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A - INCORRETA. Art. 142, § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
B - INCORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
C - CORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
D - INCORRETA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E - INCORRETA. Art. 142, III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Prescrição: 1825
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão: 5 anos
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GABARITO LETRA C
LEI 8.112/90
A)ERRADA.Art. 142, § 1o O prazo de prescrição COMEÇA A CORRER da data em que o fato se TORNOU CONHECIDO;
B)ERRADA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
C)CERTA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
D)ERRADA.Art. 142. A ação disciplinar PRESCREVERÁ: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E)ERRADA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
ESQUEMA PARA NÃO CONFUNDIR:
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO
DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO 5 ANOS ------
SUSPENSÃO 2 ANOS 5 ANOS
ADVERTÊNCIA 180 DIAS 3 ANOS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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A ABERTURA DE
SINDICÂNCIA
OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
INTERROMPE
A PRESCRIÇÃO
ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA
POR AUTORIDADE COMPETENTE
A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCRVERÁ:
DEMISSÃO - 5 ANOS
SUSPENSÃO - 2 ANOS
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
#AFT
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Pare de falar certo e aprenda a falar elado
A Ç Ã O DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:
A E I E I U
D N T M N S
V T O I C P
E O S O E
R S N
T A S
E O A
N O
C
I
A
SUSPENSÃO - 2 ANOS
Ou só lembrar da jogadora famosa de basket OITENCIA -------- Advertencia+oito de cento e oitencia
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CANCELAMENTO DE REGISTRO: ADV3RT3NCIA - 3 ANOS / 5U5PEN5ÃO - 5 ANOS
PRESCRIÇÃO: 1825 Advertência: 180 dias / Suspensão: 2 anos / Demissão: 5 anos
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No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar, a Lei n° 8.112/1990 estabelece que
A) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. ERRO: Lei 8.112/1990, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (....) § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
B) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. ERRO: Lei 8.112/1990, Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
C) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. CORRETO (comentário anterior).
D) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. ERRO: Lei 8.112/1990, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. ERRO: Lei 8.112/1990, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (....)
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Correta, C
Sobre a E
Prescrição
>Demissões e similares > 5 anos
>Suspensão > 2 anos
>Advertência > 180 dias
Apagar do Registro Funcional
>Suspensão > 5 anos
>Advertência > 3 anos
Complementando:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Pessoal, só para agregar conhecimento, lembrar que o STJ e o STF entendem que o prazo máximo de interrupção da prescrição (art. 142, § 3º, Lei 8.112/90) é de 140 dias. Confira-se:
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
(STF - RMS 23436, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 24/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00028 EMENT VOL-01967-01 PP-00035).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 244 DA LEI CATARINENSE 6.843/86). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 244, § 2o., II DA LEI CATARINENSE 6.843/86). REINÍCIO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO LEGAL MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DO PAD: 140 DIAS (ARTS. 158 E 159 DA LEI CATARINENSE 6.745/85). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NAS LEIS 6.843/86 E 6.745/86, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. In casu, a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi publicada em 1.12.2003, tendo a prescrição voltado a correr em 19.4.2004, data em que findou o prazo de 140 dias para conclusão do PAD. Constata-se, assim, que o ato demissional, publicado em 7.4.2009 não foi atingido pela prescrição.
2. Insurgindo-se, o agravante, somente quanto à alegada ocorrência de prescrição, não merece reparos o acórdão recorrido.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(STJ - AgRg no RMS 35.463/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016).
60 dias para instrução (art. 152, primeira parte) + 60 dias de prorrogação (art. 152, segunda parte) + 20 dias para decisão (art. 167, caput) = 140 dias.
Avante!
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Gabarito C
Lei 8.112
Art 142.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Catharina, vc é bem criativa kkkk
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SEGUNDO A LEI 8.112/90:
a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato.
FALSO
Art. 142. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição.
FALSO
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
CERTO
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
FALSO
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência.
FALSO
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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gab: c
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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52180 numero cabalistico
5 DEM CASS DISP
2 SUSP
180 ADV
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Complementando...
