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GABARITO D
Responderei a questão com base na Lei 8.112, já que os conceitos são equivalentes!
Lei 8.112
I) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
II) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
III) Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
IV) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria .
V) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Gab. D
Comentários:
LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993
I) Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
II) Art. 14 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou
judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
III) Art. 18 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade dar-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
IV) Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.
V) Art. 21 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para o exercício das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando, sem causa
que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se "ex-offício" ou a pedido.
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GABARITO D
Lei 0066/93
I) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
II) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
III) Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
IV) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria .
V) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
II) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
III) Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
IV) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria .
V) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.