SóProvas


ID
2518732
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:


I. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

II. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.

III. Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

IV. Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes aos motivos da aposentadoria.

V. Investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se ex-offício ou a pedido.

Nos termos a Lei n° 66/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá, os itens acima indicam, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Responderei a questão com base na Lei 8.112, já que os conceitos são equivalentes! 

     

    Lei 8.112 

     

    I)  Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

    II) Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    III)  Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

     

    IV)    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria . 

     

    V)  Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

  • Gab. D

    Comentários:

    LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993

     

    I) Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
    decorrerá de:
    I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

     

    II) Art. 14 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
    no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou
    judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens
    .

     

    III) Art. 18 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade dar-se-á mediante
    aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
    anteriormente ocupado
    .

     

    IV) Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
    Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria
    .

     

    V) Art. 21 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua
    capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para o exercício das
    atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando, sem causa
    que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se "ex-offício" ou a pedido
    .

     

  • GABARITO D

     

    Lei 0066/93

     

    I)  Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

    II) Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    III)  Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

     

    IV)    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria . 

     

    V)  Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

  • .  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

     

    II) Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    III)  Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

     

    IV)    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria . 

     

    V) Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.