SóProvas


ID
2518816
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar no processo penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Art. 318 CP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (GABARITO DA QUESTÃO)         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • A prisão domiciliar, como medida substitutiva da prisão (art. 318 do CPP), pressupõe, conforme lembra Guilherme Madeira, decreto de prisão preventiva, afinal, não existe prisão domiciliar autônoma. 

     

    Fazendo um paralelo entre a prisão domiciliar do CPP (art. 318) e a prisão domiciliar da LEP (art. 117), nota-se que a primeira teve um tratamento mais rigoroso por parte do legislador do que a última, conforme se segue no comparativo abaixo:

     

    PRISÃO DOMICILIAR DO CPP – Art. 318 (MAIS RIGOROSO)

     

    1) Maior de 80 anos

    2) Extremamente debilitado por doença grave.

    3) Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. Em tempo, a opção do limite de 6 anos se dá pois é o término da chamada “1ª infância”, uma vez que é nesse período que se forma os primeiros traços de personalidade do indivíduo.

    4) Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos

    5) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

     

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP – Art. 117 (MENOS RIGOROSO)

     

    1) Maior de 70 anos

    2) Basta estar acometido por doença grave.

    3) Basta filho menor ou com deficiência

    4) Basta filho menor ou com deficiência

    5) Basta filho menor ou com deficiência

     

    Quanto à gestante, o CPP outrora previa tratamento também mais rigoroso ao informar que deveria se tratar de grávida a partir do 7º mês de gestação ou sendo esta de alto risco, conforme a Lei 12.403/11. Contudo, com o advento da Lei 13.257/16, tal exigência foi suprimida, passando o dispositivo a prever apenas que se trata de agente grávida, igualando-se à LEP. 

     

     

  • Artigo 318, do Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (CORRETA)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (independe da comprovação de risco da gravidez)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (doze anos de idade incompletos)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Vale mencionar que deve haver prova idônea das condições e requisitos)

  • Apenas traçando um paralelo com a prisão domiciliar da LEP: 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Mister registrar que aqui na LEI DE EXECUÇÃO, o individuo já foi condenado, ao passo que  no art. 318 CPP, trata-se de indiciado ou acusado, ou seja, antes da sentença. 

  • Correta E

    Uma observação meio boba, mas que já foi cobrado pelo CESPE e que fez toda diferença:

    - é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.  CERTO

     - é cabível em caso de pessoa presa que esteja debilitada em razão de doença grave. ERRADO.

    Ou seja, o detalhe sutil é que, a pessoa deve estar EXTREMAMENTE debilitada pela doença, atenção !!!

  • ABBADON, bela explicação vc deu. Me ajudou muito. 

  •  a) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. 

    Casa de Albergado = Regime aberto.

     

     b) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação. 

    Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     c) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso. 

    Maior de 80 anos. (sendo homem ou mulher)

     

     d) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos. 

     Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     e) é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

     

     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - Maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

     

  • Bem, é minha decoreba:

    CPP:  80-6-12 + DOENTE + GESTANTE *Requisitos mais rígidos.

     

    LEP: 70 *Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.

    PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

  • Gabarito E

     

    A) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. ERRADO

     

    CP, Art. 33, § 1º - Considera-se: 

                   c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

     

    B) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    IV - gestante;      

     

    A redação antiga do dispositivo condicionava a prisão domiciliar da gestante ao período a partir do sétimo mês ou se fosse de risco, condições que foram extintas pela Lei n. 13.257/2016.

     

     

    C) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

     

    D) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     

  • As velhas raposas políticas piram com a letra E.

  • '' (...)substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).'' (HC 143641).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152
    Matéria atualizada em 21/02/2018.

  • Além do disposto no art 318 do CPP, importante lembrar uma alteração no art 6º do CPP, a qual também foi incluída pela lei 13.257/16

     

     "Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.    (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

  • a) A prisão domicilair deve ser cumprida na residência do indiciado ou acusado (art. 317 CPP);

    b) Pode ser concedida a gestante, sem necessidade de comprovação de risco (art. 318 ,IV);

    c) A lei não faz essa diferenciação. Apenas estableece que pode ser concedida para maiores de 80 anos  (art. 318 ,I);

    d) Concedida a mulher que tenha filhos até 12 anos de idade incompletos (art. 318, V)

    e) Corrreta (art. 318, II)

  • Sobre o tema:

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891). (http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html)

  • OBSERVAÇÃO:

    SOBRE A LETRA (B) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada (A LEI NÃO EXPRESSA ESTA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) a situação de risco da gestação. 

     

    CPP Art. 318, IV - mulher gestante.

     

    GABARITO: LETRA  E 
    CPP - art. 318, II

     

     

  • Lembrei do caso do Maluf.

  • LETRA A - INCORRETA. A PENA DE REGIME ABERTO deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. 

    LETRA B - INCORRETA. pode ser concedida à mulher grávida SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.

