SóProvas


ID
2521771
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:


I. Execução ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil em face de inscritos inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.

II. Ação movida por consumidor em face de concessionária de serviço público de telefonia em que a Agência Nacional de Telecomunicações figura como litisconsorte passiva necessária.

III. Conflito de competência negativo estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária.

IV. Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal.


À luz da Constituição Federal, são competentes para seu julgamento nos itens I, II, III e IV, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure como parte é da Justiça Federal. A decisão se deu na sessão desta quarta-feira (31) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595332, com repercussão geral reconhecida. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324285.

     

    II - Súmula Vinculante 27: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." A contrário senso, se a Anatel figurar no polo passivo, a competência será então da Justiça Federal.

     

    III - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 590409 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403).

     

    IV - Confesso que estou procurando até agora o erro dessa assertiva, já que o art. 105, II, "a", da CF declara que tal competência é do STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (...)."  Alguém poderia dar uma luz?

     

    Gabarito: B?

  • Gabarito letra b (?)

     

    * AO MEU VER, O DESCRITO NO ITEM "IV" NÃO É COMPETÊNCIA DO STF, MAS SIM DO STJ.

     

     

    Reforçando o comentário do Maurício:

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

    * "Em sua preliminar, o Ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Segundo o Ministro Marco Aurélio “o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça”.

     

    ** Logo, não há gabarito para a questão em tela. Desconheço alguma jurisprudência ou interpretação que afirmem o que foi descrito no Item "IV" ser competência do STF. Se houver, favor notificar-me para retificar esse comentário. Do contrário, a questão está sem resposta, devendo ser anulada, conforme explicado acima e no comentário do Maurício.

     

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/as-teses-prevalecentes-no-superior-tribunal-de-justica-sobre-o-nao-cabimento-do-habeas-corpus-por-romulo-andrade-moreira/

     

     

     

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  • IV -  Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal é competência do STJ e não fo STF. Questão manifestamente errada.

  • Questão passível de anulação.

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (...)."

    Não há alternativa correta.

  • item IV: o ato que foi impugando por meio de habeas corpus foi do TRF, e não a decisão que denegou-o. Assim, em sendo um ato de Tribunal, a competência originária para julgar o habeas corpus é do STJ, conforme art. 105, I, c, CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Assim, o STF é competente para julgar o RECURSO ORDINÁRIO interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal (o ato foi TRF e não a decisão que denegou o habeas corpus) - art. 102, II, a.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    COMPLEMENTANDO:

    HC 78.416: STJ é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do TSE (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo art. 3º da EC 22, de 1999) e a do STM (art. 124, parágrafo único, da Constituição).

  • GENTE, QUE QUESTÃO LOCA LOCA LOCA DA SHAKIRA. 

     

  • A colega Dani Ela matou a controvérsia do item IV. Vejamos:

    1-O ato coator foi proferido por TRF.

    2- HC contra ato coator do TRF é impetrado no STJ (art. 105, I, c).

    3-O STJ INDEFERIU o HC impetrado contra o ato coator do TRF.

    4- Dessa decisão denegatória do STJ em HC cabe Recurso Ordinário para o STF (art. 102, II, a).

    Vejamos o item IV novamente:
     

    IV. Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal.


    O impulso incial é marcar STJ, pois é o competente para apreciar o HC do ato, mas a Banca está cobrando o recurso cabível após esse julgamento, que é de competência do STF mesmo.


    Espero ter ajudado! 

     

  • IV) STF.

     

    Vejam o que diz a alternativa: "Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal".

     

    Essa decisão denegatória de habeas corpus é aquela julgada pelo STJ, que poderá ser combatido por RHC ao STF.

     

    Assim, há um ato do TRF, atacado por um HC que foi denegado no STJ. Sabe-se que quando o TRF é coator, cabe RHC ao STJ, que, se denegado, poderá ser combatido por RHC ao STF. Desta forma, o RHC interposto em face de decisão denegatória de HC impetrado contra ato do TRF (que foi julgado pelo STJ) será de competência do STF. 

     

    Autoridade coatora = TRF

    RHC = STJ (denegatória)

    RHC = STF

     

    Não sei se era o objetivo da banca, mas confesso que a redação da alternativa ficou um tanto confusa.

  • Também concordo com os colegas que acreditam que o item IV refere-se a uma competência do STJ e com todo respeito aos colegas que tentaram justificar a competência como sendo do STF, mas se analisarmos o art. 102 da CR/88 veremos:

     

    Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

     

    Ou seja, a competência refere-se a um habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção que foram decididos em única instância pelos Tribunais Superiores e não em grau recursal como quiseram justificar alguns colegas. 

