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L. 10.098/94:
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
(...)
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou
receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
(...)
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo
disciplinar;
Gabarito letra E.
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Art. 189. V - Atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado - Suspensão
Art. 191.XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189; - Demissão a bem do serviço público
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Segundo o art. Art. 189, incisos V e VIII, da Lei Complementar n° 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul): A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: [...] V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.
Gabarito: E
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A
advertência escrita. (É PENA DE SUSPENSÃO) ERRADA
B
suspensão, que poderá ser aplicada enquanto os servidores estiverem afastados por motivo de gozo de férias regulamentares. (NÃO PODE SER SUSPENSO NO DECORRER DE FÉRIAS) ERRADA
C
suspensão, que não poderá exceder a 60 dias.. (PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO É DE 90 DIAS) ERRADA
D
suspensão e advertência verbal, respectivamente. (ADVERTÊNCIA DEVE SER ESCRITA) ERRADA
E
suspensão, que não poderá exceder a 90 dias. CERTO
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Advertência será sempre particular e verbalmente
A REPREENSÃO que é por escrito