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GABARITO: Letra E
I. INCORRETO. Art. 228 CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
II. INCORRETO. Estupro de vulnerável Art. 217-A CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
III. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
IV. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Fé em Deus e Bons estudos !
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Rodrigão fio...
Item I diz respeito ao Art. 228 CP, se ligue mano vey! De resto ta massa.
Item I: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Decorebis.
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a) FALSO. Trata-se do crime previsto no artigo 218-B (favorecimento da prostituição). É punido com reclusão.
b) FALSO: Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (art. 217A)
c) VERDADEIRO: se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas a pena é aumentada na quarta parte (art. 226 I)
d) VERDADEIRO: se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art.226, II)
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Duas causas de aumento de pena pro mesmo tipo penal. Dificil chutar assim. Errei
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Perguntar pena é foda!
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TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.
EXCETO: Assédio sexual (detenção)
Ato obsceno (detenção)
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Dentre os crimes contra a dignidade sexual, APENAS os crimes de ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A), ATO OBSCENO (art. 233) e ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (art. 234) são punidos com detenção.
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Apenas para Simples conhecimento:
a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A pena de detençãopode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.
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Se você der um (crtl + F) no CP no site do Planalto e digitar (quarta parte) verá que é o único crime do CP que tem pena aumentada de um quarto (quarta parte).
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maloka pc-sp, seu comentário não agrega em nada. apague que tá feio!!
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Façamos todos: "Reportar abuso" contra MALOKA PC-SP. Não está somando em nada nos comentários de diversas questões aqui no QC.
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Informação adicional quanto ao item II
STJ, Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0
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COMPLEMENTANDO PARA NÃO OCORRER ERRO.
TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.
EXCETO: Assédio sexual (detenção) 216-A CP
Ato obsceno (detenção) 233 CP
Escrito ou Objeto Obsceno (detenção) 234 CP
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Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.
FALSO
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.
FALSO
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
CERTO
Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
CERTO
Art. 226. A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
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Questão fala "Nas infrações contra a dignidade sexual", porém o artigo 226 do CP trata apenas dos caps.I e II do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual).
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Com a publicação da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, mais um inciso foi incluído ao art. 226:
IV- de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
ESTUPRO COLETIVO
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
ESTUPRO CORRETIVO
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Item 3 deveria ter sido considerado errado, já que não se aplica a todos os crimes contra a dignidade sexual.
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LEMBRANDO QUE O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA FOI ALTERADO
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada:
(...)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Neste ponto, a questão está desatualizada.
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hoje só a IV estaria correta
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Segundo interpretação do professor Rogério Greco, acerca das causas de aumento nos crimes contra dignidade sexual decorrentes de concurso de 2 ou mais agentes previstas no art 226 CP:
I - aumento de 1/4 se aplica a todos os crimes, exceto estupro e estupro de vulnerável (213 e 217A);
e
IV a) aumento de 1/3 a 2/3 aplicável apenas em caso de estupro ou estupro de vulnerável (213 e 217A);
Portanto a afirmativa III está desatualizada. "Nas infrações contra a dignidade sexual:
III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas."
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Travei aqui. alguém consegue me explicar por gentileza ?
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Alexandre Paiva a desatualização está nesse item
Nas infrações (TODAS) contra a dignidade sexual:
III - A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
isso não é mais certo pois foi inserido no CP a causa de aumento do estupro coletivo
Aumento especifico do estupro e estupro de vulnerável
IV – De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo a. mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo b. para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.