     

    Se diveregirem da minha interpretação é só comentar! Vamos enriquecer o debate!

  • Pessoal, quanto ao item IV, o TRF é coator, motivo pelo qual a competência originária para julgar o HC é do STJ, consoante os dispositivos constitucionais já citados nos comentários abaixo. Logo, eventual recurso em face da decisão denegatória do HC será julgado pelo STF.

  • Acho que consegui entender:

    IV. Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal.

    - Alguém impetrou HC contra ato do TRF no STJ  -  "1º instância"

    - STJ Denegou 

    - Alguém entra com recurso ordinário contra denegação do STJ no STF  - "2º instância" 

  • Concordo com a colega Maria Amorim, o ítem IV está em desacordo com o art. 102, II, "A", porque este dispositivo fala de habeas corpus decidido em única instância, ou seja, quando tratar-se de competência originária dos tribunais superiores, o que não é o caso, já que o ítem fala que o TRF é o coator, tendo o STJ competência recursal.

    Encontrei essa mini aula esclarecendo o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=8i_lcTZFs-8.

    Bons estudos!

  • III. Conflito de competência negativo estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária.

    Juizado Especial X Juizado de Grau --> TRF

    *Macete: E é que

    (lembrem do alfabeto...  A, B, C, D E, F...)

  • Ao pessoal que igual a mim não pegou a lógica do item IV, vejam o simples comentário do Luís Souza. Nem me atentei a esse detalhe tbm, estava achando que não tinha gabarito. -.-'

  • Alguém nos diz se a questão foi anulada... esse item IV está errado!!

  • de tanto errar essa questão, já até decorei o gabarito... B de Bacia hidrográfica do Rio Nilo

  • Também discordo da questão, pois:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Por esse motivo não seria possível o STF julgar Recurso Ordinário do STJ que denegou HC de TRF

  • Questao correta. Galera, mais atencao aos art do STF!!

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
    precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    Ii) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

  • Gente, mas a questão está correta! Vide comentários de Matheus T, Dani ela e carlos gondim.

     

    Fora isso, pelos outros itens era possível matar a questão!

     

    Faltando atenção legal, hein!

  • A questão está corretíssima! Me pegou legal...

  • Casca de banana.

    Boa!

  • Cho ca da

  • Habeas Corpus impetrado contra ato do TRF é julgado pelo STJ.

    STJ denegou o HC,

    então o STF vai julgar o recurso ordinário impetrado contra a decisão do STJ

  • Sobre o iem IV, imagina assim ó:

    A autoridade coatora é o TRF.  Processo começou no TRF.

    Exemplo:  um Juiz Federal cometeu crime comum e o TRF manda prendê-lo. ( é da competência originária do  TRF julgar Juiz Federal em crime comum)

    Em  razão do princípio da superioridade de grau, originariamente, o referido juiz impetrará  HC  perante o STJ,  logo, teremos um Tribunal Superior (STJ) decidindo em única Instância, em sua competência originária.

    Se a decisão do STJ  mantiver o juiz preso, ou seja, for DENEGATÓRIA ao HC impetrado pelo juiz, estaremos diante de uma  decisão denegatória de Tribunal Superior, ensejando, pois, a possibilidade de se impetrar HC perante o STF, conforme disposição da CF:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    OBS: Caso a decisão do STJ, fosse por soltar o juiz federal,  isto é, NÃO DENEGATÓRIA, não caberia, por parte do Ministério Publico, por exemplo, recorrer ao STF.

     

    Situação diversa ocorre se:

    A decisão de prender fosse em  1ª instância, ou seja, se o Juiz Federal fosse a autoridade coatora, logo o HC seria impetrado perante o TRF. Se o TRF denegasse o HC  ( o TRF estaria decidindo em última instância), caberia então RO ao STJ

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

    Exemplos salvam vidas.

  • Para entender a alternativa IV:

    contra ato de tribunal você impetra o HABEAS CORPUS SEMPRE para o tribunal SUPERIOR àquele que praticou o ato impugnado, ou seja, a autoridade que irá julgar é diferente daquela que praticou o ato. Diferente do mandado de segurança que você entra no mesmo tribunal do ato questionado.

    Questao: ato de desembargador federal>>>>> vc questiona o ato no STJ>>>>>>>negado o HC entra com o ROC no STF

  • Nossa... caí bonito! 

    Gabarito letra B.

  • Consfesso aos nobres colegas que tbm errei, e fiquei buscando o erro na assertiva, mas se fizermos uma leitura invertida, descobriremos que realmente ela está certa. Vejamos:

    IV. Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal. CONFORME QUESTÃO

    Impetrado ( no STJ) ato contra decisão denegatória de HC de ato do Tribunal Regional Federal. A quem se destina? STFINVERSÃO DA LEITURA

  • Sempre que um mandado de segurança ou habeas data forem ajuizados contra um Tribunal, o julgamento de ambos será de competência originária do mesmo Tribunal e competência recursal ordinária do Tribunal imediatamente superior ao da decisão denegatória. 

    Sempre que um habeas corpus for ajuizado contra um Tribunal, o julgamento será de competência originária do Tribunal imediatamente superior e a competência recursal ordinária do Tribunal imediatamente superior ao da decisão denegatória. 

     

    Caso prático:

    José passou em 1º lugar no concurso público do TSE. Entretanto, o Tribunal Superior desconsiderou seu direito líquido e certo e convocou a partir do 2º colocado. Qual remédio constitucional que José pode interpor? Mandado de segurança. Qual Tribunal competente para julgar originariamente o mandado de segurança? o próprio TSE (sempre que um mandado de segurança ou habeas data forem ajuizados contra um Tribunal, o julgamento de ambos será de competência do mesmo Tribunal e como é processo de competência do TSE, significa dizer que foram negados em única instância). Ao proferir o julgamento, o TSE negou a concessão do mandado de segurança (decisão denegatória), então caberá recurso ordinário ao STF, fruto do princípio do duplo grau de jurisdição.

     

    Maria, mexicana, teve sua liberdade de locomoção tolhida por prisão adminstrativa para fins de deportação pelo TRF. Qual remédio constitucional Maria pode interpor? Habeas Corpus. Qual Tribunal competente para julgar originariamente o HC? O STJ (sempre que um habeas corpus for ajuizado contra um Tribunal, o julgamento será de competência originária do Tribunal imediatamente superior).  Ao proferir o julgamento, o STJ negou o pedido de HC (decisão denegatória), então caberá recurso ordinário ao STF.

     

     

  • IV- Falou em recurso ordinário de Remédio Constitucional é o STF quem julga.

     

    Art; 102, II- a.

     

    Impetrado RC, a competência originária é do próprio Tribunal. Caso este denegue, o RECURSO ORDINÁRIO será julgado pelo STF.

    No caso em tela, se foi aberto HC contra o TRF, que deverá ser encaminhado imediantamente ao órgão superior a ele, no caso o STJ, e negado por este, caberá recurso ordinário do impetrante para o STF. Que será de sua competência e de mais ninguém decidir.

     

    STF      2° instância

    ^

    STJ        1° instância

    ^

    TRF

     

     

    O Professor Emerson Bruno é muito bom e muito claro em todas as explicações. https://www.youtube.com/watch?v=8i_lcTZFs-8

     

    Erros, me avisem! :)

  • Pessoal, na boa, melhor do que ficarmos discutindo é GERAL marcar pra receber comentário do professor ali no canto inferior direito da questão; talvez alguém do QC se compadeça de nós!

  • Pessoal, a questão fez um jogo de palavras no item IV, mas o gabarito está correto, a competência é mesmo do STF.

    Como errei a questão e vi dezenas de comentários, fui pesquisar na CF/88 e achei o seguinte:

     

    ATO TRF ---> gerou um HC(competência STJ) ---> houve uma DECISÃO DENEGATÓRIA do HC( no STJ)--->para recorrer, RECURSO ORDINÁRIO(STF)

     

    Agora vamos por partes:

    1 - Ato do TRF que dá ensejo a um HC - Esse habeas corpus será julgado pelo STJ por dois motivos: o primeiro é que o artigo 105, I, c, CF/88 afirma que "compete ao STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus...quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição" e porque numa interpretação contrario sensu, o artigo 108, I, d, CF/88 afirma que só caberá julgamento de habeas corpus pelo TRF "quando a autoridade coatora for juiz federal", e nesse caso a autoridade coatora foi o próprio TRF, então o HC "sobe" para ser apreciado pelo STJ.

    2 - Decisão denegatória do HC pelo STJ - Como falado acima, o STJ apreciou esse HC e é o único tribunal a decidí-lo,  e como foi denegatória a decisão, a única forma de impugnação é através de Recurso Ordinário para o STF.

    3 - Recurso Ordinário para o STF - Nos termos do artigo 102, II, a, CF/88 compete ao STF julgar em grau de Recurso Ordinário o HC decidido em única instância por um Tribunal Superior (nesse caso foi o STJ) e quando a decisão desse remédio constitucional seja denegatória.