Jurisprudência
A lei 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição ficará interrompido “até a decisão final proferida por autoridade competente". Contudo, a jurisprudência do STF considera que a prescrição volta a correr “após o prazo de 140 dias",que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração (MS 17.456/DF).Portanto,o prazo de prescrição fica interrompido até a decisão final ou até o prazo de 140 dias, o que vier primeiro.
Para o STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal (RMS 19.887/SP).Portanto, nos casos em que os fatos imputados ao servidor não forem objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipificados na lei penal, devem ser aplicados os prazos prescricionais da Lei 8.112/1990.
Bons estudos a todos!
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Gabarito: LETRA C
a) ERRADA! o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato.
Art. 142. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
b) ERRADA! a abertura de sindicância não interrompe a prescrição.
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
c) CORRETA! a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
d) ERRADA! infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
e) ERRADA! prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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GABARITO C
Art. 142, § 3o A abertura de sINdicância ou a INstauração de processo disciplinar INterrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
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Adv Susp Dem
180 2 5
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Resposta: Letra C)
Conforme Lei 8.112/90.
A) INCORRETA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o FATO se tornou conhecido.
B) INCORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
C) CORRETA. Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
D) INCORRETA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E) INCORRETA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Bons estudos!
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nem parece uma questão de analista !
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A ação disciplinar prescreverá em:
mnemônico
5 2 180
5 anos demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de CC;
2 anos suspensão;
180 advertência.
Prazo da prescrição começa a correr da DATA EM QUE O FATO FICOU CONHECIDO.
Prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas tb como crime.
Abertura de SINDICÂNCIA OU INSTAURAÇÃO DE PAD interrompe a prescrição, até a DECISÃO FINAL PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Fonte: lei 8.112/90, art. 142.
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Afinal, quando uma infração administrativo-disciplinar prescreve? Até quando os servidores ficarão sujeitos a uma punição se a Administração se mantiver inerte e não instaurar qualquer procedimento?
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá - PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
Art. 110. O direito de requerer prescreve - PARA O SERVIDOR:
I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Penalidade Prescrição Cancelamento Competência
Demissão,
cassação, destituição 5 anos - -Autoridade máxima: demiss/cassação.
-Nomeante: destituição
Suspensão 2 anos 5 anos -Chefe da repartição: até 30 dias.
-Imediato da autoridade máxima: mais de 30 dias.
Advertência 180 dias 3 anos Chefe da repartição.
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a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. - COMEÇA A CORRER A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE
b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. - INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO TANTO O PAD COMO A SINDICANCIA
c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. - A DEMISSÃO PRESCREVE EM 5 ANOS VIDE COMENTÁRIO DA LETRA A
e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. - A SUSPENSÃO REALMENTE PRESCREVE EM 2 ANOS, TODAVIA, A ADVERTENCIA PRESCREVE EM 180 DIAS
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a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
~~~~~~~~~~~~
c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ✔️
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
~~~~~~~~~~~~
d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
~~~~~~~~~~~~
e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
OBS: não confundir os prazos do cancelamento dos registros das penalidades com os prazos de prescrição de ação disciplinar.
--> CANCELAMENTO DE REGISTRO
- 3 anos: advertência
- 5 anos: suspensão
--> PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR
- 5 anos: demissão e cassação de aposentadoria
- 2 anos: suspensão
- 180 dias: advertência
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PRESCRIÃO -> AÇAO DISCIPLINAR
ADV - 180 d
SUSPENSÃO- 2 anos
DEMISSÃO(cassação/destituição)- 5 anos
*Início: CiÊncia da adm
*Crime: aplica prazo lei
*Interrupção: PAD/SINDICÂNCIA
até decisão final Aut. Compet.
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Art. 142 praticamente todo:
a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. Art. 142 - § 1º O prazo de prescrição começa a correr da dat em que o fato se tornou conhecido.
b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. Art. 142 - § 3º A abertura de sindicancia ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 142 - § 3º A abertura de sindicancia ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo.
e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 anos, quanto a suspensão.
