SóProvas


ID
2519593
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere que o Estado de Pernambuco pretenda instituir um Fundo Especial de Despesa, na forma disciplinada na Lei federal n° 4.320/64, para custear programas na área de proteção a direitos humanos e combate a práticas discriminatórias. Para tanto, pretende vincular produto de multas aplicadas a estabelecimentos comerciais autuados por condutas discriminatórias, bem como taxas cobradas pelo exercício de poder de polícia por órgãos fiscalizadores envolvidos, além de um percentual do produto da arrecadação do ICMS no âmbito do Estado. Considerando as disposições da Constituição Federal e as normas gerais de âmbito nacional aplicáveis à espécie, tal pretensão afigura-se juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Tal princípio abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.

    Assim, no caso em apreço, o fundo é viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades (art. 71 da Lei 4320/1964), vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
    bons estudos

  • Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, o princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.

    Exceções: 
    a) Repartição constitucional dos impostos; 
    b) Destinação de recursos para a Saúde; 
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; 
    d)  Destinação  de  recursos  para  a  atividade  de  administração tributária; 
    e)  Prestação  de  garantias  às operações de crédito por antecipação de receita;  
    f)  Garantia,  contragarantia  à União e  pagamento  de  débitos  para  com esta.

  • Gabarito: E

     

    Princípio da não vinculação ou não afetação da receita:

    Tributo:

    1. Impostos: Não vinculados, salvo:

    a. Saúde;

    b. Ensino;

    c. Repartição Constitucional de Impostos;

    d. Atividade de Adm. tributária;

    e. Como garantia em uma op. de crédito por ARO;

    f. Como garantia dos demais entes p/ a União.

     

    Obs.: são receitas tributárias vinculadas:

    2. Taxas

    3. Contribuições de melhoria

  • O gabarito é letra E.

  • Essa prova da Funape foi a mais cansativa que fiz na vida!!! (não tive nem tempo de comer uma paçoca!! ou de ir ao banheiro. Minha bexiga quase explodiu nesse dia :@) todas as questões eram longas, enfadonhas, de enunciados com mais de 5 linhas! mas... parando pra pensar agora... antes longas que curtas e cheias de ambiguidades. 

    Passei não sei como!

    Pessoal do TRT6: Façam simulados cronometrados............ treinem o fator tempo e estejam preparados pra leitura dinâmica grifando as palavras chaves. Ainda assim, não se frustrem se precisar chutar algumas sem ler.

  • Não vinculação/Não afetação: é vedada a vinculação de receitas de IMPOSTOS (não tributos) a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções:

    a)      Repartição constitucional de impostos;

    b)      Saúde;

    c)       Ensino;

    d)      Administração tributária;

    e)      Operações de crédito por ARO;

    f)       Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Gabarito: letra E.

     

    CF - Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

     

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Além dos impostos são espécies tributárias: contribuições, taxas e empréstimos compulsórios. Veda apenas os impostos vinculados a órgão, fundo e despesa, mas não as outras espécies de tributo.

  • O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou

    comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Tal princípio abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de

    arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar

    disponíveis para custear qualquer atividade estatal.

    Assim, no caso em apreço, o fundo é viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica

    na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades (art. 71 da Lei 4320/1964), vedada,

    contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto

    de imposto.

    Resposta: Letra B

    FONTE: Sérgio Mendes- ESTRATÉGIA CONCURSOS