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Alternativa B
a)Art. 396.Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
b) (CORRETA)Art. 401 § 2o. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.
c) Art. 397.Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
d) Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
e) Art. 401 .Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
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Sobre a D, o réu é ouvido por último para que o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos de forma mais eficiente pelo acusado, pois já terá conhecimento de tudo que está sendo alegado e provado contra ele.
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Cabe ressaltar a diferença da tomada de declarações entre o CPP ( caso obrigatório,ressalvado o art 222) e o CPC( ordem preferencial):
CPP:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
CPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
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a) citado pessoalmente da denúncia, o acusado terá o prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de Resposta à Acusação.
ERRADA porque:
1) a contagem dos prazos não é da juntada do mandado aos autos. Segundo súmula 710 STF: "Tratando-se de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deve ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do Código de Processo Penal. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 'o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada aos autos do respectivo mandado' (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte, que assim dispõe: (...). Desse modo, tendo o querelado protocolado a exceção da verdade dez dais após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP". (HC 92618, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 24.11.2009, DJe de 18.12.2009).
2) Art. 396.Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
b) (CORRETA)Art. 401 § 2o. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.
c) Art. 397.Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [resposta da defesa], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
d) Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
e) Art. 401 .Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
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Gab B
Art 401°- Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa
§2- A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o dispositivo no art 209 deste código.
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UM MILAGRE !!!! UMA QUESTÃO CLARA E ESCORREITA ELABORADA PELA REFERIDA BANCA... MERECE "APLAUSOS"!!!!
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C
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- SENTENÇA COM MÉRITO
- HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DEFESA
- SE VERIFICAR CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, É OBRIGADO A JULGAR (DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE)
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B. a defesa poderá desistir da inquirição das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, ainda que não haja concordância da parte acusatória.
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A parte poderá desistir do depoimento das testemunhas, sem qualquer anuência da outra parte ou do juiz. Por isso, é importante que a outra parte, caso entenda que a testemunha apresentada pela outra parte seja imprescindível, arrole também em sua peça.
Exceção: Tribunal do júri. Aqui, a desistência do depoimento das testemunhas poderá ocorrer antes do início da sessão de julgamento do plenário. Iniciada a sessão de julgamento, a desistência da oitiva de testemunha estará condicionada à aquiescência do juiz-presidente, dos jurados e da parte adversa.
Fonte: CPP comentado Renato Brasileiro
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A) citado pessoalmente da denúncia, o acusado terá o prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de Resposta à Acusação. ERRADO Quis confundir com o art 361.
Art 361: Se o reu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias.
Art 351: A citação inicial far-se-á por mandado.
Súmula 710 - STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
B) a defesa poderá desistir da inquirição das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, ainda que não haja concordância da parte acusatória. CERTO
Art 401 §2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado no art 209 deste código CPP
C) após a juntada da Resposta à Acusação, o Juiz poderá optar por determinar o seguimento da instrução criminal ou proferir, antecipadamente, sentença de mérito, condenando ou absolvendo o réu a partir das provas constantes do inquérito policial. ERRADO
Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art 396-A e parágrafos deste código, o juiz deverá absorver sumariamente o acusado quando verificar...
I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
D) na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidos, nesta ordem, o acusado, a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, para, após, serem prestados esclarecimentos pelos peritos, realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. ERRADO (o acusado é o ultimo e não o primeiro. O 1º é a declaração do ofendido).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
E) as partes poderão indicar até oito testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, computando-se aí aquelas que não prestam compromisso e as referidas. ERRADO
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1.º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Espero ter ajudado. Se eu estiver errada é só comentarem o erro.
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A) Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, OFERECIDA a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a CITAÇÃO do acusado para RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS.
B) Art. 401. § 2 A parte PODERÁ DESISTIR da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, RESSALVADO o disposto no .
C) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
I - a existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
D) Art. 400. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no PRAZO MÁXIMO de 60 DIAS, proceder-se-á:
1 - À tomada de declarações do OFENDIDO;
2 - À inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, NESTA ORDEM, ressalvado o disposto no , 3 - Bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
4 - Interrogando-se, EM SEGUIDA, O ACUSADO.
E) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.§ 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
GABARITO -> [B]
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Resolução: a questão traz uma mistura de tudo que ocorre dentro do desenrolar do procedimento comum ordinário, então, vamos analisá-la alternativa por alternativa!
a) conforme a redação do artigo 396 do CPP, o prazo para a apresentação da resposta à acusação (R.A) é de 10 dias e não 15.
b) logo adiante veremos que, conforme o artigo 401, §2º, do CPP, a parte poderá desistir das testemunhas que por ela foram arroladas.
c) nesse momento o juiz poderá proferir sentença de mérito somente para absolver o acusado, jamais para condená-lo.
d) você se lembra da nossa aula sobre provas no processo penal? Pois bem, meu amigo(a), lá conseguimos visualizar que o interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual. Desse modo, conforme o artigo 400 do CPP, a audiência se iniciará com a oitiva da vítima/ofendido, quando possível.
e) no número legal de 8 testemunhas (previsto para o procedimento comum ordinário), não se computam aquelas que não prestam compromisso legal.
Gabarito: Letra B.
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1.
Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo aquelas
dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).
A) INCORRETA: O prazo para a resposta a acusação no rito comum ordinário e
sumário é de 10 (dez) dias, artigo 396-A do Código de Processo Penal. Outro
fato é que no processo penal os prazos são contados da data da intimação e não
da juntada do mandado aos autos, súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF).
B) CORRETA: a alternativa está correta e traz o disposto no artigo 401,
§2º, do Código de Processo Penal. Mas tenha atenção que a referida testemunha
poderá ser ouvida pelo Juiz se este julgar a oitiva necessária, artigo 209 do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A previsão do julgamento antecipado, após a resposta a
acusação, será para ABSOLVER o acusado se presentes as hipóteses do artigo 397
do Código de Processo Penal, vejamos estas: “I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
ou IV - extinta a punibilidade do agente."
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta apenas com relação a
ordem da oitiva do acusado, visto que esta é a ultima a ser realizada, conforme
artigo 400 do Código de Processo Penal:
“Art. 400. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado."
E) INCORRETA: As partes realmente poderão indicar até 8 (oito)
testemunhas para serem ouvidas, mas neste número não se computam as que não prestam compromisso e as referidas,
artigo 401, §1º, do Código de Processo Penal.
Resposta:
B
DICA: A confissão é simples quando o réu admite a prática
de um crime e complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos.
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a) citado pessoalmente da denúncia, o acusado terá o prazo de 10 DIAS, a contar da EFETIVA CITAÇÃO, para oferecimento de Resposta à Acusação.
b) a defesa poderá desistir da inquirição das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, ainda que não haja concordância da parte acusatória. (Art. 401, § 2 )
c) após a juntada da Resposta à Acusação, o Juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, quando verificar excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade, ou que o ato narrado evidentemente não constitui crime.
d) na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidos, nesta ordem, o OFENDIDO, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, para, após, serem prestados esclarecimentos pelos peritos, realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
e) as partes poderão indicar até oito testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, NÃO se computando aí aquelas que não prestam compromisso e as referidas.
Fundamentos
a) Art. 396 + Súmula 710 STF
b) Art. 401, § 2
c) Art. 397
d) Art. 400
e) Art. 401, § 1
MNEMÔNICO
d) OTTPARI - Ofendido, Testemunha-a, Testemunha-d, Perito, Acareação, Reconhecimento, Interrogatório acusado.