III - em 180 dias, quanto a advertência.
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Complementando:
STJ:
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
STJ:
O prazo prescricional interrompido com a abertura da sindicância ou do PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento. (MS 21.669/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017).
STF:
É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
.....
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Prescrição consta no art. 142;
A incorreção da letra "A" ampara-se no § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
As alternatiuvas "b" e "c" abordam a interrupção do prazo de prescrição:
§ 3ª A abertura de sindicância ou a instauaração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade cometente.
Conclui-se então, que a assertiva "c" está correta.
Quanto a opção "d", é incorreta pelo inciso I que determina o prazo de 5 anos para prescrição das infrações puníveis com demissão.
E por fim a letra "e" não pode ser a nossa resposta, pois a advertência possui prazo de prescrição de 180 dias, embora a suspensão tenha realmente o prazo precricional de 2 anos, conforme consta nos incisos III e II respectivamente.
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Art 142 § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Prescrição Cancelamento
Advertência= 180 dias___________________________>3 anos
Suspensão= 2 anos_____________________________>5 anos
Demissão= 5 anos______________________________>Nunca
Você é Capaz,Bons Estudos
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Jurisprudência:
A Lei 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição ficará interrompido “até a decisão final proferida por autoridade competente”. Contudo, a jurisprudência so STF considera que a prescrição volta a correr “após o prazo de 140 dias”, que é o prazo máximo para a conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar a partir da sua instauração (MS 17.456/DF). Portanto, o prazo de prescrição fica interrompido até a decisão final ou até o prazo de 140 dias, o que vier primeiro.
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A instauração de sindicância ou PAD INTERROMPE o prazo prescricional até decisão final, porém fica condicionado ao prazo de até 140 dias, conforme decisão do STF no MS 17.456/DF
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Gabarito: C de Conquista
Lei 8112
Artigo 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Já deu certo em nome de Jesus!
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Ficar atento à Súmula 635-STJ:
"Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
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Questão "desatualizada" à luz do entendimento atual (s. 635/STJ). Contudo, considerando que a o enunciado pediu a análise de acordo com o disposto na L 8112/90, alternativa C correta.
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GABARITO LETRA C
LEI 8.112/90
A)ERRADA.Art. 142, § 1o O prazo de prescrição COMEÇA A CORRER da data em que o fato se TORNOU CONHECIDO;
B)ERRADA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
C)CERTA.Art. 142, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
D)ERRADA.Art. 142. A ação disciplinar PRESCREVERÁ: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
E)ERRADA. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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SUMULA 635, STJ (06/2019)
Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.” .
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GABARITO C
Os Prazos Prescricionais se iniciam com ano momento em que a Administração Pública toma ciência do ocorrido e interrompem-se com o início do Processo Adm Disciplinar ou da Sindicância.
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A lei 8112/1990 estabelece o regime disciplinar imposto aos servidores públicos. Para que o serviço público seja prestado com qualidade e eficiência, aos servidores são imposta determinadas regras de conduta. Sua não observância sujeita o servidor a sanções expressas na lei. Sendo certo que precede à aplicação de qualquer penalidade, o devido processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e ampla defesa. O mesmo diploma regulamentar as regras de prescrição para punição das infrações disciplinares.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. O erro consiste em afirmar que o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. A lei 8112/90 estabelece que PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
B. INCORRETA. A lei 8112/90 afirma que A ABERTURA DE SINDIC NCIA ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.
C. CORRETA. Conforme já adiantamos acima, a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.
D. INCORRETA. As infrações puníveis com a pena de demissão prescrevem em 5 anos, conforme dispõe o art. 142, I da Lei 8112/90.
E. INCORRETA. A assertiva está meio certa. De fato, as infrações puníveis com a pena de suspensão prescrevem em dois anos, PORÉM aquelas puníveis com a pena de advertência prescrevem em 180 dias. A pena de advertência é muito mais leve do que a suspensão, por óbvio, não poderia ter mesmo prazo prescricional.
Gabarito da questão - ALTERNATIVA C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.