     

    Dessa forma, vamos ficar ligados no enunciado, pois afirmar que a resposta do item IV é o artigo 105, II, a, CF/88 está ERRADO, pois esse artigo afirma que o STJ julgará em recurso ordinário "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRF´s ... quando a decisão for denegatória". Mas vale ressaltar que, no caso em tela, o ato coator foi emanado pelo TRF e quem julga nesse caso é o STJ e não o próprio TRF( ver item 1 acima), por isso essa fundamentação está errada.

    Bons estudos!!!!

  • Com relação ao item IV:

    STJ julga HC contra ato emanado do TRF... Competência originária do STJ. (art 108, I, d, CF)

    Contra essa decisão denegatória, cabe recurso ordinário para o STF. (art. 102, II, a, CF).

     

  • Por menos comentários do tipo "ao meu ver" e mais do tipo "Segundo a autor fulano de tal...

  • I: A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que a OAB figure como parte.

     

    II: ANTT é Autarquia Federal. Competência para julgamento da Justiça Federal. Artigo 109 I a.

     

    III: Competência do TRF para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados aquele mesmo TRF (todos da mesma região)

    Art. 108 I e.

    Exemplo: Juiz Federal de São Paulo Capital x Juiz federal de Campinas. Quem decide o conflito é o TRF 3a Região (ao qual ambos estão vinculados).

     

    IV: O que faz o candidato errar aqui é a redação da alternativa. Está bastante mal redigida e confusa, propositalmente. Para compreender melhor:

     

    Ato do TRF -> parte entra com HC no STJ (Art. 105 I c).

     

    O STJ denegou o HC -> parte entra com RO pro STF (Art. 102 II a)

  • “A meu ver” é a forma mais certa, mas isso não quer dizer que “ao meu ver” esteja errado.

     

    Ela é a forma mais correta, já que ela obedece aos “requisitos” de uma linguagem formal e mais adequada às normas da língua portuguesa.

     

    Só uma ajudinha!! 

     

    --------------------------------------------------

    contra ato de Tribunal Regional Federal ----------- STJ (comp. originária) -------------decisão denegatória -----------------RO p/ STF

     

  • Pra quem, como eu, ficou procurando a justificativa do item I na CF e não encontrou:

    Súmula 66, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

    +

    CPC/2015 - art. 45: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    (...)

  • Vamos lá:
    I - a competência é da Justiça Federal; nesse sentido, a Súmula 66 do STJ diz que "compete à Justiça Federal processar e julgar a execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional";
    II - a competência também é da Justiça Federal; a Anatel é uma autarquia de regime especial, como toda agência reguladora, e, nos termos do art. 109, I, causas em que entidades autárquicas forem interessadas são julgadas pelos juízes federais;
    III - a competência é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, e da CF/88 ("compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal);
    IV - competência do Supremo Tribunal Federal. Observe que o habeas corpus foi julgado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, c (o coautor é um tribunal sujeito à sua jurisdição) e a competência para julgar o recurso ordinário interposto contra a decisão que negou o HC é do STF, nos termos do art. 102, II, a da CF/88.

    Resposta correta: letra B.
  • Professora  Liz Rodrigues do QC

    I - a competência é da Justiça Federal; nesse sentido, a Súmula 66 do STJ diz que "compete à Justiça Federal processar e julgar a execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional";


    II - a competência também é da Justiça Federal; a Anatel é uma autarquia de regime especial, como toda agência reguladora, e, nos termos do art. 109, I, causas em que entidades autárquicas forem interessadas são julgadas pelos juízes federais;


    III - a competência é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, e da CF/88 ("compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal);


    IV - competência do Supremo Tribunal Federal. Observe que o habeas corpus foi julgado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, c (o coautor é um tribunal sujeito à sua jurisdição) e a competência para julgar o recurso ordinário interposto contra a decisão que negou o HC é do STF, nos termos do art. 102, II, a da CF/88.

    Resposta correta: letra B.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; ESSA "ÚNICA INSTANCIA" NAO QUER DIZER QUE O PROCESSO DEVE COMEÇAR NO TRIBUNAL SUPERIOR?
  • Talita, não. Quer dizer que o HC foi julgado somente pelos Tribunais Superiores. Exemplo: juiz do trabalho sendo julgado pelo TRF pelo cometimento de um crime é condenado à pena de prisão. Impetra HC perante o STJ, que, em única instância, denega a ordem. Da decisão cabe RO perante o STF.

  • Obrigado, Concurseira assídua! Era isso que eu precisava entender pra não erar mais!

    Addicted to QC!

  • Peeeeeense numa questao calubosa

  • 69% das pessoas erraram essa questão, a FCC é o cão.

