I – CERTA - classificação tradicional das ações existentes no direito: condenatórias, constitutivas, declaratórias.
a) condenatórias: pretende obter do réu uma determinada prestação (positiva/negativa) pela violação de uma obrigação;
b) constitutivas: visa não uma prestação, mas a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas;
c) declaratórias: têm o objetivo de obter certeza jurídica (existência ou inexistência de relação jurídica).
Com base nessas premissas, Amorim Filho chega às seguintes conclusões:
(1ª) Todas as ações condenatórias (e somente elas) estão sujeitas à prescrição, pois elas são as únicas ações por meio das quais se protegem direitos suscetíveis de lesão (1ª categoria = direito a uma prestação).
(2ª) os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos (de sujeição). E, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.
3ª: ações imprescritíveis (impropriedade terminológica = perpétuas): são perpétuas todas as ações declaratórias, e também aquelas constitutivas para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício.