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Pra mim não há alternativa correta, uma vez que o art. 66, §3º da CR não fala em 15 dias ÚTEIS, apenas em 15 dias.
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Apesar do §3º do art. 66 não falar expressamente que são 15 dias ÚTEIS para sanção tácita, há que se compatibilizá-lo com o §1º desse mesmo artigo que trata do prazo para o veto. Uma vez que ficaria incoerente o prazo para vetar ser de 15 dias ÚTEIS e o prazo para sanção tácita ser 15 dias CORRIDOS.
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Entendo que o GABARITO seja a alternativa B mesmo (II - correta), porquanto a redação do artigo 66 da CF é clara neste sentido. Vejam:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (Refere-se ao prazo previsto no §1º)
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I. ERRADO
NAO ESTOU PLAGIANDO , MAS SIM FRISANDO O EXELENTE COMENTÁRIO DA COLEGA Yves Guachala
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
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Gabarito: Alternativa B
Analisando as assertivas a luz do texto constitucional:
I. a emenda parlamentar foi validamente proposta e aprovada, uma vez que versou sobre a mesma matéria do projeto de lei encaminhado pelo Presidente, titular de iniciativa privativa de leis que criem cargos públicos de policiais federais e que disponham sobre sua remuneração.
Errada. Somente pode haver emenda parlamentar que aumente despesa em projeto de iniciativa privativa do Presidente da República se o projeto versar sobre a LOA ou a LDO. Mesmo neste caso a Constituição faz exigências de forma que o equilíbrio fical da peça orçamentária não fique comprometido com o aumento da despesa. A dinâmica pode ser melhor observada com a leitura dos artigos 63 e 166 da CF. Confira-se a redação do artgo 63 do texto constitucional:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
II. ao deixar de ser expressamente sancionado pelo Presidente da República, o projeto de lei será tacitamente sancionado decorridos 15 dias úteis.
Correta. O Presidente possui 15 dias úteis para vetar o projeto de lei. Caso não o faça este será sancionado tacitamente. Ressalte-se que a sanção pode ser tácita, mas o veto jamais poderá ser tácito. Confira-se:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
[...]
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III. havendo sanção tácita, descabe o ato de promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a lei ser promulgada pelo Presidente do Senado em 48 horas, sendo que se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo.
Errada. Mesmo ocorrendo a sanção tácita de um projeto de lei a promulgação não deixa de ser uma atribuição do Presidente da República. O que faz a Constituição é se resguardar que caso o Presidente não venha a fazê-lo alguém se ocupará do encargo. Confira-se:
Art. 66. [...] § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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I - Incorreta. A emenda parlamentar, para ser válida, exige pertinência temática e não aumento de despesa. Nesse sentido, artigo 63 da CF: "Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º [exceção às leis orçamentárias]; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
II - Correta. Trata-se da sanção tácita. Artigo 66, §3º, da CF: "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".
III - Incorreta. Ainda que não ocorra sanção expressa pelo PR, ou que ocorra veto ao projeto de lei, posteriormente derrubado, o projeto deverá ser encaminhado para promulgação pelo Presidente da República. Nesse sentido, artigo 66, §7º, da CF: "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo".
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I. ERRADA!
Não podem ser feitas emendas que resultem em aumento de despesa, quanto a
- Projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo (Salvo as leis orçamentárias) e
- Projetos de lei de organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Se isso ocorrer, haverá VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
E mesmo que o presidente sancione e promulge a lei, continuará existindo o vício devido ao princípio da NÃO CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES.
II. CORRETO!
Há a sanção TÁCITA e EXPRESSA.
Sanção TÁCITA;
- Silêncio do presidente da república por mais de 15 dias úteis do recebimento do projeto.
- Nesse caso, ele terá o prazo de 48 horas para promulgar o projeto de lei resultante da sanção.
- Se não o fizer, promulgará o projeto de lei o Presidente do Senado em 48 horas.
- Se o presidente do senado não o fizer, fá-lo-á o vice-presidente do senado, sem prazo determinado.
Sanção EXPRESSA;
- Quando o presidente concorda formalmente com o projeto de lei, formalizando por escrito o ato da sanção no prazo de 15 dias.
- Nesse caso, o presidente promulgará e determinará a publicação da lei.
III. ERRADA!
Quando há a sanção TÁTICA, o Presidente da República ainda deve promulgar a lei.
Somente se não o fizer, é que o fará o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente do Senado, nessa ordem.