  • esse item IV eu não consigo visualizar que o recurso ordinário já foi julgado pelo STJ. aonde q tá dizendo isso?  pq lendo eu entendo q querem saber quem julga o recurso ordinário contra o TRF.

  • é o STF competente no item IV, porque o STJ julga os RO's dos HC's decididos PELOS TRF's e PELOS TJ's. Logo, se o ato impugnado foi em face de ATO DO TRF, não pode ter sido o próprio TRF a decidir, mas o STJ. Sendo assim, uma vez que a questão fala em ATO do TRF, se presume que quem julgou o HC foi o STJ, cabendo RO para o STF.

  • ainda continuo dizendo que o item IV é stj

  • Eliminei umas, mas no fim foi Nossa Senhora do santo chute das provas que me ajudou kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O grito que eu dei quando acertei essa questão

  • Em um ato de erro no artigo aberto da minha Constituição, confundi STJ com o STF e acertei haha. Mas já vi que há polêmicas.

  • Ato: TRF > HC: STJ > se denegatória: STF
  • ô questãozinha...

  • Ficar pressupondo em questão objetiva não deveria ser o caminho...

  • habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal -> quem julga é o STJ -> logo recurso ordinário para o STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    O habeas corpus não foi decidido pelo TRF, foi impetrado contra o TRF. Logo o TRF não possui competência para julgar um habeas corpus contra si mesmo, quem julgará é o STJ, dessa forma, sendo denegatória a decisão e interposto o recurso ordinário, sobe, pela força do art. 102, II, a, ao STF.

  • ESSA FOI A MAIOR PEGADINHA QUE EU JÁ VI NA VIDA !!!!!!!!!

  • CACET% , sempre erro isso. ( faço confusão com MS e HC).

    VAMOS VER DOIS CASOS PRA NÃO CONFUNDIR MAIS.

    CASO 1 - caso da questão) HABEAS CORPUS -

    passo 1 ) TRF praticou ato que cabe HC

    passo 2 ) esse HC vai pro superior que é o STJ

    Passo 3) caso o STJ DENEGUE

    Passo 4 ) caberá RO para o STF.

    É isso que o enunciado IV disse, de forma complexa, porque ele disse de trás pra frente !!!! vejamos

    "IV. Recurso ordinário interposto em face de decisão denegatória de habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal."

    vou mostrar um outro caso que me confunde bastante.

    CASO 2 - Mandado de Segurança ou H.DATA

    passo 1 ) TRF pratica determinado ato e contra ele cabe MS ou HD

    passo 2 ) esses dois ( MS e HD) não vão pro STJ, nesses casos quem julga é o próprio TRF

    passo 3 ) Caso o TRF DENEGUE

    passo 4 ) ROC pro STJ

    bons estudos.

  • Ouch! Essa foi hardcore!!! Obrigada a todos pela explicação. Consegui entender melhor, Thank the Maker!

  • I - a competência é da Justiça Federal; nesse sentido, a Súmula 66 do STJ diz que "compete à Justiça Federal processar e julgar a execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional";

    II - a competência também é da Justiça Federal; a Anatel é uma autarquia de regime especial, como toda agência reguladora, e, nos termos do art. 109, I, causas em que entidades autárquicas forem interessadas são julgadas pelos juízes federais;

    III - a competência é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, e da CF/88 ("compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal);

    IV - competência do Supremo Tribunal Federal. Observe que o habeas corpus foi julgado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, c (o coautor é um tribunal sujeito à sua jurisdição) e a competência para julgar o recurso ordinário interposto contra a decisão que negou o HC é do STF, nos termos do art. 102, II, a da CF/88.

  • Eu estou com uma dúvida aqui. Não caberia a sv 691 do STF na questão em tela?

    Súmula Vinculante n.º 691 do STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

  • ITEM IV

    Gabarito: Certo!

    Art. 102, II, a - “...decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão...”.

    Mas no caso apresentado não foi decidido pelo STJ em grau de recurso?

  • I - CPC, art. 45, caput. A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS QUE ENVOLVAM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, PORQUE A ATIVIDADE EXERCIDA POR ESSAS AUTARQUIAS CORPORATIVAS É DECORRENTE DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.

    II - STF, Súmula Vinculante 27, por lógica inversa, c/c CF, art. 109, I.

    III - CF, art. 108, I, e

    IV - TRF (ato de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ – CF, art. 105, I, c) + STJ (decisão denegatória em habeas corpus – CF, art. 105, I, c) + STF (recurso ordinário de habeas corpus em Tribunal Superior – CF, art. 102, II, a).