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Gabarito Letra E
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Tal princípio abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.
Assim, no caso em apreço, o fundo é viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades (art. 71 da Lei 4320/1964), vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto de imposto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-afo-funape-analista-em-gestao-previdenciaria/
bons estudos
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Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, o princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Gabarito: E
Princípio da não vinculação ou não afetação da receita:
Tributo:
1. Impostos: Não vinculados, salvo:
a. Saúde;
b. Ensino;
c. Repartição Constitucional de Impostos;
d. Atividade de Adm. tributária;
e. Como garantia em uma op. de crédito por ARO;
f. Como garantia dos demais entes p/ a União.
Obs.: são receitas tributárias vinculadas:
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
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O gabarito é letra E.
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Essa prova da Funape foi a mais cansativa que fiz na vida!!! (não tive nem tempo de comer uma paçoca!! ou de ir ao banheiro. Minha bexiga quase explodiu nesse dia :@) todas as questões eram longas, enfadonhas, de enunciados com mais de 5 linhas! mas... parando pra pensar agora... antes longas que curtas e cheias de ambiguidades.
Passei não sei como!
Pessoal do TRT6: Façam simulados cronometrados............ treinem o fator tempo e estejam preparados pra leitura dinâmica grifando as palavras chaves. Ainda assim, não se frustrem se precisar chutar algumas sem ler.
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Não vinculação/Não afetação: é vedada a vinculação de receitas de IMPOSTOS (não tributos) a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional de impostos;
b) Saúde;
c) Ensino;
d) Administração tributária;
e) Operações de crédito por ARO;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Gabarito: letra E.
CF - Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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Além dos impostos são espécies tributárias: contribuições, taxas e empréstimos compulsórios. Veda apenas os impostos vinculados a órgão, fundo e despesa, mas não as outras espécies de tributo.
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O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou
comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Tal princípio abrange apenas os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto é o típico tributo de
arrecadação não vinculada. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar
disponíveis para custear qualquer atividade estatal.
Assim, no caso em apreço, o fundo é viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica
na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às suas finalidades (art. 71 da Lei 4320/1964), vedada,
contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de vinculação de produto
de imposto.
Resposta: Letra B
FONTE: Sérgio Mendes- ESTRATÉGIA CONCURSOS
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