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ID
2521936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos instrumentos de planejamento e orçamento, julgue o item a seguir.


Se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166 CF/88  (Enquanto a proposta da LOA não for aprovada).

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Errado, porque a LOA pode ser emendada!

  • a LDO estabelece as metas e prioridades, bem como orienta a elaboração da LOA

     mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter projetos a serem executados.

     

    podendo incluir diversas despesas não classificadas como metas ou prioridades.

  • O  projeto de Lei ao orçamento poderá "sofrer" emendas. 

  • Art 165

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Projeto de investimento: entra na LDO (metas e prioridades)

    Projeto que não envolva investimentos: não entra.

  • É verdade que a LDO estabelece as metas e prioridades, bem como orienta a elaboração da LOA, porém, mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter projetos a serem executados. Usando o bom senso, não faz sentido a LOA atender apenas as metas e prioridades da LDO, podendo incluir diversas despesas não classificadas como metas ou prioridades.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-afo-e-dir-financeiro-auditor/

  • CF88

    Art. 167. São vedados :

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Não há menção à LDO no que tange à inclusão de projetos para que seja vinculado à LOA.

  • Dá pra matar a questão somente sabendo o significado da palavra prioridade.

  • A LDO apenas orienta a elaboração da LOA. Ou seja, a LOA não é obrigada a conter apenas o que a LDO traz como prioridades.

  • Amigos Andressa, Raíssa e Alcimar, mesmo a LOA podendo ser "emendada", tal situação ainda assim deve ser compatível com a LDO (além do PPA). Portanto, creio que a questão não trata desse aspecto.

  • excelente aula sobre o assunto --> http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

  • Possui previsão no art. 165 da Constituição Federal:

    “§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

    fonte --> https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-exclusividade/

  • Se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada.

     

    Questão ERRADA.

    A LDO tem como papel principal orientar a elaboração e execução da LOA, definindo, dentre outros pontos, metas e prioridades (Art. 165, §2º da CF/88). Priorizar significa hierarquizar; mas não é porque a LDO deixou de estabelecer uma prioridade que tal ação não poderá ser colocada na lei orçamentária anual. Pode-se sim, colocar uma determinada ação na LOA, mesmo não sendo a prioridade escolhida pela LDO.

     

    Fonte: Prof. Wilson Araújo

  • Gabarito. Errado

     

    É fato que a LDO estabelece as metas e prioridades, bem como orienta a elaboração da LOA; porém, mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter outros projetos a serem executados. As metas e prioridades da LDO orientam sobre o que é mais importante, mas a LOA contém também diversas despesas não classificadas como metas ou prioridades.

     

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes
     

  • uma despesa inclusa na LOA nao necessariamente estará a LDO contudo nao pode ser contrária às diretrizes.

  • É fato que a LDO estabelece as metas e prioridades, bem como orienta a elaboração da LOA; porém, mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter outros projetos a serem executados. As metas e prioridades da LDO orientam sobre o que é mais importante, mas a LOA contém também diversas despesas não classificadas como metas ou prioridades.

    Resposta: Errada

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Gab: ERRADO

    Pode ser tanto no PPA, se ultrapassar um exercício financeiro, quanto em lei autorizando sua inclusão!

  • Pensa num projeto de caráter emergencial ... Não teria lógica se tal afirmação fosse verdadeira.

    Errado

  • Pensa num projeto de caráter emergencial ... Não teria lógica se tal afirmação fosse verdadeira.

    Errado

  • Pensa num projeto de caráter emergencial ... Não teria lógica se tal afirmação fosse verdadeira.

    Errado

  • A LDO (que conterá as metas e prioridades da Administração Pública, segundo a Constituição) serve de guia para a elaboração da LOA (conforme determina, também, a Constituição Federal). Muita coisa que você lê na LOA é reflexo do que foi definido na LDO. No entanto, ao longo da execução orçamentária, ocorrem situações que não estavam previstas, desde já, nesses dois documentos orçamentários de planejamento. Lembremos que, como eu falei, se tratam de peças de planejamento (juntamente com o PPA) e não representam uma bola de cristal capaz de aduzir todas as situações possíveis que ocorrerão no exercício financeiro para os quais foram elaborados. A sistemática no Brasil é a de que a execução orçamentária contenha certa flexibilidade. É o caso, por exemplo, da decisão de se realizar uma obra em face de necessidade premente. Envia-se um projeto de crédito adicional à respectiva casa legislativa de forma a alterar a Lei orçamentária via votação no Poder Legislativo (uma vez que essa obra não constava na lei orçamentária quando da sua elaboração). Por mais que a obra atrelada a esse crédito não seja uma meta ou prioridade inicialmente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ela passará a constar na LOA.

