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ID
2518741
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao regular o serviço noturno, a Lei n° 66/1993 estabelece que é o prestado em horário compreendido entre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Lei 066/93

     

    Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gab.: C

     

    LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993

     

    Comentários:

     

    Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
    de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
     

  • Gab.: C

     

    LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993

     

    Comentários:

     

    Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
    de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

     

  • Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e

    05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),

    computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

  • C

    22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

  • GABARITO (C).

    22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

    Adicional Por Serviço Extraordinário - Incide Sobre 50% a Hora.

    Adicional Por Serviço Noturno - Incide Sobre 25% a Hora.

    Lembando que os dois são acumuláveis e a hora é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

  • A alternativa correta é a letra C, tendo em vista o disposto no artigo art. 73 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos:

    Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.