SóProvas


ID
2518834
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal dispõe que no regime da prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Art. 311 -CPP "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) Errado. Fiquei confuso com a redação da alternativa. De todo modo, a decretação da preventiva para assegurar a ordem pública já pressume ser o crime bastante verídico. Geralmente são crimes que causam algum impacto social: estupro, homicídio. É contraditório, nesse sentido, dizer que requer "indicios suficientes".

    c) CERTO

    d) Errado. A prática anterior de atos infracionais é apta a Justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública (STJ). Não obstante a outras justiticativas, entende-se, nesse sentido, que É RELEVANTE a análise da reicindência para fins de aplicação do instituto da prisão preventiva. 

    e) Errado. O art. 313 do CPP passou a adotar o critério da gravidade do crime para verificação da possibilidade de decretaçãoda preventiva (gravidade aferida, a principio, com base na pena cominada). Não basta que o crime seja grave. De todo modo, todas as decisões do poder judiciário devem ser motivadas. Isso é um direito não só constitucional ( Art. 93, IX -CRFB) mas também processual penal (Art. 315). 

  • A princípio também fiquei confuso com a "B". No entanto, para ser possível o pedido da prisão preventiva, deve haver a prova da existência do crime. Indícios são relacionados à autoria e participação.

    Gabarito: "C".

  • Em relação ao item B, que gera uma certa dúvida, o que está errado é a expressão "requer indício suficiente da existência do crime", quando, na verdade a lei pede "prova da existência do crime". Vejamos:

     

    "Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos)." 

  • A B não está, no todo, equivocada.

    Abraços.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Desta maneira, é possível resumir os requisitos e fundamentos das medidas cautelares no processo penal em dois tópicos: o fumus comissi delict e o periculum libertatis.

    Ou seja, apesar de a prisão preventiva ser aplicada tanto na fase de inquérito policial, tanto na fase judicial, é importante observar que na fase de inquérito não há o contraditório, deste modo, não será possível chegar a conclusão de haver um indício suficiente da existência do crime.

  • GABARITO C

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   


    Soma de dois fatores:

    Materialidade do Crime: há a necessidade de comprovação do fato criminoso, ou seja, a existência de corpo delito que comprove sua existência.

    Indícios Suficientes de Autoria: mera suspeita ou indício não autoriza a decretação da prisão preventiva, há a necessidade de indícios suficientes de autoria. Entender que indícios suficientes não são concludentes, estes necessários somente no julgamento.

     

    O art. 312 pode ser dividido em:

    Periculum libertatis (perigo real para a sociedade pelo não recolhimento):

    Garantia da ordem pública;

    Garantia ordem econômica;

    Garantia de aplicação da lei penal;

    Necessidade da instrução criminal

    E

    Fumus Comissi Delicti (quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria)

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Corroborando sobre a alternativa "B":

    Em síntese, são 2 os pressupostos para decretação da P. Preventiva (além das limitações do Art.313. Vide):

    > Fumus Comissi Delicti
    Que abrange a:
    -Prova da materialidade do delito e
    -Indícios suficientes de autoria

    > Periculum In Libertatis
    Este sim deve ocorrer apenas, como citado pelos colegas, quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO, e não meros indícios.
    Ele abrange:
    -Garantia da ordem pública (GOP)
    -Garantia da ordem econômica (GOE)
    -Conveniência da instrução criminal (CIC)
    -Aplicação da lei penal (ALP)

     

    Bons estudos.

  • a - errada - prisão preventiva - decretada tanto na ação penal quanto na investigação policial. Atenção, pois o juiz só pode decretar, de ofício, durante a ação penal.

    Importante nao confundir com a prisão temporária > decretada somente durante o inquérito policial, vedada decretação de ofício pelo juiz.

    b - errada - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime E indício suficiente de autoria.   

    c - correta.

    d - errada - Não é irrelevante > Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código (Periculum libertatisFumus Comissi Delicti), será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no (...)

    e - errada - Jamais !!! Motivação é indispensável para se decretar a prisão, não feito isso, restariam violados diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.

