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Gabarito C
A) o estado de sítio e o estado de defesa podem ser decretados pelo Presidente da República, desde que previamente autorizados pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa. FALSO
Art. 136 § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
No caso de estado de defesa, há aprovação (a questão só é submetida ao CN posteriormente), e não autorização (art. 49, IV)
B) o estado de sítio pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. FALSO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) CERTO. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
D) o estado de sítio é uma limitação circunstancial ao poder constituinte reformador, uma vez que a Constituição Federal não pode ser emendada durante sua vigência, ao contrário do estado de defesa, que não impede a aprovação de emendas constitucionais no período. FALSO
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
E) o decreto que instituir o estado de sítio deve indicar as garantias constitucionais que ficarão suspensas no período de sua vigência, sendo vedado, contudo, o estabelecimento de restrições relativas à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão. FALSO
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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a) o estado de sítio e o estado de defesa podem ser decretados pelo Presidente da República, desde que previamente autorizados pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa.
FALSO. O controle legislativo do estado de defesa e intervenção federal são realizados a posteriori (aprovação), por outro lado, o estado de sítio deve ser autorizado previamente.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
b) o estado de sítio pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
FALSO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
c) o decreto que instituir o estado de defesa deve, dentre outros requisitos, especificar as medidas coercitivas que vigorarão no período de sua vigência, dentre as quais são admissíveis restrições aos direitos de sigilo de correspondência, de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e de reunião.
CERTO
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
d) o estado de sítio é uma limitação circunstancial ao poder constituinte reformador, uma vez que a Constituição Federal não pode ser emendada durante sua vigência, ao contrário do estado de defesa, que não impede a aprovação de emendas constitucionais no período.
FALSO.
Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
e) o decreto que instituir o estado de sítio deve indicar as garantias constitucionais que ficarão suspensas no período de sua vigência, sendo vedado, contudo, o estabelecimento de restrições relativas à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.
FALSO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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Gab. C
Meus resumos 2017 qc:
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.
MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:
· Obrigação de permanência em localidade determinada;
· Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· Suspensão da liberdade de reunião;
· Busca e apreensão em domicílio;
· Intervenção nas empresas de serviços públicos;
· Requisição de bens.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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GABARITO C
A) INCORRETA, pois em se tratando de estado de defesa o congresso nacional não autoriza, mas aprova posteriormente. Para lembrar: Estado de Sítio: Solicita autorização ao congresso nacional.
Art. 136 § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
B) INCORRETA. A alternativa trocou as situações ensejadoras do estado de defesa/sítio:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) GABARITO.
D) Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
E) Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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ESTADO DE DEFESA
- ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- NÃO É EXIGIDO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa.
- VIOLAÇÃO A ORDEM PÚBLICA, PAZ SOCIAL ou por calamidades de grandes proporções na natureza
- em locais restritos e determinados
- 30 + 30, improrrogáveis estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
ESTADO DE SÍTIO
- ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- EXIGE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
- ( 30 + 30 ) Nos comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
- INCIDÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
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Estado de Defesa: o Presidente Decreta;
Estado de Sítio: o Presidente Solicita.
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Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Prezados, tenho visto muitos comentários em provas tratando sobre estado de defesa e de sítio em que há incorreção.
Isso porque o PRESIDENTE DECRETA em ambos, sendo que a diferença é apenas a solicitação prévia e autorização ou aprovação:
ESTADO DE DEFESA: PR decreta CN aprova / decide
ESTADO DE SÍTIO: PR solicita CN autoriza PR decreta
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ESTADO DE SITIO ( RESOLVE CAOS, NÃO SOLUCIONADOS) DURÇÃO 30+30+ 30
1ºCN DEVE ( OBRIGTORIO) AUTORIZAR
2º PRESIDENTE DECRETA
ESTADO DE DEFESA ( CÃOS EM ESTAGIO INICIAL) PRAZO ATÉ 30 DIAS PRORROGAVEL 01 UNICA VEZ IGUAL
1º PRESIDENTE DECRETA
2º CN AUTORIZA ( OPNATIVA)
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
Hipóteses de Decretação:
Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.
- Grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
Locais restritos e determinados.
Estado de Sítio:
- Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);
- Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);
- Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).
Prazos:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
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GABARITO: C
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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COPIADO DO PARCEIRO ÓRION JUNIOR.
MUITO BOM.
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.
MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:
· Obrigação de permanência em localidade determinada;
· Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· Suspensão da liberdade de reunião;
· Busca e apreensão em domicílio;
· Intervenção nas empresas de serviços públicos;
· Requisição de bens.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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o estado de sítio pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
O Estado de Defesa pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza!
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ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.
Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:
>>> O tempo de duração;
>>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);
>>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;
>>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
Das medidas coercitivas:
>>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
>>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;
>>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
>>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
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Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:
Da prisão por crime contra o Estado
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
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a) o estado de sítio e o estado de defesa podem ser decretados pelo Presidente da República, desde que previamente autorizados pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa. ERRADO
- ESTADO DE DEFESA: o Presidente da República decreta o Estado de Defesa
- ESTADO DE SÍTIO: o PR solicita autorização do Congresso Nacional para decretar o Estado de Sítio
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b) o estado de sítio pode ser decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. ERRADO
- ESTADO DE DEFESA:
* grave e iminente instabilidade institucional
* calamidade de grandes proporções na natureza
- ESTADO DE SÍTIO:
* comoção de grave repercussão nacional
* fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa
* declaração de estado de guerra
* resposta a agressão armada estrangeira
.