Prazo para promulgação
Presidente da República -> 48 horas
Presidente do Senado -> 48 horas
Vice-Presidente do Senado -> Sem Prazo Determinado
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Gab. Letra B
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
@rickdossantosqc
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essa questao deveria ser anulada....conforme o artigo 66,parágrafo 3º...decorrido o prazo de 15 dias!! NAO FALA EM DIAS ÚTEIS!!
iNTERPRETAÇAO LITERAL DO TEXTO CONSTITUCIONAL!!
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Rodrigo M,
O prazo que o 3º parágrafo se refere quando diz "Decorrido o prazo" é o do 1º parágrafo:
Art. 66
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Nao acho que deveria ser anulada, pois se observar a constituição que fala sobre poder llegislarivo e bem claro ao falar que as datas das deliberaçoes que cairem aos sabados , domingos e feriados serão colocadas para o primeiro dia util subsequente, tornadno a questao correta.
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MESMO QUE O PRESIDENTE NÃO SANCIONE (SANÇÃO TÁCITA, § 3º ) OU QUE O VETO DO PRESIDENTE SEJA DERRUBADO (§ 5º), AINDA SIM, O PROJETO DE LEI TEM QUE VOLTAR PRA ELE PROMULGAR. SE VOLTAR, E ELE NÃO PROMULGAR, AI SIM, O PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO SENADO PROMULGA.
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I - ERRADA. A CF veda emendas voltadas ao aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do PR (art. 63, CF), salvo o disposto no art. 166, §3º e 4º da CF;
II - CERTA. Art. 66, §3º, CF.
III - ERRADA. O erro está no "descabe", uma vez que, ainda que passadas as 48h, o PR poderá promulgar a lei enquanto o presidente ou o vice do Senado não o fizerem. (o objetivo dessa norma é apenas suprir e não impedir a manifestação do PR.
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pessoal peço perdão se nao entendi direito... mas na questão, como houve o aumento de gastos feito por emenda (o que é proibido), como se pode falar que a lei será sancionada tacitamente? uma lei inválida sancionada tacitamente? será que alguém pode ajudar?
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Rodrigo Souza, a sanção tácita é uma das poucas hipóteses, em direito público, em que o silêncio não é irrelevante. Nesse caso, se o Presidente sabia que o projeto de lei, da forma como estava, era inconstitucional, deveria tê-lo VETADO e não deixado de se manifestar. O fato da lei ser "inválida", como vc diz (eu preferiria maculada por vício formal de inconstitucionalidade), não impede que ela entre no mundo jurídico. Se for o caso, caberá ao STF, assim que provocado por um dos legitimados em controle concentrado ou ainda que em controle difuso, realizar o controle de constitucionalidade para extirpar a lei do ordenamento jurídico.
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RodrigoMPC muitissimo obrigado pela explicação.. valeu irmao
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letra b
CF Art. 66, §3º, "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".
Caracteristicas das emendas:
· As emendas só podem ser apresentadas pelo parlamentares
· O poder de emendar não é absoluto.
· Deverá haver pertinência temática
· Não podem aumentar as despesas quando de iniciativa do Poder Executivo: (salvo a LDO ou a LOA) ou quando se tratar de organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2079 SC (STF)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.789, DE 3 DE JULHO DE 1998, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE VETO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A inexistência de veto à emenda parlamentar não inviabiliza o exame da questão relativa à inconstitucionalidade formal. 2. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal ( CF , artigos 61 , § 1º , II , a e c e 63 , I ), a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Precedentes. 3. Medida liminar deferida.
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Cai no "Descabe" -_- rsrsrs
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I - Não entendo como a criação de mais cargos gera aumento de despesa (o cargo existir não siginifica dizer que será provido). Quanto a um aumento da remuneração, tudo bem, mas não é o caso da questão. Para mim, item correto.
II - Item que devia ter sido dado como errado. Qual o sentido da FCC colocar na questão "Descontente com a redação final do projeto, o Presidente da República deixou de sancioná-lo, restituindo-o ao Poder Legislativo." Se o projeto foi restituído é porque foi objeto de veto. Quando a sanção tácita acontece o projeto nem é, a princípio, devolvido ao Poder Legislativo. Isso porque depois da sanção, expressa ou tácita, há de ser feita a promulgação em 48 horas. Após a promulgação, deve ser feita a publicação imediatamente. A promulgação e a publicação serão, como primeira opção, feitas pelo Presidente da República.
Gabarito adequado: D
Segue o baile...
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Quem leu o texto se deu mal, pois está claro que o presidente devolveu o projeto ao legislativo, ou seja, vetou. Aí a II diz que no caso haverá sanção tácita, o que é mentira, pouis não houve falta de ação pelo presidente
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Sobre o item II:
Art. 66, parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
O texto da CF não diz que são 15 dias úteis. São 15 dias. 15 dias úteis é o tempo que ele tem pra vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei.
