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ID
2521840
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D e errada letra B: Súmula 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     

    Letra A errada: Súmula 606 - Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

     

    Letra C errada: HC realmente é incabível, mas Revisão Criminal é cabível, conforme art. 622, do CPP: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Letra E errada: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

     

    Gabarito: Letra D.

  • Complementado o ótimo comentário do colega...

    Letra A - ERRADA. Vide Súmula 606 do STF: ''Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.''  

    Letra B - ERRADA. Vide Súmula 693 do STF. "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.''

    Letra C - ERRADA. Conforme o art. 622 do CPP e a Súmula 695 do STF. Eembora a Revisão Criminal seja cabível o mesmo não se aplica ao habeas corpus

    Art. 622, CPP. "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após"

    Súmula 695/STF. ''Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.''

    Letra D - CORRETA. Vide Súmua 693 do STF "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.''

    Letra E - ERRADA. Vide julgado do STF ''COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

    (STF - HC: 86834 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/08/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)''

  •  a) é cabível habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. 

    FALSO

    Súmula 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

     

     b) é cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa. 

    FALSO

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

     c) são incabíveis habeas corpus e revisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade. 

    FALSO

    Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Art. 622/CPP.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

     d) é incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    CERTO

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

     e) compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 

    FALSO

    "Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado." (HC 90905 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 10.4.2007, DJe de 11.5.2007)

  • Se a pena pecuniária(dinheiro) é a única cominada, não há cerceamento da liberdade de locomoção. 

     

    Gabarito D.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

     

    QUANTO A LETRA E:

     

    HC contra ato de juiz do Juizado Especial Criminal - Competência da TURMA RECURSAL

     

    HC contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual - Competência do TJ

     

    HC contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial Federal - Competência do TRF

     

     

  • GABARITO: D

     

    SÚMULA 693 DO STF 

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Complementando a "A":

    "Cumpre ter presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia possível o ajuizamento desse 'writ' em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa (HC 84.444-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello – HC 85.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, v.g.), muito embora inadmissível, para o Pleno, impetração de 'habeas corpus' contra decisão colegiada de qualquer das Turmas desta Suprema Corte, ainda que resultante do julgamento de outros processos de 'habeas corpus' (Súmula 606/STF) ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal (RTJ 88/108, v.g.). Ocorre, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial modificou-se , pois o Plenário desta Corte não mais tem admitido 'habeas corpus', quando impetrado contra Ministros do Supremo Tribunal Federal (...). Impende destacar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 17/02/2016, deliberou, uma vez mais, não conhecer de 'habeas corpus' nos casos em que esse remédio constitucional seja impetrado contra o Relator da causa nesta Corte Suprema (HC 105.959/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin), tal como ocorre neste 'writ'." (HC 148373 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.11.2017, DJe de 28.11.2017)

    Lembrar "o rei não erra".

  • O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

  •        Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

            § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

     

  • Parece que teve uma prova recente em que a CESPE considerou a assertiva D errada, talvez diferenciando pena pecuniária de pena de multa.

     

    Acho que foi DPE/PE...

  • Aos colegas do QC, chamo a atenção para uma baita pega de prova.

     

    É incabível o HC para a pena de multa ou quando a PENA pecuniária for a única cominada, conforme Sum 693 STF dita por tantos colegas.

     

    Diferentemente, é cabível HC para a pena de PRESTAÇÃO pecuniária, haja vista, se descumprida pode ser convertida em privativa de liberdade. 

     

    Muita atenção na hora da prova.

  • É incabível o HC para a pena de multa ou quando a PENA pecuniária for a única cominada, conforme Sum 693 STF

  • GABARITO: D

     

    NÃO cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de MULTA, OU relativo a processo em curso por infração penal a que a PENA PECUNIÁRIA seja a única cominada. (SÚMULA 693 DO STF)

  • COMENTÁRIOS: Perfeito, segundo Súmula 693 do STF:

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Não confundir a Súmula 606-STF (Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso) com a recente decisão do STF (HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020) que entender caber HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF.

  • De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, é incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado

  • A questão cobrou o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do Habeas Corpus.

    A Errada. Ao contrário do que afirma a alternativa, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso" (Súmula 606 – STF).

    B Errada. O Habeas Corpus é um remédio constitucional aplicável “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (Art. 5°, inc. LXVIII, da Constituição Federal). A pena de multa é prevista no art. 49 do Código Penal e “consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". O não pagamento da multa a transforma em dívida de valor e será cobrada de acordo com as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.  Dessa forma, A pena de multa não poderá ser convertida em pena restritiva de direitos. Sendo assim, não cabe habeas corpus quando a pena de multa é a única aplicada, pois não há o risco de coação na liberdade de locomoção (requisito indispensável para impetração do HC).

    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 693 afirmando que “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    C Errada. Realmente não cabe habeas corpus após a extinção da punibilidade, pois após a pena ser extinta não há risco a liberdade de locomoção da pessoa. O STF, inclusive, editou a súmula 695 afirmando que “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". Porém, o erro da alternativa é afirmar que é incabível a revisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois o Código de Processo Penal, em seu art. 622 dispõe que: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após".

    D – Correta.  Este é o entendimento firmado na súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    E Errada. Conforme a Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais."

    Assertiva correta: letra D.

  • Aos colegas do QC, chamo a atenção para uma baita pega de prova:

     

    É incabível o HC para a pena de multa ou quando a PENA pecuniária for a única cominada, conforme Sum 693 STF dita por tantos colegas.

     

    Diferentemente, é cabível HC para a pena de PRESTAÇÃO pecuniária, haja vista, se descumprida pode ser convertida em privativa de liberdade. 

     

    Muita atenção na hora da prova.

  • Cuidado com o gabarito comentado do professor do QC, onde usa a súmula 690 do STF para justificar o erro da alternativa E.

    A súmula 690 já foi superada, não compete mais ao STF julgar originariamente habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado, mas sim ao Tribunal de Justiça [ou TRF, se for juizado federal].