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ID
2518771
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de determinado Estado, ao dispor sobre prerrogativas do Governador, dispõe que


− a Assembleia Legislativa é o órgão competente para processar e julgar o Governador pela prática de crimes de responsabilidade, que deverão ser definidos em lei estadual.

− lei estadual disciplinará as normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade.

− o Tribunal do Júri é competente para julgar o Governador nos crimes dolosos contra a vida.


À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Estadual mencionada CONTRARIA a Constituição Federal ao atribuir


I. à lei estadual a definição dos crimes de responsabilidade do Governador.

II. à lei estadual a definição das normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade.

III. ao Tribunal do Júri a competência para julgar o Governador pela prática de crimes dolosos contra a vida.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • − "a Assembleia Legislativa é o órgão competente para processar e julgar o Governador pela prática de crimes de responsabilidade, que deverão ser definidos em lei estadual": => INCOMPATÍVEL com a Constituição, nas duas partes.

     

    Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Governador deEstado. Normas da Constituição Estadual sobre Crimes de Responsabilidade. Licença Prévia da Assembleia Legislativa para Instauração de Processos por Crimes Comuns . 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas deprocesso e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidadeà Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes.ADI 4764 / AC - ACRE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  04/05/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. 

     

    SÚMULA VINCULANTE 46    

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    − "Lei estadual disciplinará as normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade."=> INCOMPATÍVEL com a Constituição, conforme a já transcrita SV 46, que prevê a competência legislativa privativa da união não só quanto à definição dos crimes de responsabilidade, mas também quanto à disciplina das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    − "OTribunal do Júri é competente para julgar o Governador nos crimes dolosos contra a vida."=> INCOMPATÍVEL com a Constituição:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    Como se vê,  o foro por prerrogativa de função dos governadores nos crimes comuns é prevista pela Constituição Federal, que atribui a competência ao STJ. Assim, não cabe à Constituição Estadual dispor a metéria de forma diferente. Por fim, pode-se fazer uma interpretação a contrario sensu  (pela não aplicação) da Súmula Vinculante nº45:

     

    SÚMULA VINCULANTE 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    Assim, a Constituição Estadual contraria a CF nos três pontos abordados pela questão.  Gabarito: letra "a".

  • Com relação ao crime comum cometido por governador, cumpre destacar a recente mudança de entendimento do STF no sentido de que não necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para recebimento da denúncia ou queixa pelo STJ: 

    NOVO: Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (...) O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, caput, da CF, diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. (...) Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros.
    [ADI 5.540, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2017, P, Informativo 863.]

    (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125)

     

  • STJ julga Governador nos crimes Comuns!!

    Quem julga o governador de Estado por crime de RESPONSABILIDADE é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. Entretanto, os crimes de responsabilidade são definidos pela união (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento)

     

  • Errei? Errei, por estar desatualizada quanto a competência para determinar quem julga "os Vossa Excelência Governadores" nos crimes de responsabilidade. Por isso, transcrevo os ensinamentos de Vicente Paulo:

     

    "..quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate."

    Disponível em: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili

    Ah! Excelentes cometários de Carol Monteiro!

  • Como que não é questionado?

    − a Assembleia Legislativa é o ÓRGÃO COMPETENTE para processar e julgar o GOVERNADOR pela prática de crimes de RESPONSABILIDADE, que deverão ser definidos em lei estadual.

  • jose junior ; ) 

    TMJ! 

  • Constituição Federal que dá prerrogativa de foro aos Governadores 

                       

                       X 

     

    Constituição Estadual que determina que os Governadores serão julgados pelo Tribunal do Júri

     

    Quem ganha? Resposta: A CF, por ser hierarquicamente superior.

     

    Então, o Governador será julgado pelo STJ no caso de crime doloso contra a vida, conforme disposto na CF.

  • Estar no enunciado e ser questionado na pergunta são duas coisas muito distintas, meus caros. Apesar do fato de que devemos ler sempre e com mta atenção os enunciados, nem sempre todas as informações contidas nele serão úteis. O Klaus está absolutamente correto no comentário dele. 