    Resposta: errado.

  • Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

  • É verdade que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende metas e prioridades da Administração Pública e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Mas não é verdade que “se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada”. A questão está errada, porque essa regra não existe em lugar algum! 

    Sim: a LDO orienta a elaboração da LOA, mas é a LOA quem autoriza a realização de despesas (de projetos). Se o povo decidir realizar uma despesa, decidir incluir um projeto em lei orçamentária anual, o projeto pode ser realizado, mesmo que não esteja incluído na LDO, afinal esta “somente” estabelece metas e prioridade e “somente” orienta a elaboração da LOA.

    Pode acontecer também que no período de elaboração, discussão e aprovação da LOA, que normalmente é posterior à publicação da LDO, surja a necessidade de executar um projeto. Nesse caso, basta inseri-lo na LOA para autorizar a sua execução.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Bom, é verdade que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende metas e prioridades da Administração Pública e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), confira aqui na CF:

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Mas não é verdade que “se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada". A questão está errada, porque essa regra não existe em lugar algum! 

    Sim: a LDO orienta a elaboração da LOA, mas é a LOA quem autoriza a realização de despesas (de projetos). Se o povo decidir realizar uma despesa, decidir incluir um projeto em lei orçamentária anual, o projeto pode ser realizado, mesmo que não esteja incluído na LDO, afinal esta “somente" estabelece metas e prioridade e “somente" orienta a elaboração da LOA.

    Pode acontecer também que no período de elaboração, discussão e aprovação da LOA, que normalmente é posterior à publicação da LDO, surja a necessidade de executar um projeto. Nesse caso, basta inseri-lo na LOA para autorizar a sua execução.

    Agora, vale lembrar que, de acordo com a CF:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    No mais, a questão está mesmo errada, porque essa regra não existe, isso simplesmente não é verdade.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • A LDO orienta a LOA. No entanto, não existe essa vinculação de que primeiro o projeto deve ser incluído na lista de prioridades e metas da LDO para depois ser incluído na LOA.

  • Se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada. (ERRADA)

    É verdade que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende metas e prioridades da Administração Pública e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Mas não é verdade que “se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada”. A questão está errada, porque essa regra não existe em lugar algum! 

    Sim: a LDO orienta a elaboração da LOA, mas é a LOA quem autoriza a realização de despesas (de projetos). Se o povo decidir realizar uma despesa, decidir incluir um projeto em lei orçamentária anual, o projeto pode ser realizado, mesmo que não esteja incluído na LDO, afinal esta “somente” estabelece metas e prioridade e “somente” orienta a elaboração da LOA.

    Pode acontecer também que no período de elaboração, discussão e aprovação da LOA, que normalmente é posterior à publicação da LDO, surja a necessidade de executar um projeto. Nesse caso, basta inseri-lo na LOA para autorizar a sua execução.

    É verdade que a LDO estabelece as metas e prioridades, bem como orienta a elaboração da LOA, porém, mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter projetos a serem executados. Usando o bom senso, não faz sentido a LOA atender apenas as metas e prioridades da LDO, podendo incluir diversas despesas não classificadas como metas ou prioridades.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-afo-e-dir-financeiro-auditor/

    CF88

    Art. 167. São vedados :

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Não há menção à LDO no que tange à inclusão de projetos para que seja vinculado à LOA.

  • GABARITO ERRADO

    Mesmo que não esteja na LDO, a LOA poderá conter projetos a serem executados.

    Não faz sentido a LOA atender apenas as metas e prioridades da LDO.

  • Rum... A LDO descobrindo que não manda em tudo. LOA de um jeito debochado: Eu posso conter projetos a serem executados
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    26/08/2020 às 22:29

    É verdade que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende metas e prioridades da Administração Pública e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Mas não é verdade que “se determinado projeto não for incluído na relação de prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias, sua inclusão na lei orçamentária anual será vedada”. A questão está errada, porque essa regra não existe em lugar algum! 

    Sim: a LDO orienta a elaboração da LOA, mas é a LOA quem autoriza a realização de despesas (de projetos). Se o povo decidir realizar uma despesa, decidir incluir um projeto em lei orçamentária anual, o projeto pode ser realizado, mesmo que não esteja incluído na LDO, afinal esta “somente” estabelece metas e prioridade e “somente” orienta a elaboração da LOA.

    Pode acontecer também que no período de elaboração, discussão e aprovação da LOA, que normalmente é posterior à publicação da LDO, surja a necessidade de executar um projeto. Nesse caso, basta inseri-lo na LOA para autorizar a sua execução.

    Gabarito do professor: ERRADO