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ID
2521837
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A, gabarito da questão: Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    Correta Letra B: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    Correta Letra C: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    Correta Letra D: Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    Correta Letra E: Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

  • Gabarito, A
     

    CPP - Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       


    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     b) constitui medida cautelar diversa da prisão o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

     c) o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial, a proibição de o indiciado manter contato com a vítima quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o indiciado deva permanecer distante dela. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

     d) revogada a medida cautelar antes decretada, o juiz pode voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    CERTO

    Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

     e) se não houver urgência nem perigo de ineficácia da medida cautelar, o juiz, ao receber o pedido de decretação da medida, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    CERTO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

  • Os colegas já explicaram muito bem as assertivas, mas apenas para fixação, sobre poderem ser aplicadas de forma cumulativa, basta lembrar que o juiz pode decretar para proibir de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante cumulativamente com a monitoração eletrônica, como forma de se certificar que o indiciado não está frequentando tais locais! 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

      Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.        

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • CPP. ART 282. § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. 

    Como a questão pede a incorreta e restringiu que deveria ser aplicada apenas de forma isolada, o item se torna falso !

    Para um entendimento a grosso modo e nunca mais esquecer:  O indivíduo pode receber ordem judicial de não comparecer em determinados lugares e ter horário determinado para ir pra casa.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 319, V do CPP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a medida cautelar prevista no art. 319, III do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 282, §5º do CPP.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 282, §3º do CPP, que trata da necessidade, como regra, de oitiva da parte contrária quanto ao pedido de decretação de medida cautelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: LETRA A.


    COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.
    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 1º  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   
    Portanto, incorreta a assertiva A.
    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   
    Correta a assertiva.
    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão. 
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 5º  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.
    Art. 282, § 3º  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.    
     

  • errei por não prestar atenção, que o enunciado dizia incorreta

  • As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, caso a medida se mostre insuficiente deverá ser decretada a sua prisão preventiva.

    Art. 282 §1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   

    §3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Medida cautelar aplica-se isolada ou cumulativamente.

    Medidas cautelares: Necessidade e Adequação.

  • Quando pede a incorreta, ainda que vc não saiba, vá na que tenha esses termos como ''somente'', que possivelmente estará errada!

  • NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM, POIS O JUIZ VAI CUMULANDO ATÉ NÃO RESTAR MAIS MEDIDA. ASSIM, COMO ULTIMA RATIO, APLICA A PREVENTIVA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.

    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

    Portanto, incorreta a assertiva A.

    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    Correta a assertiva.

    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • Artigo 282 alterado em diversas partes, em relação a letra "E"

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

  • Assertiva A

    as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • Art. 282, parágrafo 1º: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Há 2 questões erradas, a A, e a E, essa última por estar incompleta;

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • A alternativa que apresenta o erro é a LETRA "A" pois:

    Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 282.  § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    

    Abraço!!!

  • Medidas cautelares

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • Notem que a questão exigiu conhecimentos acerca das Medidas Cautelares, que podem ser analisadas a seguir:

    A – Errada. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1° do CPP).  Ex. poderá ser aplicada a medida cautelar da fiança isoladamente ou cumulada com o comparecimento periódico em juízo, com a proibição de manter contato com pessoa determinada, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ou com outras medidas.

    B Correto. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. V do CPP.

    C Correto. A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. III do CPP. Desta forma, observadas a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (art. 282, inc. I e II do CPP), o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial tal medida alternativa à prisão.

    D Correta. Conforme regra estampada no art. 382, § 5° do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    E Correta. Conforme estabelece o art. 382, § 3° “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”.

    Gabarito: letra A.

  • A) ALTERNATIVA CORRETA. deve ser marcada, uma vez que, além de haver previsão legal admitindo cumulação de medidas cautelares (ART. 282, §1º, CPP), o princípio do "BIS IN IDEM" não guarda nenhuma relação com a natureza de tais medidas, pois é um princípio que veda a possibilidade de alguém ser PUNIDO mais de uma vez pelo mesmo fato. Neste ponto, no que diz respeito a punição, as medidas cautelares se afastam de tal princípio por não terem natureza punitiva, mas sim, acautelatória.

    A exemplo disso, tem-se o previsto no ART. 313, §2º, CPP, que determina que não será admitida prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

  • C) estaria errada nos tempos de hj ?