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GABARITO E
Lei 8..112
Art. 13, § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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Gab.: E
LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993
Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício
previstos em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e
ascensão.
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Nomeação, acesso e ascensão.
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que lei horrível. o que é acesso?
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Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício
previstos em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e
ascensão