  • a) é vedada a decretação da prisão preventiva antes do início do processo criminal. ERRADA: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

     b) a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública requer indício suficiente da existência do crimeERRADA: Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

     c) a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal possuem relação de cautelaridade com o processo penal. CORRETA: A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, ao lado da prisão temporária. Dessa forma, ela tem "relação de cautelaridade" com o processo penal, especialmente quando decretada para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 

     

     d) a reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva. ERRADA: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

     

     

     e) a gravidade do delito dispensa a motivação da decisão que decreta a prisão preventiva: ERRADA: 

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 306295 SP 2014/0259970-8 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventivado paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos o imputado teria para voltar a delinquir. 3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente. 4. Ordem concedida. 

     

     

  • Vi um macete em outras questões que me ajudou a excluir a alternativa B 

     

    PM IA = PROVA DA MATERIALIDADE / INDICIOS DE AUTORIA

  • PRA QUEM TÁ COM PRESSA:


    a) ERRADO - é permitida a decretação da Prisão preventiva antes do início do processo.


    b) ERRADO - requer PROVA da existência do crime.


    c) CERTOsão prisões que visam a proteção do andamento regular do processo. Daí sua característica de cautelares.


    d) ERRADO - a reincidência em crime doloso é uma das hipóteses de cabimento da preventiva (infelizmente, pois promove o direito penal do autor).

     
    e) ERRADO - Gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica prisão preventiva (entendimento pacífico nos tribunais superiores).

     

    GABARITO: LETRA C

  • A letra B apenas invertou os termos. Na verdade, como exaustivamente explicado abaixo, tem que haver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA

     

    Com o intuito de complemetação, afinal a questão trata da prisão preventiva do art. 312 do CPP, a Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional) também traz mais uma hipótese de prisão preventiva, vejamos:

     

    art. 30: Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA (Vetado).

     

     

  • A - Incorreta. O que é vedada é a decretação "ex officio" de prisão provisória antes do processo penal. Mas, a requerimento do MP ou do Delegado, é possível decretar a preventiva na fase pré-processual, ou, ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 310, II, do CPP).

     

    B - Incorreta.  Artigo 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal [pressupostos fáticos], quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria [pressupostos normativos]".

     

    C - Correta. Asseguramento da instrução criminal e garantia de aplicação penal são pressupostos fáticos da prisão preventiva que guardam relação de cautelaridade com a própria natureza do processo penal.

     

    D - Incorreta.  A reincidência constitui elemento importante na aferição da adequação e necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (evitar a reiteração delitiva). 

     

    E - Incorreta. A gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica qualquer medida cautelar. É da jurisprudência do STJ e STF a exigência de motivação de acordo com a gravidade concreta.

  • a) é vedada a decretação da prisão preventiva antes do início do processo criminal. Negativo. A prisão preventiva poderá ser decretada antes do início do processo criminal (como na fase de inquérito) ou ao longo da fase judicial. Lembre que no caso da prisão temporária, não é assim, já que tolera-se a sua decretação apenas na fase de inquérito (com exceções como o crime hediondo). Logo, a alternativa está incorreta. 

     

    b) a decretação  da prisão preventiva como garantia da ordem pública requer indício suficiente da existência do crime. Negativo. Os pressupostos são um desses que cito: garantia da ordem pública, de ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e, adicionalmente, prova de materialidade (existência do crime) bem como indício de autoria (não indício de crime como mencionado na questão). Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     c) a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal possuem relação de cautelaridade com o processo penal.  Perfeito. A ideia é precaver-se e ser cuidadoso para que o processo penal não seja prejudicado em face da condição de liberdade do possível autor. Logo,  alternativa está correta. 

     

     d) a reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva.  Mentira. Como se sabe, a prisao preventiva cabe para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos ou reinciência de crime doloso com qualquer pena havendo trânsito em julgado. Logo, a reincidência é relevante sim, pois trata-se de uma das hipóteses de admissibildiade da decretação de prisão preventiva. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

    e) a gravidade do delito dispensa a motivação da decisão que decreta a prisão preventiva. 

    Negativo. O Código de Processo Penal é claro quando determina que a prisão preventiva não dispensará a motivação da decisão que decretar prisão preventiva. Diz assim o mencionado diploma: Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivadaLogo, a alternativa está incorreta. 

