SóProvas


ID
2519590
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 86, de 2015, introduziu o caráter equitativo para a execução orçamentária e financeira, segundo critérios a serem definidos em lei complementar, consolidando o que se convencionou chamar de “orçamento impositivo”, que, entre outros aspectos, contempla

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica: emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual. A EC 86/2015 recebeu o apelido de EC do Orçamento Impositivo. Na verdade, é apenas uma pequena parte da dotação da Lei Orçamentária Anual que passou a ser de execução obrigatória (impositiva).

     

    Tal EC estabeleceu a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 166, § 11, da CF/1988), das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde (art. 166, § 9º, da CF/1988), afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 12, da CF/1988).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
    bons estudos

  • GABARITO A

     

    Complementando o comentário do Renato, segue a literalidade da CF/88 para resolução desta questão.

     

    Art. 166 §9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    §12. As programações orçamentárias previstas no §9o deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

     

    Fonte: CF/88

  • Quebrei a cabeça com a questão acreditando que a Alternativa A fosse pegadinha, não sei se entendi errado mas acredito que não haja resposta correta na questão, observem a diferença do que está previsto CF art.166:


    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
    aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
    receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
    Executivo
    , sendo que a metade deste percentual será destinada a
    ações e serviços públicos de saúde.

     

    § 11.É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
    programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante
    correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
    receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
    critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
    complementar prevista no § 9º do art. 165.

     

    O limite para APROVAÇÂO é a previsão da RCL na ploa enquanto limite para EXECUÇÂO que é a RCL realizada no exercício anterior.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Segue questão com esse entendimento Q561015: Gabarito ERRADO

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Tendo como referência os conceitos e as normas aplicáveis ao orçamento público, julgue o item a seguir.

    O chamado orçamento impositivo se caracteriza, entre outros aspectos, pela obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida anual prevista no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

  • Orçamento pode ser classificado em IMPOSITIVO ou AUTORIZATIVO:

     

    IMPOSITIVO: Uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada

     

    AUTORIZATIVO: Não existe obrigatoriedade das despesas consignadas no orçamento público já que o Poder Público tem discricionariedade para avaliar a conveniencia e a oportuindade no que deve ser ou não executado. (CASO DA LOA)

  • O professor Deusvaldo Carvalho, do Ponto dos Concursos, escreveu um interessante artigo sobre a EC86: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/VisualizarArquivo?id=283

     

    Foi através dele que acertei essa questão, esse "1,2%" e "50%" meio que grudaram na mente.

     

    At.te, CW.

  • Orçamento Impositivo x Orçamento Autorizativo

    -Impositivo: o Poder Executivo É OBRIGADO a executar todas as despesas que estão fixadas no orçamento (mesmo aquelas que sofreram emendas).

    -Autorizativo: o Poder Executivo tem a autorização para executar as despesas, mas ele pode escolher se executa de fato ou não. Ou seja, o Poder Executivo não é obrigado a executar.

     

    Em 17 de março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 86, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar OBRIGATÓRIA a execução da programação orçamentária que especifica. Essa expressão “que especifica” mostra que nem tudo é obrigatório, mas apenas a parte “que especifica”.

     

    É assim que está o novo texto, na CF/1988 (art. 166):

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • CF 88

     

     

    Art. 166....

     

     

    § 9º As EMENDAS INDIVIDUAIS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de SAÚDE. 

     

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, VEDADA a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais

     

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ORDEM TÉCNICA.  

     

  • Quase não marquei a A por causa daquela crase no final. GABARITO: A
  • CF 88

    Art. 166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual  (50%)  será destinada a ações e serviços públicos de saude

     

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações (“orçamento impositivo”) a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

     

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo NÃO serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ORDEM TÉCNICA.  

  • Só um detalhe:

     

    Aprovação das emendas individuais -> receita corrente líquida PREVISTA

    Execução das emendas individuais -> receita corrente líquida do EXERCÍCIO ANTERIOR 

  • ORÇAMENTO IMPOSITIVO

    obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica

  • Não enetndi a parte que fala: aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior...

    já que a aprovação é do limite da RCL prevista, e não do exercício anterior.

    Alguem pode me dar uma luz?

  • Gabarito: Letra A

     

    (CF) Art. 166: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

     

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

  • a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica.

    Gente como pode????? elas são aprovadas com base na receita prevista!!!!!! como assim????

  • Entendo que essa questão não possui gabarito.

    A CF/88 assim dispõe: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  ".

    Por sua vez, o gabarito da questão diz: "a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, das quais 50% deverão, necessariamente, ser destinadas à ações e serviços públicos na área da saúde, afastada a obrigatoriedade no caso de impedimentos de ordem técnica".

    Ora, o parâmetro para o cálculo da aprovação NÃO é a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, mas, sim, a receita corrente líquida PREVISTA no projeto encaminhado pelo PE, ou seja, a receita prevista para o ANO SEGUINTE.

    Na minha opinião, questão que deveria ser anulada por não apresentar gabarito.

  • Concordo com a professora Gabi. Se fosse uma questão de certo ou errado com certeza seria errada.

  • Na realidade, não há gabarito. Veja que a banca refere-se à EC 86/1985 . Se vocês forem à EC 86, verificarão que a aprovação é PREVISTA.