  • Os crimes de responsabilidade dos governadores estaduais e a forma de processamento das ações nas assembléias legislativas estão estabelecidos na lei 1079/1950 que é a lei especial federal  que trata dos crimes de responsabilida e o seu processamento.

    Abaixo trecho do referido diplona legal:

    PARTE QUARTA

    TÍTULO ÚNICO

    CAPÍTULO I

    DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

    Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

    CAPÍTULO II

    DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

    Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

    (..)

    Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

  • SÚMULA VINCULANTE 45 

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    SÚMULA VINCULANTE 46    

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • minha dúvida foi quanto ao item "III. ao Tribunal do Júri a competência para julgar o Governador pela prática de crimes dolosos contra a vida."

    Pelo Art. 5º, XXXVIII, da CF, o tribunal do Juri julga todos os crimes dolosos contra a vida. A súmua vinculante 45 diz que tal competência prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em cinstituição estadual.

    Mas a assertiva da questão não estaria apenas reproduzindo a regra constitucional na CE, já que os crimes dolosos contra a vida são da competência do Juri, inclusive se cometidos pelo Governador? 

    Alguém me explica porque a assertiva contraria a CF?

  • Flávia T. A prerrogativa do governador não advém da Constituição Estadual e sim da própria Constituição Federal. Portanto, não se aplica a SV 45.

  • Os crimes de responsabilidade dos governadores estaduais e a forma de processamento das ações nas assembléias legislativas estão estabelecidos na lei 1079/1950 que é a lei especial federal  que trata dos crimes de responsabilida e o seu processamento.

     

  • Gabarito: A.

  • Lembrando que não é necessário autorização prévia para STJ julgar governador.

  • Flavia T., O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). Isso inclui os crimes dolosos contra a vida. 

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Gabarito vitória, pois contém um equívoco. A competência para julgar governador, nos crimes dolosos contra a vida, é do STJ.

  • Flávia T, fiqueio na mesma dúvida. Mas agora entendi. Realmente o Tribunal do Júri deve pravalecer sobre a prerrogativa de foro, de modo que a questão nao contraria a CF. Entretanto, existe tbm previsão Constitucional no art. 105, I, "a", que compete ao STJ de julgar originariamente os crimes comuns praticados por governador, e crimes contra vida tbm são comuns. E pesquisando vi que entre a súm. vinc. 45 e art. 5º, XVIII, 'd', OPTA-SE PELA LEI MAIS ESPECÍFICA que no caso é o Art. 105, I, 'a', da CF, portanto a questão contraria sim a CF.

  • GAB AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Pra quem ainda não atualizou o livro/caderno (como era meu caso, pois eu achava que era necessário):

    Informativo 863 do STF: "Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado".

    fonte: Dizer O Direito

    Forte abraço!

     

  • GB A 
    Crime praticado por Governador o julgamento é no STJ- se for comum

     Assentou o STF nos autos da ADI 4791/PR, que quem julga crimes de responsabilidade do Governador é o Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ALE PARA QUE O STJ RECEBA DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO
    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, POR CRIME COMUM. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. SE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXIGIR AUTORIZAÇÃO DA ALE PARA QUE O GOVERNADOR SEJA PROCESSADO CRIMINALMENTE, ESSA PREVISÃO É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. Assim, é vedadoàs unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
    SE O STJ RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME CONTRA O GOVERNADOR, ELE NÃO FICARÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
    O STF invocou cinco argumentos principais: a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) Princípio republicano (art. 1º); c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º) d) Competência privativa da União (art. 22, I); e e) Princípio da igualdade (art. 5º).
    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872)


     

    SV 46    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Quanto ao lll - A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTÁ NA CF/88 ( JULGADO PELO STJ), A COMPETENCIA PELO JÚRI VEM DA C.E. E AGORA???

    ALGUÉM PODE ME DIZER????

  • Gabarito A

    I - SV 46, STF

    II - SV 46, STF

    III - Artigo 105, I, CF - Compete ao STJ o julgamento de Gov. de Estado e DF por crimes comuns (obs. Vide também SV 45) 

    Bons estudos!