  • Eu decorei assim:

    GOP GOE CIC ALP: Periculum Libertatis

    PEC ISA: Fumus Commissi Delict

  • GABARITO: C

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Prova de materialidade e indício de autoria

    A letra B fala em indício de existência do crime (materialidade)

  • a) é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício antes do início do processo criminal. 

    b) a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública requer indício suficiente da existência do crime (de autoria e prova da existência do crime)

    c) a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal possuem relação de cautelaridade com o processo penal. 

    d) a reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva (reincidência em crime doloso)

    e) a gravidade do delito dispensa a motivação da decisão que decreta a prisão preventiva (toda decisão do poder judiciário deve ser motivada)

  • a) Prisão Preventiva pode ocorrer em qq fase da investigação policial ou do processo penal (art. 311).

    b) Como garantia da ordem pública requer prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312).

    c) Correto.

    d) Reicidência é relevante, conforme art 313, II.

    e) A decisão que decretar, substituir ou dengar a prisão preventiva deverá ser motivada (art.315)

  • Eu decoro assim:

    PEC (lembro da projeto de emenda const,)

    ISA (lembro de uma amiga que se chama Isabela)

    P RESUNÇÃO                           I NDÍCIOS

    E EXISTÊNCIA                          S UFICIÊNTES

    C RIME                                      A UTORIA

     

  • Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.   

     

     

    ATENÇÃO:     SOMENTE UM REQUISITO NÃO AUTORIZA A PREVENTIVA

     

    ERRADO: A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.

     

    Precisa dos dois requisitos:

     

    1) fumus commissi delicti: indícios de autoria  +    prova de materialidade.

     

    2) periculum libertatis:  GOP ( garantia da ordem publica ); GOE ( garant. ordem economica ); CIC (Conveniência instrução criminal ); ALP ( Assegura aplicação da lei penal ).

     

     

  • Já falaram o método mnemônico PEC ISA. Extremamente relevante, principalmente em questões como essa.
  • Uma informação adicional sobre o item E:

    Jurisprudência em teses - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • 312 CPP

    GOCA + PEC ISA

    Garantia da ordem pública

    Ordem econômica

    Conveniência da instrução criminal

    Aplicação da lei penal

     

    Prova

    Existência

    Crime

    Indício

    Suficiente

    Autoria

     

    DEUS É FIEL.

  • Resumo de Prisão preventiva 


    P. Preventiva em qualquer fase 

    É de natureza Cautelar e Subsidiaria 


    Presupostos:

    -(Fumos Comiti Deleicti) não lembro como se escreve 

    Prova de Materialidade e Indícios suficiente de Autoria 


    -Periculum em mora não lembro como se escreve

    GOP - Garantia da Ordem Pública 

    GOE- Garantia da Ordem Econômica 

    CIC - Conveniência da instrução Criminal 

    SLP- Aplicação da Lei penal 



    Cabimento :


    -Crime doloso com PPL max. >4 anos 

    -Reincidência dolosa

    -MEDICA - Violencia domestica ou familiar para garantir execução de medidas protetivas 

    -Duvida sobre a ID da pessoa 

  • Ainda sobre prisão preventiva: Informativo nº 0632 STJ

    Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.

    Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.

  • c)   CORRETA: Item correto, pois nestes casos a prisão preventiva é decretada para se evitar a ocorrência de algum prejuízo ao processo (evitar que haja prejuízo à instrução processual ou evitar que eventual sentença condenatória não tenha utilidade, diante de eventual fuga do acusado), sendo estas duas hipóteses válidas de decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP.


  • sobre a letra B: Requer PROVA DA EXISTÊNCIA de crime e INDÍCIO DE AUTORIA (312 cpp)

    >> A questão coloca indício da existência de crime.

  • CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.       

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).   

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

    IV - (revogado).  

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • GABARITO: C

     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • SOBRE A B: FAMOSO PEC ( PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME) - ISA ( INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)

  • SIM PEQUENO GAFANHOTO, SE A PRISÃO PREVENTIVA É UMA ESPÉCIE DE CAUTELAR, LOGICAMENTE ELA TEM UMA LIGAÇÃO COM AS CAUTELARES PELOS MOTIVOS QUE A ALTERNATIVA C EXPÔS.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA B - ERRADO - Marquei esse item como certo. Contudo, pesquisei e cheguei a conclusão que indício é diferente de prova. 

     

    CPP, art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por 
    conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do 
    crime
    indício suficiente de autoria [‘fumus comissi delicti’]”. 

