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ID
2519287
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando-se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra e

    Apenas Pedro, por ser o mais proximo.

    Os demais ja eram falecido à epoca do óbito.

  • Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • Na realidade o examinador deseja saber se o direito de representação se aplica no caso concreto.

    Percebam. João (autor da herança) faleceu deixando um irmão vivo (Pedro) e um irmão que morreu antes (Lucas). Se o filho de Lucas (Márcio) tivesse sobrevivido a João, a herança seria dividida ente Pedro e Márcio, pois neste caso aplicaria-se o direito de representação. No entanto como Márcio também faleceu, não se aplica esse instituto em relação a seu filho (Thiago). Isso porque o direito de representação é estabelecido entre o de cujus e os filhos de seu irmão pré-morto. Não se aplica no caso do de cujus e o neto de seu irmão. O art. 1.840, CC é claro nesse sentido: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos" (e não aos netos dos irmãos).

    Bons estudos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    Ou seja, o neto Thiago nao tem direito.

  • Na linha descendente o direito de representação é ad infinitum, mas na linha transversal ocorre o fenômeno apenas em favor dos filhos de irmãos. Isso pode gerar duas consequências: os filhos de irmãos podem suceder excluindo colateral vivo do falecido em mesmo grau; os filhos de irmãos podem herdar por estirpe (representação) enquanto os irmãos do falecido podem herdar por direito próprio e por cabeça.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    Ou seja, é importante destacar que a exceção é com relação aos FILHOS dos irmãos, e não "descendentes" dos irmãos. 

    Quando João faleceu, ele tinha um irmão vivo (Pedro) e um irmão e sobrinho pré-mortos (Lucas e Márcio), logo, apenas PEDRO herda, já que Thiago é neto de irmão, e não filho.

    Se Márcio fosse vivo à época do falecimento de João, aí então Thiago herdaria.

  • O patrimônio será destinado apenas a Pedro, visto que Thiago, filho de Márcio, NÃO poderia representar seu avô.

     

    Atendem para a literalidade do dispositivo: "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos FILHOS de irmãos".

     

    Por esta razão, o patrimônio de Lucas seria destinado, tão somente, a Pedro.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Isso ta mais para questão de raciocínio lógico que civil kkk

  • Amanda Queiroz, o Pedro não faleceu.

  • HAHAHAHA obrigada Paulo Rodrigo, eu devia estar exausta quando comentei esta questão.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    João – falecido em 01/07/2017

    Lucas – falecido em 05/10/2012

    Pedro – irmão de Lucas e João

    Márcio – filho de Lucas e falecido em 01/01/2008

    Thiago – filho de Márcio, neto de Lucas

    Herdeiro de João – Pedro – colateral mais próximo, não existindo direito de representação Thiago, pois não representa o seu avô (Lucas).

    A) Pedro e Thiago, na proporção de 1/2 para cada qual. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pedro e Thiago, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Incorreta letra “B”.


    C) Thiago, apenas, por direito próprio.

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de representação.

    Incorreta letra “C”.

    D) Thiago, apenas, por direito de representação. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de representação.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pedro, apenas. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Na classe dos colaterais (como irmão e sobrinho-neto), os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, Pedro (irmão de João) exclui Thiago (sobrinho-neto de João). Ademais, na linha transversal, só há direito de representação do herdeiro premorto em favor dos sobrinhos, quando em concurso com irmãos do falecido; não há direito de representação de sobrinho-neto.

    Resposta: E

  • Somente os filhos dos irmãos herdam por representação, demais descendentes daquele não possuem este direito!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

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    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • sobrinho neto nao possui direito de representação, apenas o irmao pedro tem direito a herança

  • Na moral, gasta mais tempo desmontando a questão do que analisando o aspecto jurídico dela. Sinceramente kkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.