Consoante entendimento do STJ, o
caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor,
visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de
forma expressa, no CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. CHUVA DE GRANIZO. VAGAS
COBERTAS E DESCOBERTAS. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA CORTE.
1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo
14, § 3º
do Código de Defesa do Consumidor
não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de
isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no
sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058
do Código Civil" (REsp nº 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 15/05/00).
2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de
que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre
o assunto.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 330523 SP
2001/0090552-2. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma.
Julgamento 11/12/2001. DJ 25/03/2002 p.278).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO
EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores
a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de
responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo
14,
"caput", do CDC.
II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a
ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em
regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante,
cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão
de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.
III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º,
do artigo 14, do CDC, diz respeito à
qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto
abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.
IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da
autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da
sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição
da República.
V - Recurso especial improvido."
(REsp n. 1.243.970/SE, Relator Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 10/5/2012.)
Consoante entendimento do STJ, o
caso fortuito ou de força maior pode ser invocado em face do consumidor,
ainda que tal excludente da responsabilidade civil não esteja contemplada, de
forma expressa, no CDC.
Gabarito – ERRADO.
Decisão expressa de reconhecimento pelo STJ de cabimento de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade em matéria consumerista (há vários outros precedentes em casos de contrato de transporte):
Informativo nº 0562
Período: 18 a 28 de maio de 2015.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). [...]
REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.