    LETRA C - INCORRETA. é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, mas o homem apenas se for O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    LETRA D - INCORRETA. pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    LETRA E - CORRETA. é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

  • Prisão domiciliar: +80 -12 -6 + doente e gestante

     

    Maior de 80 anos

    - Imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos

    - Mãe ou pai (se for o único responsável) de criança de até 12 anos

    - Extremamente debilitado por doença grave

    - Gestante

  • Só lembrar do Maluf

  • Prisão domiciliar:

    Só se ausenta com autorizaçao e o juiz exige prova idônea.

    possibilidades:

    * maior de 80 anos

    * debilitado por doença grave

    * quando tem dependente que tem cuidados especiais (criança até 6 anos ou pessoa com deficiente)

    * gestante (qualquer periodo)

    * mulher com filho de 12 anos incompleto

    * homens sendo único responsável por criança (até 12 anos incompletos)

  • quase que, embuido de um sentimento de "empoderamento", assinalei C

  • Uma informação adicional sobre o item E: 

    Jurisprudência em teses STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  •  a) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar.

    FALSO

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

     

     b) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;

     

     c) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso.

    FALSO. Recolhimento é diferente de prisão.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

     

     d) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     e) é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

    CERTO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

  • Importante se faz dizer que, nota-se que não basta estar acometido de doença grave, como câncer, AIDS, tem que estar extremamente debilitado.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Galera, só lembrando aí que essas substituições de privativas de liberdade se dão em duas ocasiões específicas:

    1) No CPP;

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.     

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    2) Na LEP (AQUI O RÉU CONDENADO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA. É A FASE DA EXECUÇÃO PENAL).

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • TEM QUE DECORAR ( HOMEM e MULHER GEMI )

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    .

    e

    .

    MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    .

    Gestante;

    Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    Maior de 80 (oitenta) anos;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    É só pra passar na prova, depois esquece

  • GABARITO: E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Gabarito: E

     

    Atenção à cumulatividade dos requisitos:

    (1) extrema debilidade + (2) doença grave.

    Não pode só estar debilitado, tem de estar EXTREMAMENTE, e em decorrência de doença grave.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • A. DOMICILIAR = CASA

    B. INTEPENDE DE RISCO NA GRAVIDEZ

    C. AMBOS OS SEXOS ACIMA DE 80 ANOS

    D. ATÉ 12 INCOMPLETOS

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Importante atualização:

    Em 2018 foram incluídos no CPP os arts. 318-A e 318-B, com redação dada pela Lei nº 13.769/2018. Vejamos:

    CPP, art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (LEP diz 70 anos).      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (Perceba que gestante independe do risco da grávidez).      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318 CP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

    Avante! PC PR

  • Sobre letra C)

    Assim sendo, é correto afirmar que a prisão domiciliar não é uma medida cautelar autônoma, mas sim uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva ou forma alternativa de cumprimento de pena, quando se estiver falando de sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato sobre o tema Prisão Domiciliar, previsto nos art. 317 a 318–B do Código de Processo Penal.



    ATENÇÃO:  Prisão Domiciliar tem previsão legal no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, mas há diferença entre as duas espécies de recolhimento domiciliar.



    A Prisão Domiciliar prevista no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar, já na Lei de Execução Penal tem natureza jurídica de Pena. Neste caso a questão cobra a Prisão Domiciliar “segundo o Código de Processo Penal".  De acordo com o CPP “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial" (art. 317, CPP).



    A – Errada. A prisão domiciliar, como o próprio nome sugere, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, ou seja, a prisão domiciliar não é cumprida em nenhum dos estabelecimentos prisionais previstos na Lei de Execução Penal.



    B – Errada. De acordo com Código de Processo Penal “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante" (art. 318, inc. IV). Assim, a lei apenas exige a condição de gestante da mulher para que seja concedida a prisão domiciliar, não sendo necessário que essa gestação seja de risco.



    C – Errada. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência e poderá beneficiar mulher de qualquer idade desde que esteja gestante (art. 318, inc. IV do CPP) ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, inc. V, CPP) e maior de 80 anos (não importa se homem ou mulher). A afirmativa erra ao afirmar que o homem apenas tem o direito ao benefício da prisão domiciliar se for idoso. Considera-se idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Nos termos da Lei 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso). Assim uma pessoa com idade entre 60 e 79 anos é idosa e apenas a idade, por si só, não é critério para aferição do benefício da prisão domiciliar.



    D – Errada. Nos termos do art. 318, inc. V do CPP a prisão domiciliar será concedida a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;



    E – Correta. De acordo com a regra do art. 318, inciso II do CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.



    Assertiva correta: letra E.


    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Lembrando que a prisão domiciliar do Código de Processo Penal é uma substituição (desde q cumpridos os requisitos) da prisão preventiva.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Abraço!!!

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • 318ª vez que cai o art. 318 do CPP

  • PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318

    Poderá o JUIZ substituir

    PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR:

    QUANDO o AGENTE :

    GEMI 80 vez

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado Por motivo de doença grave;

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de 6 anos de idade. Ou deficiência;

    Gestante;

    ATENÇÃO

    MULHER --> BASTA ter filho

                     -> Até 12 incompletos;

    HOMEM -->Ser ÚNICO RESPONSÁVEL--> FILHO

                 --> Até 12 incompletos.

    Art.318-A

    A Prisão Preventiva De:

    MULHER, Gestante, Mãe RESPONSÁVEL por:

    -De Criança ou Deficiente

    Será convertida em Prisão Domiciliar

    Desde Que NÃO tenha cometido crime:

    Com Violência ou Grave Ameaça

    Contra seu Filho ou Dependente

  • PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

    Prisão domiciliar à pessoa extremamente debilitada por motivo de doenças graves. (art. 318, inciso II, do CPP)