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GABARITO: E
CP
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Auto-acusação falsa (Gabarito letra E)
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Apenas por curiosidade (vale para os estudos de gramática):
Auto-acusação (antes da reforma) ---------------> Autoacusação (perdeu o hífen).
Logo, desde 2016 (Novo Acordo Ortográfico entrou em vigor), a palavra auto-acusação está escrita de forma errada.
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GABARITO E
Auto-acusação falsa (tamém chamado de autocalúnia)
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (não contravenção penal) inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Tutela-se a Administração da Justiça.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de se autoacusar.
TENTATIVA:
Se for oral, não aceita a tentativa, visto tratar-se de crime unissubsistente; já de forma escrita, há a possibilidade da tentativa, visto que este meio pode ser interceptado de forma a não chegar às mãos da autoridade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Só uma correção quanto ao enunciado da questão: não é "há", mas sim "a".
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DEUS SALVE O NOSSO BELO PAÍS
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autoacusação*
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CUIDADO: não confundir autoacusação com o direito do réu mentir sobre os fatos da acusação imposta...
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a) praticou o crime de comunicação falsa de crime.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
b) não praticou qualquer tipo penal.
c) praticou o crime de fraude processual.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
d) praticou o crime de denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
e) praticou o crime de auto-acusação falsa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Correta, E
Complementando...
Auto-acusação falsa
Quem se apresenta como "laranja" perante a autoridade, assumindo a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa, comete crime de auto-acusação falsa, descrito no art. 341 do Código Penal brasileiro: "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A pena prevista para o delito, que atenta contra a própria administração da justiça, é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Importante >>> A confissão deve se referir a fato previsto em lei como crime. Se for referente a uma contravenção penal, por exemplo, fica afastada a incidência no art. 341.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Gabarito Letra E!
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COMPLEMENTANDO...
NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE ILÍCITO PENAL DE QUE DEVE SER CONSIDERADO CONCORRENTE (RT 371/160).
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COMPLEMENTANDO
Autoacusação falsa:
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:
Ou seja, não configura tal delito se o indivíduo acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO!!
Qualquer equívoco, corrijam-me!!
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Só um comentário sobre uma questão com a qual já me deparei:
(a) se, além de acusar-se falsamente de crime inexistente, o sujeito também imputar sua autoria à pessoa imaginária, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e comunicação falsa de crime;
(b) se o agente, além de acusar-se falsamente de crime inexistente ou praticado por outrem, também imputar o fato à pessoa determinada que saiba inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e denunciação caluniosa.
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O erro dessa questão foi no português:
"Luiz, condenado há vários anos de prisão..."
Eta FCC...
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
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GABARITO: E
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Auto-acusação Falsa
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
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GB E
PMGOO
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GB E
PMGOO
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O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA PREVISTO ART. 341 CP, SÓ VALE PARA CRIME NÃO ENTRA CONTRAVEÇÃO PENAL!!!
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gb e
pmgoo
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gb e
pmgoo
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado". Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (B) - A hipótese descrita no enunciado da questão configura o crime de autoacusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (C) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A alternativa contida neste item é a incorreta.
Item (D) - O crime de denunciação caluniosa é previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem
a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil
ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta narrada na questão e a do tipo penal mencionado, pode-se verificar que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de autoacusação falsa é previsto no artigo 341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Sendo assim, pode-se verificar que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal que estabelece o crime de autoacusação falsa. A alternativa contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO : E, CONFORME O ARTIGO 341, DO CÓDIGO PENAL
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Mas afinal, se contravençao não um tipo é crime, é o que entao?
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Lembrando:
"A conduta de atribuir-se falsa identidade parante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Súmula 522 - STJ.
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É o que a doutrina chama de autocalúnia que não é um crime contra a honra, sim contra a administração da justiça.
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Aproveite e atualize aê!
Como era:
"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
Como ficou (Lei 14.110/2020)
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."
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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Auto-acusação falsa
ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
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Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz
A) praticou o crime de comunicação falsa de crime.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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B) não praticou qualquer tipo penal.
Auto-acusação falsa
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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C) praticou o crime de fraude processual.
Fraude processual
CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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D) praticou o crime de denunciação caluniosa.
Denunciação caluniosa
CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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E) praticou o crime de auto-acusação falsa. [Gabarito]
Auto-acusação falsa
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.