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Resposta: letra e
Apenas Pedro, por ser o mais proximo.
Os demais ja eram falecido à epoca do óbito.
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Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
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Na realidade o examinador deseja saber se o direito de representação se aplica no caso concreto.
Percebam. João (autor da herança) faleceu deixando um irmão vivo (Pedro) e um irmão que morreu antes (Lucas). Se o filho de Lucas (Márcio) tivesse sobrevivido a João, a herança seria dividida ente Pedro e Márcio, pois neste caso aplicaria-se o direito de representação. No entanto como Márcio também faleceu, não se aplica esse instituto em relação a seu filho (Thiago). Isso porque o direito de representação é estabelecido entre o de cujus e os filhos de seu irmão pré-morto. Não se aplica no caso do de cujus e o neto de seu irmão. O art. 1.840, CC é claro nesse sentido: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos" (e não aos netos dos irmãos).
Bons estudos.
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Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Ou seja, o neto Thiago nao tem direito.
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Na linha descendente o direito de representação é ad infinitum, mas na linha transversal ocorre o fenômeno apenas em favor dos filhos de irmãos. Isso pode gerar duas consequências: os filhos de irmãos podem suceder excluindo colateral vivo do falecido em mesmo grau; os filhos de irmãos podem herdar por estirpe (representação) enquanto os irmãos do falecido podem herdar por direito próprio e por cabeça.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Ou seja, é importante destacar que a exceção é com relação aos FILHOS dos irmãos, e não "descendentes" dos irmãos.
Quando João faleceu, ele tinha um irmão vivo (Pedro) e um irmão e sobrinho pré-mortos (Lucas e Márcio), logo, apenas PEDRO herda, já que Thiago é neto de irmão, e não filho.
Se Márcio fosse vivo à época do falecimento de João, aí então Thiago herdaria.
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O patrimônio será destinado apenas a Pedro, visto que Thiago, filho de Márcio, NÃO poderia representar seu avô.
Atendem para a literalidade do dispositivo: "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos FILHOS de irmãos".
Por esta razão, o patrimônio de Lucas seria destinado, tão somente, a Pedro.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Isso ta mais para questão de raciocínio lógico que civil kkk
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Amanda Queiroz, o Pedro não faleceu.
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HAHAHAHA obrigada Paulo Rodrigo, eu devia estar exausta quando comentei esta questão.
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A questão trata de sucessões.
Código
Civil:
Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
João – falecido em 01/07/2017
Lucas –
falecido em 05/10/2012
Pedro –
irmão de Lucas e João
Márcio –
filho de Lucas e falecido em 01/01/2008
Thiago –
filho de Márcio, neto de Lucas
Herdeiro
de João – Pedro – colateral mais próximo, não existindo direito de representação
Thiago, pois não representa o seu avô (Lucas).
A) Pedro
e Thiago, na proporção de 1/2 para cada qual.
A herança
de João foi transmitida para Pedro, apenas.
Incorreta
letra “A”.
B) Pedro e Thiago, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o
segundo.
A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.
Incorreta
letra “B”.
C) Thiago, apenas, por direito próprio.
A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de
representação.
Incorreta
letra “C”.
D)
Thiago, apenas, por direito de representação.
A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de
representação.
Incorreta
letra “D”.
E) Pedro, apenas.
A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Na classe dos colaterais (como irmão e sobrinho-neto), os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, Pedro (irmão de João) exclui Thiago (sobrinho-neto de João). Ademais, na linha transversal, só há direito de representação do herdeiro premorto em favor dos sobrinhos, quando em concurso com irmãos do falecido; não há direito de representação de sobrinho-neto.
Resposta: E
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Somente os filhos dos irmãos herdam por representação, demais descendentes daquele não possuem este direito!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
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ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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sobrinho neto nao possui direito de representação, apenas o irmao pedro tem direito a herança
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Na moral, gasta mais tempo desmontando a questão do que analisando o aspecto jurídico dela. Sinceramente kkkkk
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GABARITO: E
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.