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GABARITO: Letra C
Lei 066/93
Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Fé em Deus e bons estudos !
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Gab.: C
LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993
Comentários:
Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Gab.: C
LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993
Comentários:
Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e
05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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C
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
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GABARITO (C).
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Adicional Por Serviço Extraordinário - Incide Sobre 50% a Hora.
Adicional Por Serviço Noturno - Incide Sobre 25% a Hora.
Lembando que os dois são acumuláveis e a hora é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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A alternativa correta é a letra C, tendo em vista o disposto no artigo art. 73 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos:
Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.