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letra D a certa- Deferir ao membro da defensoria pública da união sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados,por expressa delegação de competência do defensor público-geral.
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letra a) remeter, anualmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
letra b) delegar a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência ao Conselho Administrativo local da Defensoria Pública da União.
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
c) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
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a) remeter, anualmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Art. 15, V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
b) delegar a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência ao Conselho Administrativo local da Defensoria Pública da União.
O Defensor Público-Chefe é que coorderna as atividades de acordo com o Art.15, I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
c) enviar, mandatoriamente, a cada três meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
Não há esse prazo na lei. Art. 15, II- sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
d) deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral.
Copiou e colou da lei. Art. 15, III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
e) enviar, mandatoriamente, a cada seis meses, ao Defensor Público-Geral sugestões de providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
Não há prazo na lei. Art. 15, II- sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência.
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RESPOSTA:D, de acordo com artigo 15 da LC 80/94:
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (B)
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; (C)
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral; (D)
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência. (A)
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 15, Lei complementar 80.