Alguém sabe pq o item II tá correto?
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Prazo para veto: 15 dias úteis (66, §1o)
Prazo para sanção tácita: 15 dias (66, §3o)
OBS: Embora a lei não utilize para a sanção tácita o termo "15 dias úteis", isso fica subentendido.
Por óbvio não se pode considerar a sanção tácita, antes de findar o prazo para o veto (15 dias úteis).
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Não existe VETO TÁCITO. Conforme o enunciado aponta, o Presidente deixando de sancionar, não significa que vetou, e, portanto, decorrido o prazo de 15 dias úteis, tem-se sancionado tacitamente o projeto de lei.
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Por uma interpretação sistemática são 15 dias úteis sim.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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Desde quando criação de cargos significa aumento de despesa? A criação do cargo não é nada mais a que a autorização legal para a contratação de servidores, a qual fica no âmbito discricionário do Executivo. Questão bizarra.
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Ok que não pode ter emenda que aumente despesas nos projetos de iniciativa do presidente ...mas e o entendimento de que pode ter emenda que consequentemente aumente as despesas se o objetivo dela não for aumentar as despesas, mas sim melhor atender a população?
FCC já considerou isso correto em outra prova...nunca sei o que marcar
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GABARITO: B
I - ERRADO: Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. [ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
II - CERTO: Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III - ERRADO: Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Achei tbm que não tem resposta. Pq já que ela tem um vício formal de constitucionalidade, em tese, ela não poderia ser tacitamente promulgada. Não?
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Gabarito: B
I - INCORRETA - Emenda parlamentar não pode aumentar despesa.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
II - CORRETA
Não se admite veto tácito (deve ser expresso e motivado), no caso de silêncio o projeto considera-se sancionado.
Art. 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III- INCORRETA
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Essa é uma das questões mais mal formuladas que eu já vi. Tsc.
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CF88, art. 66, § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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Das Leis
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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III- art. 66, §7º:
Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo Presidente da República, nos casos do §3º (sanção tácita) e §5º (se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Portanto, havendo sanção tácita, não descabe ao ato de promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo!
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento da letra seca de lei, devendo-se avaliar cada uma das assertivas. Vejamos:
I - Bem, a competência para criar cargos ou aumentar sua remuneração é do Presidente da República, conforme art. 61, §1ª, II, a). Ainda que assim não bastasse, o art.63, I, não permite o aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Presidente da República. Assim, essa emenda parlamentar não pode ser válida. ERRADA;
II - Segundo o art. 66, §3º, no caso de silêncio por 15 dias, será sim considerada sanção. CORRETA
III - Segundo o art. 66, §7º, cabe ao Presidente da República e ai sim, caso não o faça em 48 horas, caberá ao Presidente do Senado, e após, ao Vice. ERRADA.
Somente a alternativa II está correta, sendo então o GABARITO LETRA B.
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15 dias para sanção tácita
+
48 horas para a sanção do P.R, caso não faça, sabe ao presidente do senado.
ou seja, 17 dias!
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15 dias ÚTEIS ...NÃO ENTENDI!
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Resposta correta letra B, art. 66, § 3º, Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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I - errada = iniciativa privativa do PR, não cabe aumento de despesas, nº de vagas como menciona o enunciado etc.
II - correta
III - errada = se houve sanção tácita do PR vai para a fase de promulgação, ele promulga, e após publicação.
Bons estudos!
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Conforme previsto no parágrafo 7 do art 66, ainda que haja sanção tácita pelo PR, ele deverá promulgar a Lei dentro de 48 horas. Somente em caso do PR não promulgar dentro deste prazo, a atribuição será transferida ao Presidente do Senado Federal para que o faça em 48 horas, caso também não faça, caberá ao Vice Presidente do Senado Federal.
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quando a questão diz que o presidente não concordou e retornou projeto ao legislativo, no meu sentir, a assertiva confirmou o veto do P.R, que por sua deve informar do veto, em 48h, ao Congresso Nacional (razão do aludido retorno).
Não entendo a necessidade do examinador em ser dúbio em suas palavras e confundir o examinado.
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ok
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i. Errado, não pode haver emenda com aumento de despesa em proposta de iniciativa privativa do PR. No momento em que a emenda estabelece o aumento do número de cargos, isso ocasiona aumento de despesa (mais servidores para pagar).
ii. Certo. O presidente não sancionou nem vetou o projeto. Não existe veto tácito, logo, se o presidente não sancionou, decorridos 15 dias sem nenhuma manifestação, entende-se que houve sanção tácita.
iii. Errado, não descabe a promulgação pelo PR, pois o projeto volta pra ele promulgar.
GAB: b