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Art.30. No Prazo de 90 dias após a publicação desta lei Complementar, o Presidente da república submeterá ao:
I. Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Município,...
II. Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites...
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LRF
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
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GAB E obrigatório
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É uma atribuição obrigatória.
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GAB: ERRADO.
Deve-se observar a consolidação das contas nacionais.
LRF
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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GABARITO:E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:[GABARITO]
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; [GABARITO]
II - Estados, até trinta e um de maio. [GABARITO]
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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O encaminhamento das informações sobre a dívida interna e externa dos entes federativos é obrigatório, segundo o art. 51, parágrafo 1º da LRF. Esse dispositivo trata da consolidação das contas nacionais, o que envolve o endividamento.
fonte: Sérgio Carvalho ( Estratégia)
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Em respeito ao prncípio da Unidade ou Totalidade, cada ente da federação deverá elaborar um único orçamento que serão veiculados (falei veiculados, não vinculados) ao orçamento União.
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ERRADO. É necessário que os municípios e estados enviem as informações sobre as dívidas interna e externa ao Poder Executivo da União, para que ocorra a escrituração e consolidação das contas públicas, conforme versa o art. 51, parágrafo I da LRF.
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O encaminhamento das informações sobre a dívida interna e externa dos entes federativos é obrigatório segundo o art. 51, § 1º da LRF. Esse dispositivo trata da consolidação das contas nacionais, o que envolve o endividamento.
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ERRADA.
Obrigatório!
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A redação da Lei 101 diz:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão (veja o tom impositivo) suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
Até porque, a Constituição Federal diz:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Observe como as leis dialogam: manda os dados meu povo, que além de eu, Executivo, consolidar as contas, o Senado tem que promover uma avaliação.
Resposta: certo.
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O princípio da autonomia federativa existe mesmo e é constitucional. Mas você já imaginou se um ente não precisasse compartilhar essas informações com os demais? Como iríamos calcular o montante da dívida interna e externa? Quem iria emprestar dinheiro para o ente sem conhecer a sua situação em relação a dívidas?
Por isso, é obrigatório (e não facultativo) que o titular do Poder Executivo de cada ente federativo envie à União as informações relativas às respectivas dívidas públicas interna e externa. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obriga os entes a enviarem suas contas ao Poder Executivo da União e a fornecerem informações sobre dívidas ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia). Observe:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Vigente a partir de 2022). (Redação dada pela Lei Complementar 178 de 2021).
Art. 48, § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.
Gabarito: Errado
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Errado! Esse envio é obrigatório conforme dispõe o art. 51, §1º, da LRF. Vejamos:
Art. 51 O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
Note que não há, no texto legal, espaço para a facultatividade do envio dessas informações. Portanto, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
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Vamos analisar a questão.
O princípio da autonomia federativa existe mesmo e é constitucional. Mas você já imaginou se um ente não precisasse compartilhar essas informações com os demais? Como iríamos calcular o montante da dívida interna e externa? Quem iria emprestar dinheiro para o ente sem conhecer a sua situação em relação a dívidas?
Por isso, é
obrigatório (e não facultativo) que o titular do Poder Executivo de cada ente federativo envie à União as informações relativas às respectivas dívidas públicas interna e externa. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) obriga os entes a enviarem suas contas ao Poder Executivo da União e a fornecerem informações sobre dívidas ao Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia). Observe:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
Art. 48, § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.Gabarito do professor: ERRADO.
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Lembrando que o prazo para envio dos entes foi unificado pela LC 178 de 2021.
A partir de 2022 TODOS os entes deverão encaminhar até o dia 30 de abril.
Em caso de NÃO envio: Ente poderá não receber transferências voluntarias; não poderá fazer operações de crédito, EXCETO para PAGAMENTO da dívida mobiliária (Hoje é para REFINANCIAMENTO).
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O encaminhamento das informações sobre a dívida interna e externa dos entes federativos é obrigatório segundo o art. 51, § 1º da LRF. Esse dispositivo trata da consolidação das contas nacionais, o que envolve o endividamento.
pela LC 178 de 2021, o prazo foi unificado, e a partir de 2022 TODOS os entes deverão encaminhar até o dia 30 de abril.