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ID
2517079
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CP

     

     Auto-acusação falsa

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação falsa (Gabarito letra E)

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

  • Apenas por curiosidade (vale para os estudos de gramática):

     

     Auto-acusação (antes da reforma) ---------------> Autoacusação (perdeu o hífen).

     

    Logo, desde 2016 (Novo Acordo Ortográfico entrou em vigor), a palavra auto-acusação está escrita de forma errada.

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO E

     

    Auto-acusação falsa (tamém chamado de autocalúnia)

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (não contravenção penal) inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Tutela-se a Administração da Justiça.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de se autoacusar.

     

    TENTATIVA:

    Se for oral, não aceita a tentativa, visto tratar-se de crime unissubsistente; já de forma escrita, há a possibilidade da tentativa, visto que este meio pode ser interceptado de forma a não chegar às mãos da autoridade.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só uma correção quanto ao enunciado da questão: não é "há", mas sim "a".

  • DEUS SALVE O NOSSO BELO PAÍS

  • autoacusação*

  • CUIDADO: não confundir autoacusação com o direito do réu mentir sobre os fatos da acusação imposta...

  •  a) praticou o crime de comunicação falsa de crime. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     b) não praticou qualquer tipo penal. 

     

     c) praticou o crime de fraude processual. 

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     d) praticou o crime de denunciação caluniosa. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     e) praticou o crime de auto-acusação falsa. 

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Correta, E


    Complementando...

    Auto-acusação falsa

    Quem se apresenta como "laranja" perante a autoridade, assumindo a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa, comete crime de auto-acusação falsa, descrito no art. 341 do Código Penal brasileiro: "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A pena prevista para o delito, que atenta contra a própria administração da justiça, é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Importante >>>  A confissão deve se referir a fato previsto em lei como crime. Se for referente a uma contravenção penal, por exemplo, fica afastada a incidência no art. 341. 
     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Gabarito Letra E!

  • COMPLEMENTANDO...

    NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE ILÍCITO PENAL DE QUE DEVE SER CONSIDERADO CONCORRENTE (RT 371/160).

  • COMPLEMENTANDO

    Autoacusação falsa:

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:

     

    Ou seja, não configura tal delito se o indivíduo acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO!!

     

    Qualquer equívoco, corrijam-me!!

     

  • Só um comentário sobre uma questão com a qual já me deparei:

    (a) se, além de acusar-se falsamente de crime inexistente, o sujeito também imputar sua autoria à pessoa imaginária, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e comunicação falsa de crime;

    (b) se o agente, além de acusar-se falsamente de crime inexistente ou praticado por outrem, também imputar o fato à pessoa determinada que saiba inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, haverá concurso formal impróprio entre autoacusação falsa e denunciação caluniosa.

  • O erro dessa questão foi no português:

    "Luiz, condenado vários anos de prisão..."

    Eta FCC...

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GABARITO: E

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Auto-acusação Falsa

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • O CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA PREVISTO ART. 341 CP, SÓ VALE PARA CRIME NÃO ENTRA CONTRAVEÇÃO PENAL!!!

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (B) - A hipótese descrita no enunciado da questão configura o crime de autoacusação falsa, previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (C) -  O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A alternativa contida neste item é a incorreta.
    Item (D) - O crime de denunciação caluniosa é previsto no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre a conduta narrada na questão e a do tipo penal mencionado, pode-se verificar que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O crime de autoacusação falsa é previsto no artigo  341 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Sendo assim, pode-se verificar que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal que estabelece o crime de autoacusação falsa. A alternativa contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO : E, CONFORME O ARTIGO 341, DO CÓDIGO PENAL

  • Mas afinal, se contravençao não um tipo é crime, é o que entao?

  • Lembrando:

    "A conduta de atribuir-se falsa identidade parante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Súmula 522 - STJ.

  • É o que a doutrina chama de autocalúnia que não é um crime contra a honra, sim contra a administração da justiça.

  • Aproveite e atualize aê!

    Como era:

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

    Como ficou (Lei 14.110/2020)

    “Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes assume, perante a autoridade, a autoria de crime que não cometeu, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz

    A) praticou o crime de comunicação falsa de crime.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------------------------

    B) não praticou qualquer tipo penal.

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    --------------------------------------

    C) praticou o crime de fraude processual.

    Fraude processual

    CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    --------------------------------------

    D) praticou o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    --------------------------------------

    E) praticou o crime de auto-acusação falsa. [Gabarito]

    Auto-acusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.