NÃO. Não é possível a instituição, por ente federado, de taxa de segurança pública em função da utilização potencial de serviço de extinção de incêndios.

    Prevenção e combate a incêndios é atividade de segurança pública

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    A segurança pública é atividade essencial do Estado sendo, por isso, sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)

    STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

    (...)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e1e1f667ce4596e5644be6fab627c226>. Acesso em: 03/01/2021

  • Candidato tem de saber as funcoes da segurança pública estadual?

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Em 2017 (RE 643.247/SP), o STF julgou inconstitucional lei municipal que instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios,instituída com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. 

    De acordo com o Relator Min. Marco Aurélio, o art. 144, da Constituição Federal, atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

    Por essa razão, o Município não poderia substituir o Estado, por meio da criação de um tributo específico para esse fim. 

  • Pra quem não sabia, e só ir pela logica.. Quem combate incêndio? Os bombeiros, que pertencem a qual ente? Aos Estados.. logo, município não pode cobrar por essa taxa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que ter em mente o seguinte julgado do STF:

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

    (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).

    Além desse julgado, também temos esse:

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).

     

    Logo, além de não poder ser via taxa, não poderia ser via Município, devendo ser algo estadual.

     

    Gabarito do professor: Letra D.