    Observação n. 6: a terminologia “prova” (CPP, art. 312) denota um juízo de certeza. Portanto, quanto à existência do 
    crime, o juiz precisa estar convicto. No entanto, quanto à autoria, o legislador usa a palavra “indício”, com o significado 
    de prova semiplena (prova de menor valor persuasivo).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • LETRA C - CORRETA -

     

    Todas as prisões ocorridas antes do advento do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, como visto, não têm natureza de pena, devendo ser dotadas de cautelaridade

     

    As prisões cautelares têm por finalidade resguardar a sociedade ou o processo com a segregação do indivíduo. Daí falar em cautelaridade social, cujo escopo é proteger a sociedade de indivíduo perigoso, e cautelaridade processual, que garante o normal iter procedimental, fazendo com que o feito transcorra conforme a lei e que eventual sanção penal seja cumprida.

     

    FONTE: Mougenot, Edilson Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  •  A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REQUER INDÍCIO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME.

    ARTIGO 312 DO CPP: "A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS

    COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA,

    POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU

    PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

     PRESSUPOSTOS NORMATIVOS

    QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E

    INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA

    NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AUTORIZAR A PRISÃO PREVENTIVA.

    A ALUSÃO GENÉRICA SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO,

    O CLAMOR PÚBLICO

    OU

    A COMOÇÃO SOCIAL  

  • PEC - ISA

    SOBRE A B: FAMOSO PEC ( PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME) - ISA ( INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)

  • a) ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva é admitida mesmo antes do início do processo criminal, ou seja, durante a investigação, não sendo possível, todavia, a decretação da prisão preventiva “de ofício” pelo Juiz neste momento, ou seja, o Juiz não pode, neste momento, decretar a prisão preventiva sem que tenha havido requerimento de um dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja, sempre, prova da materialidade do fato (prova de que o fato ocorreu) e indícios suficientes de autoria, o que configura o “fumus comissi delicti”, na forma do art. 312 do CPP.

    c) CORRETA: Item correto, pois nestes casos a prisão preventiva é decretada para se evitar a ocorrência de algum prejuízo ao processo (evitar que haja prejuízo à instrução processual ou evitar que eventual sentença condenatória não tenha utilidade, diante de eventual fuga do acusado), sendo estas duas hipóteses válidas de decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois a reincidência é um indicativo da maior ou menor probabilidade de que o agente volte a delinquir e, portanto, é um elemento a ser considerado pelo Juiz para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, no caso de reincidente em crime doloso, a prisão preventiva será sempre admissível, não sendo necessário que se trate de crime com pena máxima superior a 04 anos, nos termos do art. 313, II do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois a decisão que decreta a prisão preventiva deverá ser sempre fundamentada, até pelo que dispõe o art. 93, IX da CF-88, que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais. 

  • Para haver preventiva deve haver os 2 pressupostos + pelo menos 1 dos fundamentos:

    1- Pressupostos (312)

    a) prova de materialidade; (prova do crime)

    b) indício suficiente de autoria.

    2-Fundamentos(313)

    a) garantia da ordem pública;

    b) garantia da ordem econômica;

    c) conveniência da instrução criminal;

    d) garantia da aplicação da lei penal.

  • Hoje o Juiz não decreta mais de ofício nem durante o processo!

    Alteração realizada pelo novo pacote anti-crime:

    Art. 311 do CP.

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial.

  • Atenção para o novo §2° do art. 310 CPP.

  • Decretação da prisão preventiva é necessário que haja, sempre, prova da materialidade do fato (prova de que o fato ocorreu) e indícios suficientes de autoria, o que configura o “fumus comissi delicti”, na forma do art. 312 do CPP.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.              

    ! NÃO cabe mais a decretação de ofício pelo juiz - deve haver o requerimento.

    ! O juiz pode revogar a prisão preventiva ou novamente decretá-la - a requerimento da parte ou de ofício.

    ! Decretada a prisão prev.. deverá o órgão emissor da decisão REVISAR a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

    ! NECESSIDADE:

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelo fato de que gozava do benefício de liberdade provisória pelo crime de roubo quanto cometeu o delito de tráfico de drogas, além de responder a outro processo por furto, o que demonstra sua periculosidade e contumácia na prática de delitos e justifica a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).

    III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

    Recurso ordinário desprovido.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().                    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.           

  • Assertiva C

    a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal possuem relação de cautelaridade com o processo penal.

  • Requisitos para Decretar a Prisão Preventiva.

    Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível que estejam presentes o Fumus Comissi Delicti  (fumaça da prática do delito) e o Periculum Libertatis  (perigo da liberdade), de forma cumulativa.

    Fumus Comissi Delicti: quando houver PROVA da existência do CRIME e INDÍCIO suficiente de AUTORIA e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    Periculum Libertatis: Garantia da ordem pública; Garantia da ordem econômica; Conveniência da Instrução Criminal; Assegurar a aplicação da LEI PENAL; Descumprimento de outra medida Cautelar.

    Hipóteses para Decretação da Prisão Preventiva (Rol Taxativo):

    Crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a QUATRO anos;

    Se é reincidente em crime DOLOSO, em sentença transitada em julgado, RESSALVADO se não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a CINCO anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR a execução das medidas protetivas de urgência;

    Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, DEVENDO o preso ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade após a identificação, SALVO se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Hipóteses que NÃO HÁ Prisão Preventiva: contravenções penais; excludentes de ilicitude; crimes culposos.

  • Gabarito: "C".

    TESES DO STJ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE O ASSUNTO:

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.              

    ! NÃO cabe mais a decretação de ofício pelo juiz - deve haver o requerimento.

    ! O juiz pode revogar a prisão preventiva ou novamente decretá-la - a requerimento da parte ou de ofício.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

    ! NECESSIDADE:

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelo fato de que gozava do benefício de liberdade provisória pelo crime de roubo quanto cometeu o delito de tráfico de drogas, além de responder a outro processo por furto, o que demonstra sua periculosidade e contumácia na prática de delitos e justifica a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).

    III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

    Recurso ordinário desprovido.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().                    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida

  • PEC/ISA - Decore isso

    Prova da Existência de Crime

    Indícios Suficientes de Autoria

  • PROVA do crime e INDÍCIOS de autoria.

  • Essa questão deveria ser anulada, porque há alternativa que está incompleta: "a reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva" está incorreta se se referir ao requisito Garantia da Ordem Pública.

    A reincidência é irrelevante (e a questão estaria correta) no caso, por exemplo, da garantia da aplicação da pena, conveniência da instrução criminal. Assim sendo, a alternativa é equivoca. Deveria estar escrita assim: - A reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva em se tratando de Garantia da Ordem Pública.

  • A) é vedada a decretação da prisão preventiva antes do início do processo criminal.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 – Pacote Anticrime)

    B) a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública requer indício suficiente da existência do crime.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    C) a prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal possuem relação de cautelaridade com o processo penal.

    D) a reincidência é irrelevante para a admissão da prisão preventiva.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência em crime doloso), ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    E) a gravidade do delito dispensa a motivação da decisão que decreta a prisão preventiva.

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 – Pacote Anticrime)

  • Que maldade essa letra "B" hein.. examinador psicopata. Ainda bem que já li o 312 mais do que já li meu nome.

  • PROVA da materialidade.

    O indício é da Autoria/Participação.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA).

    (PEC + ISA)

  • indício suficiente da existência do crime -- INDÍCIOS NÃO!

    é necessária PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME

  • a) ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva é admitida mesmo antes do início do processo criminal, ou seja, durante a investigação, não sendo possível, todavia, a decretação da prisão preventiva “de ofício” pelo Juiz, nos termos do art. 311 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois para a decretação da prisão preventiva é necessário que haja, sempre, prova da materialidade do fato (prova de que o fato ocorreu) e indícios suficientes de autoria, o que configura o “fumus comissi delicti”, na forma do art. 312 do CPP.

    c) CORRETA: Item correto, pois nestes casos a prisão preventiva é decretada para se evitar a ocorrência de algum prejuízo ao processo (evitar que haja prejuízo à instrução processual ou evitar que eventual sentença condenatória não tenha utilidade, diante de eventual fuga do acusado), sendo estas duas hipóteses válidas de decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois a reincidência é um indicativo da maior ou menor probabilidade de que o agente volte a delinquir e, portanto, é um elemento a ser considerado pelo Juiz para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, no caso de reincidente em crime doloso, a prisão preventiva será sempre admissível, não sendo necessário que se trate de crime com pena máxima superior a 04 anos, nos termos do art. 313, II do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois a decisão que decreta a prisão preventiva deverá ser sempre fundamentada, nos termos do art. 315 do CPP.