  •  sonbre o intem 3- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.SV  45 SFT, ou seja,  a competencia atribuida ao tribunal do juri nao derroga a competecia prevista na CF art 105,I,  

  • GABARITO: A

     

    I. à lei estadual a definição dos crimes de responsabilidade do Governador.

     

    Súmula Vinculante 46  

    definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    II. à lei estadual a definição das normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade.

     

    Súmula Vinculante 46  

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    III. ao Tribunal do Júri a competência para julgar o Governador pela prática de crimes dolosos contra a vida.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,

     

  • A pergunta é interessante e pode ser respondida com o auxílio de de uma Súmula Vinculante e com o art. 105, I, a da CF/88:
    - SV n. 46: "a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União" - ou seja, a CE contraria a CF ao atribuir à legislação estadual a definição dos crimes de responsabilidade e a definição das normas de processo e julgamento do governador (itens I e II estão corretos).
    - art. 105, I, a, CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I. processar e jugar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do DF [...]". Observe que esta "norma especial", prevista na própria CF/88, afasta a "norma geral" de competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 5º, XXXVIII. Tome cuidado para não se confundir com a Súmula Vinculante n. 45, que diz que "a competência do tribunal do júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual", que é uma situação diferente da que estamos discutindo. Assim, o item III também está errado.


    Resposta correta: Letra A.


  • Todas essas alternativas contrariam a Constituição Federal.

  • GABARITO A

    Súmula Vinculante 46-STF:A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Importante!! Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    • Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    • Por que é privativa da União? Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual , matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF: 

    Art. 22 CF/88 - Competências privativas da União - CAPACETE DE PM

    Comercial

    Agrário

    Penal

    Aeroportuário

    Civil

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    DEsapropriação

    Processual

    Marítimo

    Fonte: súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio

    André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017.

  • Cuidado na fundamentação!

    Quanto ao item III,

    A competência para julgar o Governador por crimes comuns, inclusive os dolosos contra vida, é do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, I, “a”. Logo, o item III também contraria a Constituição Federal.

  • Se eu não estou enganda hoje em 2018 os tribunais agora a prerrogativa de função so nos crimes praticados durante o exercicio da função ou rezão dela. STF vem interpetando o foro de forma restritiva, aplicando assim. Então ou a alternariva está incompleta, pois não fala se foi no exercicio do cargo ou nos dia de hoje esta errada, desatualizada. Minha duvida é só se esse novo posicionamento já esta estendido aos governadores e prefeitos.

  • Em 27/08/18 às 06:32, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 21/07/18 às 13:20, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/07/18 às 06:15, você respondeu a opção C. Você errou!


    EITA :(

  • Competência para julgamento de crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida:


    PRESIDENTE E VICE DA REPUBLICA: STF;

    GOVERNADOR: STJ

    PREFEITO: TJ (CRIME ESTADUAL); TRF (CRIME FEDERAL) E TRE (CRIME ELEITORAL);


    Competência para julgamento de crimes comuns, exceto dolosos contra vida, previsto na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:


    VICE -GOVERNADOR E SECRETÁRIO ESTADUAL: TJ

    VICE- GOVERNADOR E SECRETÁRIO ESTADUAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: JÚRI.


    OBS. NESSES DOIS ULTIMOS CASOS NÃO HA CORRESPONDENCIA NA CF (FORO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA CE), E POR ISSO, HÁ ESSA DIFERENCA. SV 45

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE

    GOVERNADOR > Julgamento por Tibunal de Justiça Especial , formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de justiça.

    CRIME COMUM

    GOVERNADOR> Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça

  • GABARITO: A

    SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Gab A

    Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Precedente Representativo

    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da ).

    [, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]

    Tese de Controle Concentrado

    ● É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    [Tese definida na , rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

    Observação

     A  resultou da conversão da .

    LINK:

  • É oportuno destacar que atualmente o foro por prerrogativa de função foi submetido a interpretação restritiva, logo somente subsistirá se a infração penal for cometida no exercício do mandato e em razão dela, ou seja, deve haver pertinência com o cargo do congressista.

    Embora a decisão do STF se aplique aos parlamentares federais, o STJ seguiu tal entendimento e estendeu tais restrições à autoridades com foro naquela corte, a exemplo dos Governadores dos estados.