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c) o decreto que instituir o estado de defesa deve, dentre outros requisitos, especificar as medidas coercitivas que vigorarão no período de sua vigência, dentre as quais são admissíveis restrições aos direitos de sigilo de correspondência, de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e de reunião. CERTO
- Artigo 136, § 1º da CF. O decreto que instituir o ESTADO DE DEFESA determinará:
* tempo
* área
* medidas coercitivas
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d) o estado de sítio é uma limitação circunstancial ao poder constituinte reformador, uma vez que a Constituição Federal não pode ser emendada durante sua vigência, ao contrário do estado de defesa, que não impede a aprovação de emendas constitucionais no período. ERRADO
- Art. 60, § 1º da CF. A constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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e) o decreto que instituir o estado de sítio deve indicar as garantias constitucionais que ficarão suspensas no período de sua vigência, sendo vedado, contudo, o estabelecimento de restrições relativas à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão. ERRADO
- Restrições de direitos no Estado de Sítio:
* hipótese do artigo 137, I da CF (comoção grave de repercussão nacional OU ineficácia do estado de defesa): obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum; restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei; ...
* hipótese do artigo 137, II da CF (declaração do estado de guerra OU resposta à agressão aramada estrangeira): em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa
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RESUMÃO:
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO:
Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.
- PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER em locais determinados a ORDEM PÚBLICA e a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
- Locais restritos e determinados
Estado de Sítio:
- Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);
- Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);
- Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).
PRAZOS:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias, salvo se autorizada pelo Poder Judiciário, o prazo pode ser maior
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
MEDIDAS COERCITIVAS:
Estado de Defesa:
- Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- Restrição ao direito de sigilo de correspondência;
- Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
Estado de Sítio: quando relacionadas ao art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes MEDIDAS:
I - Obrigação de permanência em localidade determinada;
II - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, NA FORMA DA LEI;
IV - Suspensão da liberdade de reunião;
V - Busca e apreensão em domicílio;
VI - Intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - REQUISIÇÃO DE BENS.
VEDAÇÕES:
Art. 136, §3º, IV - é VEDADA a incomunicabilidade do preso.
OBSERVAÇÕES:
O estado de sítio defensivo se refere a declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II)
Estado de Sítio e Estado de Defesa, juntamente com a Intervenção Federal são limitadores CIRCUNSTANCIAIS ao poder constituinte reformador
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GAB. C
CF/88 - ART. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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ESTADO DE DEFESA
1. Finalidade
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
2. É competência privativa do Presidente da República DECRETAR o estado de defesa.
3. É APROVADO pelo Congresso Nacional.
4. O Conselho da República pronuncia-se sobre.
5. O Conselho de Defesa OPINA sobre.
6. Não pode exceder a 30 dias, prorrogável uma única vez.
ESTADO DE SÍTIO
1. Finalidade:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (defensivo)
2. É competência privativa do Presidente da República DECRETAR o estado de sítio, após solicitar autorização do Congresso Nacional.
3. É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional.
4. O Conselho da República pronuncia-se sobre.
5. O Conselho de Defesa OPINA sobre.
6. No caso do inciso I, não poderá exceder 30 dias, podendo ser prorrogado sucessivas vezes por igual período. Na hipótese do inciso II, perdurará pelo tempo de duração da guerra/agressão armada.
SÍTIO- S DE SOLICITA
DEFESA- D DE DECRETA
Se o estado de sítio é SOLICITADO, o Congresso Nacional tem que deliberar sobre ele. Dessa forma, ele se submete à AUTORIZAÇÃO.
O estado de defesa é DECRETADO, de modo que somente caberá ao Congresso Nacional deliberar acerca de sua APROVAÇÃO.
É a inteligência do art. 49, IV, CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
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RESUMO ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses: comoção grave de repercussão NACIONAL
..................... Ineficácia Estado de Defesa
..................... Declaração de Estado de Guerra
..................... Resposta a agressão armada ESTRANGEIRA
Presidente: SOLICITA ao Congresso Nacional que DECRETARÁ
Prazo: determinado no Decreto
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RESUMO ESTADO DE DEFESA
Hipóteses: Preservar OU restabelecer + em locais estritos E determinados = Ordem Pública OU Paz Social
.................... Calamidade de grande proporção
Presidente: DECRETA + Comunica o Congresso em 24 horas
Prazo: 30 dias / prorrogável uma ÚNICA vez igual período
Congresso Nacional: decidir pela MAIORIA ABSOLUTA / Prazo de 10 dias / Se em recesso, convoca em 5 dias
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LIMITAÇÕES NO ESTADO DE DEFESA:
BIZU: RE.CO TE.TE
REunião, ainda que no seio das associações;
sigilo COrrespondência;
sigilo comunicação TElegráfica e TElefônica.