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Segundo o art. 9º, parágrafo único do Regimento Interno, �Da posse e do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro empossado, bem como por qualquer outra autoridade presente que tenha sido convidada pelo Presidente, a pedido do empossado�.
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TCE-PB
Cuidado com a diferença entre posse e nomeação de Conselheiros! Enquanto a
nomeação é de competência do Governador, a posse de todos os Conselheiros é
dada pelo Presidente do Tribunal (RI, art. 28, III), em sessão extraordinária do
Tribunal Pleno, lavrando-se o competente termo que será assinado pelo
Presidente e pelo empossado (RI, art. 51). O prazo para posse no cargo de
Conselheiro é de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial do Estado da Paraíba, podendo ser prorrogado (RI, art. 51);
➢ Antes da posse, o Conselheiro deve apresentar as declarações de bens e de não
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (RI, 51, §2º);
Fonte: estratégia
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Questão bizarra que não mede nenhum conhecimento, infelizmente CESPE sempre tem disso.
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Que situação escabrosa!
Jamais haverá imparcialidades ao apreciar às contas do tal prefeito :(
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TCE MG
Art. 15 - O Conselheiro tomará posse perante o Tribunal Pleno e prestará o compromisso de bem desempenhar as funções do cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.
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Resolução 12 de 2008-Regimento Interno TCE-MG
Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo. Parágrafo único. Não podem ocupar cargo de Conselheiro, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 9º Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, excepcionalmente.
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NO TCEMG esta questão esrtaria errada.
RITCEMG
Art. 9º Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal Pleno ou perante o Presidente, excepcionalmente.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem desempenhar as funções do cargo, em conformidade com a Constituição da República e a Constituição do Estado, e com as leis federais e estaduais.
§ 2º O Conselheiro a ser empossado encaminhará ao Tribunal, previamente, as informações e documentos necessários à formação de seu registro e pasta funcionais.
§ 3º O termo de posse será lavrado em livro próprio e assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado.
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Pode estar certo, mas não faz nenhum sentido!
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RI TCDF
Art. 25. Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou férias coletivas.
§ 1º Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
§ 2º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e as do Distrito Federal.
§ 3º Do compromisso de posse será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.
No TCDF não há essa hipótese esdrúxula do TCE-PE.
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No TCE/RJ funciona assim:
Art. 154, § 2º - No ato da posse, o Conselheiro prestará, perante o Presidente, compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.
§ 3º - Do compromisso prestado lavrar-se-á termo, que, em livro próprio, será assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.