    Logo, o julgamento de governador por crime doloso contra a vida fica a cargo do Tribunal do Juri, pois a natureza desse crime não tem relação com o exercício do mandato de chefe de executivo estadual. Nesse Ponto a questão estaria desatualizada no item III.

    Ressalta-se que tais restrições de foro não se aplica aos desembargadores, que continuam sendo julgados pelo STJ, independente da natureza da infração penal.

  • STJ é responsável por julgar Governador de estado em crime comum, nesses inclusos os crimes contra a vida

  • GAB. A

    I. à lei estadual a definição dos crimes de responsabilidade do Governador. Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    II. à lei estadual a definição das normas de processo e julgamento do Governador por prática de crime de responsabilidade.

    Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    III. ao Tribunal do Júri a competência para julgar o Governador pela prática de crimes dolosos contra a vida.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados. 

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República. 

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal. 

      

    CRIME COMUM:  

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados. 

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República. 

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo. 

     

    OBS: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. 

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. 

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. 

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. 

    Fonte: Comentários do QC :)

  • − o Tribunal do Júri é competente para julgar o Governador nos crimes dolosos contra a vida.

    Agora a depender do caso concreto esta afirmativa que outrora estava errada, pode estar correta...

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Informativo 900-STF (09/05/2018)  

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf

    – Márcio André Lopes Cavalcante

  •  o Tribunal do Júri é competente para julgar o Governador nos crimes dolosos contra a vida.

    Agora a depender do caso concreto esta afirmativa que outrora estava errada, pode estar correta...

    Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Informativo 900-STF (09/05/2018) 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-900-stf.pdf

    – Márcio André Lopes Cavalcante

  • CORRETA LETRA A

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.....

  • Informativo 863 do STF: "Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado".

    A competência para julgar o Governador por crimes comuns, inclusive os dolosos contra vida, é do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, I, “a”. Logo, o item III também contraria a Constituição Federal.

    ———-

    quanto ao item II:

    "..quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também NÃO depende do que dispuser a Constituição Estadual, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    Como a competência para dispor sobre a matéria é privativa da união, deve ser observada SOMENTE a lei 1079/1950, que é a lei especial federal que trata dos crimes de responsabilidade e o seu processamento. Assim, Os crimes de responsabilidade dos governadores estaduais e a forma de processamento das ações nas assembléias legislativas estão estabelecidos nessa lei.

    E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate."

  • Pessoal, a Constituição Estadual não pode dizer simplesmente que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri porque caso o crime doloso contra a vida tenha relação com o cargo ele será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    AP 937 QO - (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

  • Quem julga o...

    GOVERNADOR DO ESTADO:

    -crime comum: STJ (CF, art. 105, I, "a")

    -crime de responsabilidade: Tribunal Especial (Lei 1079/50, art. 58)

    VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

    -crime comum e crime de responsabilidade: depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)

    E o crime doloso contra a vida X foro por prerrogativa de função? Depende...

    Em síntese: a) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do Tribunal do Juri (SV 45 e Sum. 721/STF)

    b) se a competencia especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na CF, prevalecerá sobre a competência constitucional do Tribunal do Juri. No entanto, esse entendimento deve ser compatibilizado com a questão de ordem suscitada na AP 937 (REGRA DA CONTAMPORANEIDADE), que justifica a competencia constitucional do Tribunal respectivo para a autoridade dotada de prerrogativa de foro tão somente se o crime doloso contra a vida em questão tiver sido por ele praticado durante o exercício do cargo e em razão das suas funções.

    Isso justifica a remessa, pelo STF, dos autos da pastora e deputada federal F. D. d. S. acusada de matar o pastor e marido A. D. C ao juízo da 3ª VC da Comarca de Niterói para prosseguir com as investigações.

    Mérito ao Professor Renato Brasileiro.

  • para complementar:

    cuidado para não confundir:

    a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • questão desatualizada... prerrogativa de foro só se aplica para condutas relacionadas ao exercício do mandato. Homicídio não faz parte do rol de atribuições de governador, logo deve ser julgado pelo júri