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Gabarito Letra A
A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica: emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual. A EC 86/2015 recebeu o apelido de EC do Orçamento Impositivo. Na verdade, é apenas uma pequena parte da dotação da Lei Orçamentária Anual que passou a ser de execução obrigatória (impositiva).
Tal EC estabeleceu a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, § 11, da CF/1988), das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde (art. 166, § 9º, da CF/1988), afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 12, da CF/1988).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
bons estudos
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GABARITO A
Complementando o comentário do Renato, segue a literalidade da CF/88 para resolução desta questão.
Art. 166 §9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§12. As programações orçamentárias previstas no §9o deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Fonte: CF/88
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Quebrei a cabeça com a questão acreditando que a Alternativa A fosse pegadinha, não sei se entendi errado mas acredito que não haja resposta correta na questão, observem a diferença do que está previsto CF art.166:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 11.É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165.
O limite para APROVAÇÂO é a previsão da RCL na ploa enquanto limite para EXECUÇÂO que é a RCL realizada no exercício anterior.
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Segue questão com esse entendimento Q561015: Gabarito ERRADO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa
Tendo como referência os conceitos e as normas aplicáveis ao orçamento público, julgue o item a seguir.
O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
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Orçamento pode ser classificado em IMPOSITIVO ou AUTORIZATIVO:
IMPOSITIVO: Uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada
AUTORIZATIVO: Não existe obrigatoriedade das despesas consignadas no orçamento público já que o Poder Público tem discricionariedade para avaliar a conveniencia e a oportuindade no que deve ser ou não executado. (CASO DA LOA)
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O professor Deusvaldo Carvalho, do Ponto dos Concursos, escreveu um interessante artigo sobre a EC86: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/VisualizarArquivo?id=283
Foi através dele que acertei essa questão, esse "1,2%" e "50%" meio que grudaram na mente.
At.te, CW.
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Orçamento Impositivo x Orçamento Autorizativo
-Impositivo: o Poder Executivo É OBRIGADO a executar todas as despesas que estão fixadas no orçamento (mesmo aquelas que sofreram emendas).
-Autorizativo: o Poder Executivo tem a autorização para executar as despesas, mas ele pode escolher se executa de fato ou não. Ou seja, o Poder Executivo não é obrigado a executar.
Em 17 de março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 86, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar OBRIGATÓRIA a execução da programação orçamentária que especifica. Essa expressão “que especifica” mostra que nem tudo é obrigatório, mas apenas a parte “que especifica”.
É assim que está o novo texto, na CF/1988 (art. 166):
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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CF 88
Art. 166....
§ 9º As EMENDAS INDIVIDUAIS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de SAÚDE.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, VEDADA a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ORDEM TÉCNICA.
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Quase não marquei a A por causa daquela crase no final.
GABARITO: A
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CF 88
Art. 166
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual (50%) será destinada a ações e serviços públicos de saude.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações (“orçamento impositivo”) a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ORDEM TÉCNICA.
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Só um detalhe:
Aprovação das emendas individuais -> receita corrente líquida PREVISTA
Execução das emendas individuais -> receita corrente líquida do EXERCÍCIO ANTERIOR
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ORÇAMENTO IMPOSITIVO
obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica.
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Não enetndi a parte que fala: aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior...
já que a aprovação é do limite da RCL prevista, e não do exercício anterior.
Alguem pode me dar uma luz?
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Gabarito: Letra A
(CF) Art. 166: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica.
Gente como pode????? elas são aprovadas com base na receita prevista!!!!!! como assim????
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Entendo que essa questão não possui gabarito.
A CF/88 assim dispõe: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ".
Por sua vez, o gabarito da questão diz: "a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica".
Ora, o parâmetro para o cálculo da aprovação NÃO é a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, mas, sim, a receita corrente líquida PREVISTA no projeto encaminhado pelo PE, ou seja, a receita prevista para o ANO SEGUINTE.
Na minha opinião, questão que deveria ser anulada por não apresentar gabarito.
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Concordo com a professora Gabi. Se fosse uma questão de certo ou errado com certeza seria errada.
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Na realidade, não há gabarito. Veja que a banca refere-se à EC 86/1985 . Se vocês forem à EC 86, verificarão que a aprovação é PREVISTA.