-
Art. 139, L. 10.098/94:
Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Portanto, somente poderá obter a referida licença se a sua assistência for indispensável ao ascendente (III), descendente (IV), colateral consanguíneo até o 2º grau (I e II).
Gabarito letra B.
-
QUESTÃO ANULADA
Não existe colateral de 1º grau.
-
É questão de biologia, FCC??
-
Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Seria II, III e IV.
-
Comentários:
De acordo com o art. 139 do Estatuto, o servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Gabarito: Letra B
-
Eu interpreto, pela escrita, que ascendente e descendente (acima do 2° grau) não se enquadram nisso. Então eu consideraria apenas a II correta